TJPA - 0815754-27.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815754-27.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Independência Adv.: Dândara Osório Assunção Correa - OAB/PA nº 20.485 Adv.: Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA nº 22.283 Executada: Danusa dos Santos Pinto Endereço: Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 48, Condomínio Jardim Independência, Bloco 17, Apto. 104, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
As partes, consoante se extrai do documento cadastrado no Id nº 124637137, conseguiram alcançar a pacificação do conflito, celebrando acordo extrajudicial acerca da dívida que ensejou o ajuizamento da presente ação, ajuste esse que o exequente pretende que seja homologado judicialmente.
Colhe-se, no entanto, dos documentos apresentados com a inicial, que o mandato da síndica que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes a signatária da petição inicial e da peça cadastrada no Id 124637137, encontra-se exaurido, assim como que não foi apresentado o termo do ajuste celebrado entre os litigantes, cuja homologação é pretendida, tampouco o documento de identificação da devedora.
Desse modo, determino que o exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório assinado pelo atual síndico, acompanhado da ata de assembleia que o elegeu e de seus documentos pessoais, bem como esclareça se houve a quitação do débito reclamado nos autos, o que ensejará a extinção do presente processo executivo, ou, ratifique seu pedido de homologação de acordo, caso em que deverá realizar a juntada do respectivo ajuste e o documento pessoal do devedor, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 17/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127179-21.2015.8.14.0067
Edilson Lopes Lobato
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 13:31
Processo nº 0813166-20.2024.8.14.0015
Delegacia de Castanhal Centro 280
Jose Caio Ferreira Gomes
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2024 04:21
Processo nº 0802961-23.2024.8.14.0017
Francisca Roselia da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 15:42
Processo nº 0903859-65.2024.8.14.0301
Yah Inovacao e Tecnologia LTDA
Debora da Silva Souza
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:04
Processo nº 0800021-75.2025.8.14.0009
Witalo Jose Araujo de Oliveira
Eliezebe Pedreira Lopes
Advogado: Lissandro Tavares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2025 12:26