TJPA - 0917802-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0917802-52.2024.8.14.0301 Reclamante: ELK RANIERI - CPF: *08.***.*64-72 Advogado(a): Endereço: Av.
Governador José Malcher, n° 960, Ap. 503, Nazaré, Belém/PA, CEP 66.055-260.
Telefone: (91) 98114-8214. -mail: [email protected] Reclamado(a): CAIXA CARTÕES HOLDING S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-32 Advogado(a): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - OAB/BA 25.962 Advogado(a): LILIAN ROBERTA MINGORANCI RAMOS - OAB/BA 83.333 Endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, Brasília/DF, CEP 70.092-900.
Reclamado(a): AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 Preposto(a): PEDRO VITOR DA SILVA E BRITO - CPF *05.***.*60-06 Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Torre E, 18° Andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/PA, C 04.543-011.
SAC: 0800 038 0541 ALUNA DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA ISABELLE TAYNA BRAGA DA SILVA – CPF: *97.***.*13-31 Testemunha: TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Data: 31/03/2025 sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: Betânia de Figueiredo Pessoa – Juíza de Direito ELK RANIERI – Reclamante CAIXA CARTÕES HOLDING S.A. – Reclamado(a) Carlos Eduardo Melo De Andrade - Advogado(a) do(a) Reclamado(a) Lilian Roberta Mingoranci Ramos - Advogado(a) do(a) Reclamado(a) AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. – Reclamado(a) Pedro Vitor Da Silva E Brito - Preposto(a) do(a) Reclamado(a) Ausências: As partes confirmam seus endereços e números de telefone WhatsApp informados no processo, para futuras intimações.
Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes declaram que não têm mais provas a produzir.
Encerrada a instrução, a juíza sentenciou: Sentença: 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação A presente demanda foi proposta por Elk Ranieri em face da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e da Caixa Cartões Holding S.A., visando à suspensão de cobrança e eventual devolução de valores referentes a transações não reconhecidas em cartão de crédito.
Contudo, observa-se que o cartão de crédito supostamente utilizado na transação é administrado por empresa pública federal — Caixa Cartões Holding S.A. — vinculada à Caixa Econômica Federal.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Justiça Federal processar e julgar ações em que figure como parte empresa pública federal.
Trata-se, portanto, de incompetência absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo.
Sendo assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para apreciação. 3.
Dispositivo Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal Declino da competência em favor da Justiça Federal.
Revogo todos os atos decisórios proferidos neste Juízo, inclusive eventual tutela de urgência concedida.
Remetam-se cópia dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará via malote para nova distribuição perante um Juizado Especial e arquivem-se os presentes autos Sentença prolatada em audiência.
Cientes as partes.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato foi gravado via sistema TEAMS.
Eu, Andréa Paes Santos, servidora judicial, secretariei esta audiência.
Audiência finalizada às 12h10min. -
01/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/03/2025 12:22
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 31/03/2025 11:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:23
Decorrido prazo de ELK RANIERI em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ELK RANIERI em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0917802-52.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ELK RANIERI Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 960, APTO 503, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66055-260 RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB: PE33668 Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 RECLAMADO: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, visando à celeridade, o presente processo foi incluído na Jornada de audiências UNAs.
Desta forma, Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 31/03/2025 11:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
12/02/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:13
Audiência de Una redesignada para 31/03/2025 11:30 para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ELK RANIERI em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:43
Publicado Citação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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22/01/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0917802-52.2024.8.14.0301 CITADO(A): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Torre E, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 RECLAMANTE: ELK RANIERI ORDEM DO MANDADO: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, para que tome ciência da data da AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) VIRTUAL designada para o dia 03/06/2025 08:30 horas, bem como para CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA no ID nº 134053632/manifestar-se acerca da determinação judicial (tutela de Urgência) nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
BELÉM, 7 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente). -
07/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:10
Audiência Una designada para 03/06/2025 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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