TJPA - 0876747-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0876747-29.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELZA CORREA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 52, radional II Q F 52 CASA A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido.
Do mérito: Da relação de consumo.
A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a hipossuficiência da consumidora de ordem econômica, pois, de um lado, há pessoa física de menor poder aquisitivo se comparado à pessoa jurídica, bem como de ordem técnica, uma vez que não possui acesso ao sistema de cálculo de consumo não faturado.
Dessa forma, inverto o ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC).
Da legalidade da cobrança das faturas de novembro e dezembro de 2021.
Invertido o ônus da prova e analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que as faturas questionadas na inicial se referem ao consumo regular, medido por equipamento devidamente instalado na Unidade Consumidora da autora.
Assim, não há indício de abusividade nos valores cobrados nas faturas de novembro e dezembro de 2021, nem nas futuras.
Destaco que, em novembro de 2021, foi realizada uma inspeção que confirmou a regularidade do medidor e dos valores cobrados.
Ademais, o histórico de consumo de meses anteriores não apresenta discrepâncias expressivas nos valores, conforme se observa a seguir: MÊS VALOR Dezembro R$ 445,30 Novembro R$ 857,61 Outubro R$ 788,51 Setembro R$ 742,96 Agosto R$ 601,41 Julho R$ 721,58 Junho R$ 443,57 Maio R$ 605,77 Portanto, observo que a requerida não incorreu em ilegalidade na emissão das faturas, pelo que deve ser mantidas as suas cobranças.
Decidir de forma diversa ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora, que tem consumido regularmente o serviço prestado pela concessionária ré, possui eletroeletrônicos que condizem com o valor cobrado e possui medidor em regular funcionamento.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora para anular as faturas de novembro e dezembro de 2021.
No entanto, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condená-la ao pagamento das faturas no valor de R$857,61 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) e R$445,30 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação, Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122110483752700000043330352 ACAO ANULATORIA - EQUATORIAL - ELZA - 21122021 Petição 21122110483874100000043330354 PROCURAÇÃO - ELZA CORREA.
ASSINADA Instrumento de Procuração 21122110483970800000043330355 RG FRENTE Documento de Identificação 21122110484016500000043330357 RG VERSO Documento de Identificação 21122110484065300000043330358 DEZEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21122110484117200000043330362 NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21122110484205300000043330364 REAVISO DE NOVEMBRO 2021 Documento de Comprovação 21122110484256600000043330366 Reclamação 20201100003817893 Documento de Comprovação 21122110484308600000043330368 Decisão(7) Documento de Comprovação 21122110484380600000043330370 Decisão(8) Documento de Comprovação 21122110484466600000043330371 Decisão Decisão 21122111170971900000043333935 Decisão Decisão 21122111170971900000043333935 DILIGÊNCIA Diligência 21122211561946900000043408730 CERTIDÃO POSITIVA EQUATORIAL PARÁ X ELZA CORREA Devolução de Mandado 21122211561989000000043408731 MANDADO ASSINADO EQUATORIAL X ELZA Devolução de Mandado 21122211562008900000043408732 Habilitação em processo Petição 22011010192010000000044422470 KIT HABILITAÇÃO 04-11-2021 Documento de Identificação 22011010192027800000044422471 Intimação Intimação 22011709391541900000044979902 Certidão Certidão 22012917423392600000046160130 Juntada de Substabelecimento à Dra.
Janaina Alves Petição 22022111012435200000048771525 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO - ACAO ANULATORIA - EQUATORIAL - ELZA - 21022022 Petição 22022111012464200000048776031 SUBSTABELECIMENTO_JANAINA-ELZA CORREA - 21022022 Substabelecimento 22022111012510400000048776033 Contestação Contestação 22022410352561300000049211078 Contestação - ELZA CORREA - CONSUMO NORMAL Contestação 22022410352590300000049216901 HIST.
CONSUMO(1) Documento de Comprovação 22022410352676000000049216903 DEBITOS Documento de Comprovação 22022410352732600000049216904 TOI - ELZA CORREA DE OLIVEIRA-192538-192538 Documento de Comprovação 22022410352782800000049216914 Petição Petição 22022417315696400000049295318 INFORMANDO CUMPRIMENTO DA LIMINAR(1) Petição 22022417315713300000049295320 ELZA CORREA DE OLIVEIRA EVIDENCIA Documento de Comprovação 22022417315775600000049295321 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0876747-29.2021.8.14.0301-20220224_123118-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22030411585741000000049358408 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0876747-29.2021.8.14.0301-20220224_123118-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22030411585894500000049358407 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0876747-29.2021.8.14.0301-20220224_123118-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22030411590297300000049358405 ELZA X EQUATORIAL Termo de Audiência 22030411590591500000049358404 Despacho Despacho 22030411590667300000049358402 Petição Petição 23091308505004300000094735828 Petição Petição 23091308551580800000094737836 -
05/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:39
Audiência Una realizada para 24/02/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:53
Decorrido prazo de ELZA CORREA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
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22/12/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2021 10:50
Audiência Una designada para 24/02/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/12/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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