TJPA - 0801572-71.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº 0801572-71.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Ameaça ] VITÍMA: ANA CARLA GONCALVES SARMENTO AUTOR DO FATO: PAULO RONALDO MOURA GOMES DECISÃO 1.
Considerando a interposição de apelação pela parte vencida, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias, nos termos do art. 82, §2º da Lei 9.099/95. 2.
Após, independente de juízo de admissibilidade recursal, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Soure (PA), 25 de abril de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
28/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801572-71.2024.8.14.0059 ASSUNTO: Ameaça REQUERENTE: ANA CARLA GONCALVES SARMENTO Endereço: 4ª rua, sn, entre tv 19 e 20, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: PAULO RONALDO MOURA GOMES Endereço: 9ª rua, sn, entre tv 20 e 21, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pele vítima ANA CARLA GONCALVES SARMENTO pugnando pelo saneamento de omissão contida na sentença proferida nos autos.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão é suficientemente clara, concatenada e completa.
Segundo a lista de presença à sala virtual, constante do ID 139408998, a vítima não estava presente no momento da abertura da audiência e, ainda assim, apesar de aberta e iniciada a audiência às 11:00 horas, foram feitos três pregões consecutivos para verificar sua presença, todos sem sucesso, razão pela qual foi consignada sua ausência na ata da audiência e encerrado o ato às 11h24m.
Ademais, os prints juntados pela vítima no ID 139415456 não comprovam que estava conectada no link correto juntado aos autos, tampouco que estava conectada e aguardando aceitação na sala de espera no horário aprazado para realização da audiência as 10:30, nem as 11:00 quando o ato foi aberto.
Os prints das mensagens enviadas aos servidores do Fórum registram que a vítima entrou em contato em horário posterior a abertura e encerramento da audiência.
Ademais, insta mencionar que a parte que escolhe participar de uma audiência por videoconferência assume a responsabilidade pelos eventuais problemas técnicos ou de conexão que possam ocorrer durante o ato processual.
Quando alguém opta pela participação remota, os riscos relacionados à instabilidade da internet, falhas no equipamento ou outros problemas técnicos ficam sob sua responsabilidade.
Isso significa que, caso ocorram problemas que impeçam ou prejudiquem sua participação, a audiência pode prosseguir normalmente, e a parte não poderá alegar cerceamento de defesa ou nulidade do ato por este motivo, ainda mais em se tratando de vítima, advogada, atuante e com residência nesta comarca e que possuía acesso ao processo no PJE onde o link da audiência fora disponibilizado com bastante antecedência.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela Embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Soure - PA, 8 de abril de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
10/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 20:11
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MOURA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:41
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:52
Audiência preliminar realizada conduzida por RAFAEL MESCOUTO CABRAL em/para 21/03/2025 10:30, Vara Única de Soure.
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21/03/2025 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 10:08
Audiência de Preliminar designada em/para 21/03/2025 10:30, Vara Única de Soure.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de ANA CARLA GONCALVES SARMENTO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de PAULO RONALDO MOURA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA UNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0801572-71.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Ameaça ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: PAULO RONALDO MOURA GOMES Endereço: 9ª rua, sn, entre tv 20 e 21, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 72, da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 21/03/2025, às 10h30min, por meio de videoconferência, realizada através da plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência, munidos de documento oficial com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3alsTElFokUvTM6g_CSE4KpM6Q-bxruebJ2G2pvWAXBG41%40thread.tacv2/1734547695348?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Na audiência preliminar, sendo o caso, haverá a possibilidade da aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, podendo o(a) autor(a) do fato aceitar ou não a proposta.
Intimem-se o(s) AUTOR(ES) DO FATO conforme endereço informado, que deverão comparecer acompanhado(s) de seu(s) advogado(s), senão ser-lhe-ão nomeado defensor dativo.
Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado.
Intime-se a Defensoria Pública, caso o(s) a(s) autor(es), sejam por ela representado(s).
Intime-se o(s) advogado(s) por meio de publicação no DJe.
Dê ciência ao Ministério Público, com vistas dos autos, para querendo, apresentar proposta imediatamente, caso ainda não conste nos autos.
Junte-se antecedentes atualizado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Soure/PA, data da assinatura digital.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
05/01/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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