TJPA - 0914841-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ZEIQ COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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17/02/2025 15:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0914841-41.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZEIQ COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e LUCAS FALEIROS ENCINAS em face de PAULLO EMANOEL DA SILVA LISBOA , todos qualificados nos autos.
A parte autora, devidamente intimada (id. 134385217), não procedeu o pagamento das custas iniciais, conforme certidão ID. 136788867 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ZEIQ COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 7 de janeiro de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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