TJPA - 0800397-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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22/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Incialmente, observo que a parte não cumpriu integralmente a diligência de ID 13608602, pois não juntou comprovantes de rendimento, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses tampouco cópia de sua última declaração do imposto de renda, ou seja, do ano de 2024.
Dos documentos anexados, verifica-se que a autora é titular do cartão de crédito Elo Nanquim Prime destinado aos cliente que possuem renda mínima de R$20.000,00 e embora alegue que sua renda está comprometida com o pagamento de empréstimos, trata-se de comprometimento voluntário de renda que reverte em benefício da própria parte.
Nesse contexto, entendo que não há prova de que o pagamento das custas processuais, mesmo de forma parcelada, seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
18/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO - CPF: *29.***.*11-49 (AUTOR).
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07/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
04/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0800397-58.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARIA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO Endereço: Nome: MARIA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1398, Apto 504 edifício Green Vilage, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CHADAY RIBEIRO BARBOSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4 ANDAR - SALA 28 (SãO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
Verifico na petição inicial que a matéria deduzida não se encontra no rol daquelas que devem ser apreciadas no Plantão Judicial, conforme se extrai da Resolução nº 16/2016-GP-TJPA e da Resolução nº 71/2009-CNJ.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao Juízo originário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
06/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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