TJPA - 0812677-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812677-96.2022.8.14.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: EDILSON ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO – OAB/PA N. 3.961 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO ADVOGADA: LENICE PINHEIRO MENDES - OAB/PA N. 8.715 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por EDILSON ARAÚJO DOS SANTOS objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 10936377) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível e Empresarial de Belém que declinou competência em favor do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de n. 0829495-30.2021.8.14.0301, ajuizada contra si por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO.
Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP.
No Id. 10947235, a então relatora não conheceu do recurso, sob o entendimento de supressão de instância.
O agravante interpôs Embargos de Declaração (Id. 10977293).
Foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 11391825).
O Ministério Público deixou de exarar parecer, aduzindo a não configuração de interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (Id. 20059749). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0829495-30.2021.8.14.0301, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 04/12/2024 (Id. 13297316 – autos de origem), julgando procedente a ação.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*80-82 (AGRAVANTE)
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20/12/2024 17:35
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2022 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO - CNPJ: 23.***.***/0001-46 (AGRAVADO) e EDILSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*80-82 (AGRAVANTE)
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06/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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