TJPA - 0809091-62.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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21/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809091-62.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Lírio do Vale Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executada: Elza Maria Silva Sousa Endereço: Avenida Metrópolis, nº 17/31, (City Park), Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-090 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LÍRIO DO VALE contra ELZA MARIA SILVA SOUSA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, ser credor de sua adversária no valor de R$ 3.645,08 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais vinculadas ao apartamento 203 B, situado no condomínio requerente, que seria de propriedade da executada.
Em decisão de saneamento, foi determinado ao exequente que emendasse a inicial, declinando o nome do atual representante legal do condomínio, bem como colacionando aos autos a ata de assembleia que o elegeu, acompanhada de seus documentos pessoais, assim como demonstrando a legitimidade das taxas lançadas no demonstrativo do débito rivalizado, porquanto não visualizadas as respectivas atas de assembleia onde os valores foram aprovados, sob pena de indeferimento.
O exequente, apesar de intimado, não cumpriu as deliberações contidas na decisão de emenda, conforme se extrai da certidão cadastrada no Id nº 136921839.
Não tendo o exequente, embora intimado, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I e 801, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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15/02/2025 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0809091-62.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Lírio do Vale Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executada: Elza Maria Silva Sousa Endereço: Avenida Metrópolis, nº 17/31, (City Park), Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67.013-090 Valor do débito reclamado: R$ 3.645,08 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando o nome do atual representante legal do condomínio, pois o mandato daquele indicado na exordial encontra-se exaurido, bem como colacionando aos autos a ata de assembleia que o elegeu, acompanhada de seus documentos pessoais, assim como demonstrando a legitimidade das taxas lançadas no demonstrativo de débito apresentado, porquanto não visualizadas as respectivas atas de assembleia onde os valores foram aprovados, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 801) Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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