TJPA - 0800716-16.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 11:11
Audiência Entrevista realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 16/04/2025 11:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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08/04/2025 08:47
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 00:58
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800716-16.2024.8.14.0057 Nome: DAVI SIQUEIRA PANTOJA Endereço: Rua Bento Aderaldo de Aquino, 156, BARROLANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MARIA ERLAINE SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua Bento Aderaldo de Aquino, 53, BARROLANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA na qual o autor requer a tutela antecipada relativa à curatela provisória do genitor, em razão da justificada urgência.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida deverá ser apreciada.
Sopesando os autos, verifico a priori, manifestação favorável do Ministério Público (ID 131259207) quanto a concessão de curatela provisória pleiteada.
Ao passo que, conforme expõe a parte requerente, MARIA ERLAINE SILVA SIQUEIRA, possui quadro clínico CID-10 E F31.2, transtorno afetivo bipolar, caracterizado por ter episódios maníacos e sintomas psicóticos como alucinações e delírios, diante disso, a requerente necessita da curatela para representá-la junto a previdência social para requisitar/receber o benefício assim como na instituição financeira.
No mais, o autor(a) é parte legitimada à propositura da presente ação de interdição, nos termos do artigo 747, II do CPC.
Por fim, estando presentes os requisitos do artigo 300 e 749, parágrafo único do CPC, nada mais resta a ser feito por este juízo que não conceder a tutela antecipada relativa à curatela provisória.
DECIDO.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA ERLAINE SILVA SIQUEIRA, a requerente DAVI SIQUEIRA PANTOJA, assim o fazendo com base nos artigos 300 e 749, parágrafo único do CPC, devendo ser expedido o competente Termo de Curatela Provisória , que deverá ser assinado pela parte autora da ação.
Da Audiência Designo Audiência para o dia 16/04/2025, às 11h00min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo o curatelado ser citado, pessoalmente, por mandado, para participar ao referido ato, nos termos do art. 751, do CPC.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1733157610671?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d Intime-se a parte Requerente, através do advogado constituído, via DJE, para participar da audiência supracitada e para assinar o Termo de Curatela Provisória.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Na impossibilidade de participar da audiência em razão de recursos técnicos, as partes devem comparecer ao fórum dessa cidade no dia e hora designados.
Ciência ao Ministério.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
09/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:49
Audiência Entrevista designada para 16/04/2025 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
25/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800716-16.2024.8.14.0057 Nome: DAVI SIQUEIRA PANTOJA Endereço: Rua Bento Aderaldo de Aquino, 156, BARROLANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MARIA ERLAINE SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua Bento Aderaldo de Aquino, 53, BARROLANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA na qual o autor requer a tutela antecipada relativa à curatela provisória do genitor, em razão da justificada urgência.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da tutela de urgência Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida deverá ser apreciada.
Sopesando os autos, verifico a priori, manifestação favorável do Ministério Público (ID 131259207) quanto a concessão de curatela provisória pleiteada.
Ao passo que, conforme expõe a parte requerente, MARIA ERLAINE SILVA SIQUEIRA, possui quadro clínico CID-10 E F31.2, transtorno afetivo bipolar, caracterizado por ter episódios maníacos e sintomas psicóticos como alucinações e delírios, diante disso, a requerente necessita da curatela para representá-la junto a previdência social para requisitar/receber o benefício assim como na instituição financeira.
No mais, o autor(a) é parte legitimada à propositura da presente ação de interdição, nos termos do artigo 747, II do CPC.
Por fim, estando presentes os requisitos do artigo 300 e 749, parágrafo único do CPC, nada mais resta a ser feito por este juízo que não conceder a tutela antecipada relativa à curatela provisória.
DECIDO.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA ERLAINE SILVA SIQUEIRA, a requerente DAVI SIQUEIRA PANTOJA, assim o fazendo com base nos artigos 300 e 749, parágrafo único do CPC, devendo ser expedido o competente Termo de Curatela Provisória , que deverá ser assinado pela parte autora da ação.
Da Audiência Designo Audiência para o dia 16/04/2025, às 11h00min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo o curatelado ser citado, pessoalmente, por mandado, para participar ao referido ato, nos termos do art. 751, do CPC.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1733157610671?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d Intime-se a parte Requerente, através do advogado constituído, via DJE, para participar da audiência supracitada e para assinar o Termo de Curatela Provisória.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência, bem como de disponibilizar a eventuais testemunhas o link/QR code para acesso à audiência, por analogia ao disposto no art. 455, CPC.
Na impossibilidade de participar da audiência em razão de recursos técnicos, as partes devem comparecer ao fórum dessa cidade no dia e hora designados.
Ciência ao Ministério.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, com fulcro no Provimento n. 003/2009 da CJRMB Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:58
Juntada de Termo de Compromisso
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06/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:44
Juntada de Mandado
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06/12/2024 08:38
Desentranhado o documento
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06/12/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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