TJPA - 0004745-24.2012.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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04/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004745-24.2012.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - PA004767 PARTE RÉ: CONSTRUTORA TENDA S/A Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 18º ANDAR, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: GAFISA S/A.
Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS Nº 515, FILIAL EM BELÉM, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - PA5770RJ, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861, ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 SENTENÇA R.
H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as Partes acima mencionadas.
Os autos foram julgados, obtendo sentença de parcial procedência do pedido formulado na inicial, consoante ID 135414276.
Em seguida, a Parte Ré opôs Embargos de Declaração.
A Parte Embargada apresentou manifestação.
Por fim, as Partes noticiam conjuntamente a realização de ACORDO para finalizar a demanda (ID 140453439). É o sucinto relatório.
Decido.
II – De início, deixo de apreciar os embargos de declaração, em razão da perda de seu objeto pela celebração de acordo entre as Partes e encerramento da lide.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. “Art. 200 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil assim dispõe: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Não há dúvida que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, mais útil que um desfecho formal através de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as Partes esperam quando submetem um termo de acordo ao Poder Judiciário.
A jurisprudência sacramenta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo com o propósito de encerrar o litígio.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, Partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é medida que se impõe em homenagem aos Princípios da Boa-Fé e Duração Razoável do Processo, prestigiando a pacificação social da questão posta em juízo.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
III – Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil.
IV – Custas processuais e honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada Parte arcará com ônus do respectivo patrono.
Quanto as custas remanescentes, ficam dispensadas (Art. 90, §3º do CPC).
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração.
Considerando que as Partes expressamente renunciaram ao direito de recorrer, defiro desistência do lapso recursal e determino imediato arquivamento. À Secretária para providências de praxe e baixas pertinentes juntos ao sistema PJe de acordo com orientações da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
31/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:31
Homologada a Transação
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29/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:26
Decorrido prazo de LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0004745-24.2012.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0004745-24.2012.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO REQUERIDO: CONSTRUTORA TENDA S/A, GAFISA S/A.
De ordem, fica o/a PARTE EMBARGADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ID 136755048.
Ananindeua, 24 de fevereiro de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário - 
                                            
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004745-24.2012.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA - PA12356, ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - PA004767 PARTE RÉ: Nome: CONSTRUTORA TENDA S/A Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 18º ANDAR, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: GAFISA S/A.
Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS Nº 515, FILIAL EM BELÉM, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO contra CONSTRUTORA TENDA S/A e GAFISA S/A, todos qualificados, por meio da qual requer a condenação das Requeridas em obrigação de fazer consistente na manutenção de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e, alternativamente, à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de perdas e danos.
A Parte Autora aduz, em síntese, que firmou promessa de compra e venda de um apartamento com as Requeridas, desembolsando inicialmente a quantia de R$ 28.843,09 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos).
Alega que sempre encontrou dificuldades para o pagamento das prestações porque as Requeridas não disponibilizavam os respectivos boletos e que houve distrato unilateral da avença, por parte daquelas, em razão de inadimplência, sem a devida notificação prévia e com retenção de valores.
Juntou documentos (ID 30964464 a 30964484).
Citadas, as Requeridas apresentaram contestação (ID 30964487), sustentando a regularidade do distrato; impossibilidade de devolução integral dos valores; ausência de cláusulas contratuais abusivas ou ilegais; e inexistência de danos morais.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
A Parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 30964549, pág. 02/03).
Foi designada audiência de conciliação, na qual não foi possível a obtenção de acordo entre as partes.
Na ocasião, foi concedida a tutela antecipada requerida na inicial (ID 30964550, pág. 12/14).
Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 30964553, pág. 12), a qual foi realizada, com colheita do depoimento pessoal das Partes (ID 30964554, pág. 02/04).
Alegações finais da Parte Autora (ID 30964554, pág. 09/11), na qual requer a procedência dos pedidos iniciais, com devolução integral dos valores pagos.
Alegações finais das Requeridas (ID 30964554, pág. 13/17), na qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Após determinação deste Juízo, as Requeridas juntaram documentos ao ID 30964556, pág. 06/12), sobre os quais a Parte Autora se manifestou ao ID 30964556.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares nem questões processuais pendentes, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A Parte Autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as Requeridas e que estas efetivaram distrato unilateral sem a devida notificação prévia, inclusive retendo percentual dos valores pagos.
Requer o cumprimento do contrato ou a devolução integral dos valores pagos.
Já as Requeridas alegam que o distrato foi regular e que não há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais.
Requerem a total improcedência dos pedidos iniciais.
A controvérsia dos auto cinge-se, tão somente, quanto ao cumprimento da cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda, a qual permite o distrato unilateral da avença, entre outras hipóteses, no caso de inadimplemento das prestações pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o adquirente ser notificado para, querendo, purgar a mora. É cediço que, no campo contratual, deve ser observada não só a boa-fé subjetiva, como também a objetiva, de tal forma que, em sua análise, deve-se perquirir o ato volitivo da forma como manifestado, bem como o momento histórico em que as obrigações foram pactuadas, pois são suscetíveis de fatores incidentais que alteram a base negocial, por motivos alheios ao acordo, que ensejam a revisão dos contratos para o efetivo restabelecimento do equilíbrio contratual e consequente manutenção dos acordos pactuados.
Além disso, é certo que o contrato é inserto nas relações intersubjetivas como instrumento a dar validade e eficácia às manifestações de vontade, configurando, em si mesmo, ato volitivo das partes pactuantes.
Daí se afirmar ser ele a representação suprema da vontade dos sujeitos contratuais, que deve, no entanto, atentar-se às regras do Direito, sob pena de se transformar, na realidade, como instrumento de aniquilamento da vontade de uma das partes.
Dessa forma, deve sempre ser concebido e permeado pelos princípios basilares da boa-fé, da eticidade, sociabilidade e, especialmente, pelo princípio da operabilidade, pois devem ser avençados com escopo de poderem ser executados.
As normas de ordem pública impõem que as manifestações de vontade ostentem tamanha validade que se extrai da regra geral dos contratos sua força obrigatória, de tal modo que o ato jurídico perfeito somente poderá ser alterado por mútuo acordo ou se a lei expressamente o permitir. É dessa premissa que surge o brocardo 'pacta sunt servanda', que impõe as balizas da segurança jurídica como instrumento de manutenção da vontade real expressa na avença, o que faz com que sejam mantidas as bases do negócio jurídico e as expectativas da época da celebração.
Nada obstante, com o afloramento das noções de função social do contrato, criou-se entendimento de que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o 'pacta sunt servanda'.
Trata-se da fase do dirigismo contratual.
Ocorre, porém, que não se mostra lícito o dirigismo em qualquer relação jurídica, de tal forma que a legislação, após forte pressão doutrinária, passou a erigir como pressuposto básico de toda avença a observância das normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem-estar social, sob pena de apreciação de um caso concreto ao Poder Judiciário.
Assim, a segurança jurídica, utilizada como fundamento a validar o princípio da força obrigatória dos contratos, permite que o próprio Estado interfira na vontade das partes como forma a equilibrar as partes envolvidas e salvaguardar, comisso, a própria manutenção do acordo.
Nelson Nery Júnior, citado pelo ilustre desembargador Carlos Roberto Gonçalves, bem disciplina e elucida o disposto no enunciado em tela: "O princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade da execução, observadas as regras de equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato". (NERY JUNIOR, Nelson, apud GONÇALVES, Carlos Roberto in Direito civil brasileiro, vol.
III: contratos e atos unilaterais, 2006.).
Cláudia Lima Marques afirma que a força obrigatória tem como fundamento absoluto a vontade das partes.
Conforme a jurista, "uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente". (apud Nelson Zunino Neto.
Pacta Sunt Servanda x Rebus Sic Stantibus: uma breve abordagem.
Santa Catarina. 10 Agosto. 1999.
Informação por correio eletrônico. www.jus navigandi.com.br).
Nesse sentido, como bem leciona Orlando Gomes, "estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória". (Contratos. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 36).
O renomado mestre ainda nos ensina, no tocante à imutabilidade do conteúdo dos contratos que, "se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo".
Justifica-se também em virtude do "(...)princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar"(idem, ibidem).
Pela aplicação do aludido princípio, as disposições estipuladas em comum acordo pelas partes deve ser fielmente cumpridas, dado o liame normativo de natureza privada que se cria entre os envolvidos, de modo que se faculta à parte lesada o direito de se valer de todos os mecanismos legais para compelir o cumprimento.
Cria-se, assim, um liame vinculativo, facultando-se, inclusive, a possibilidade de execução patrimonial.
Como é cedido, aludido princípio justifica-se pela necessidade de segurança dos negócios jurídicos, na medida em que, não fosse ele, as partes poderiam se desvincular unilateralmente do que se obrigaram, sem qualquer consequência.
Pertinente se mostra o registro do entendimento de Caio Mário da Silva Pereira, que ao retratar o assunto, explica-nos: "A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro". (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.3, p.14).
Com esta perspectiva, registra-se que o contrato é claro e expresso ao estabelecer, em sua cláusula quinta (mora e penalidades), item 5.2, que, no caso de impontualidade no cumprimento de qualquer obrigação por parte do adquirente (outorgado) ou a falta de pagamento por partes deste de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, será ele notificado para purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Somente em caso de não purgação da mora é que o outorgante (alienante) estaria autorizado a rescindir o contrato e retomar a unidade.
No caso dos autos, as Requeridas não lograram êxito em comprovar a notificação da Parte Autora para purgação da mora.
Com efeito, as alegações da Parte Autora de que não teria sido previamente notificada são devidamente comprovadas pelo depoimento pessoal do preposto das Requeridas, colhido na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que afirmou que o distrato foi efetivado em razão do atraso no pagamento de parcelas e que a cliente/adquirente não teria anuído ao distrato.
Ademais, embora tenha sido intimada para juntar aos autos a notificação da Parte Autora acerca da rescisão do contrato, as Requeridas limitaram-se a juntar demonstrativo/histórico dos pagamentos e termo de cancelamento de venda, nos quais sequer consta a assinatura da Parte Autora.
Sobre o atraso no pagamento dos boletos, a prova dos autos é indicativa de que este se deu por culpa das Requeridas, uma vez que o preposta desta, em audiência, informou que, embora não houvesse previsão no contrato, os boletos eram enviados para a residência da Parte Autora e que, caso não fossem enviados, poderiam ser obtidos diretamente na sede da empresa, não havendo nos autos comprovação de que a consumidora tenha sido informada de tal possibilidade.
Desse modo, forçoso reconhecer que o distrato efetivado pelas Requeridas não observou as regras do contrato, estabelecidas, inclusive, de forma unilateral, haja vista que se trata de contrato de adesão.
Ora, não é possível transferir à Parte Autora os ônus decorrentes do descumprimento do pacto, haja vista que a este não deu causa, sob pena de se admitir, por parte dos Requeridos, o venire contra factum próprio, em típico benefício da própria torpeza.
Nessa linha de entendimento, sendo evidente que a ré descumpriu as obrigações fixadas no contrato de compromisso de compra e venda celebrado, de rigor a anulação do distrato, bem com a resolução do contrato firmado entre as partes, o que se dá por culpa imputada às Requeridas.
Corroborando tal entendimento, cito julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora.3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 917.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
Nessa esteira, o acolhimento do pedido de distrato e de resolução importa necessariamente no restabelecimento da exata situação anterior, sendo imprescindível que à Parte Autora seja devolvido o valor integral das parcelas pagas pela compra do imóvel, com correção monetária a partir do desembolso e às Requeridas seja restituído o direito pessoal sobre o bem imóvel.
Solução diversa implica enriquecimento sem causa e desafia o efeito repristinatório próprio da resolução.
A propósito, é o que dispõe a Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrera imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Ressalte-se que, como o inadimplemento se deu por culpa da ré, não há que se falar em retenção de qualquer valor, inclusive das despesas de publicidade, de comercialização ou de corretagem, pois isso representaria enriquecimento indevido da ré, que se beneficiaria com seu próprio inadimplemento, o que revela a abusividade da cláusula.
Sobre os danos emergentes (pagamento de aluguéis), entendo que a Parte Autora não logrou êxito em comprová-los, haja vista que a mera juntada dos contratos de aluguel de imóveis não é suficiente para comprovar o efetivo desembolso dos valores nos períodos supostamente contratados.
Nesse ponto, ressalte-se que, não obstante tenha havido inversão do ônus probatório, a Parte Autora não estava liberada da comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente no pagamento de aluguéis durante o período de indisponibilidade da unidade habitacional.
Inviável impor aos Requeridos o ônus da prova de fato negativo, qual seja, o não pagamento dos aluguéis.
Por fim, em relação aos danos morais, entendo que estes estão devidamente comprovados nos autos.
O dano moral consiste na violação da esfera subjetiva do agente, violando valores existenciais deste.
Por essa razão, o dano moral não é reparável, mas sim compensável, haja vista que não se pode conceder à vítima o retorno ao estado anterior das coisas.
Nessa linha, concluo que a conduta das Requeridas ocasionou efetivos danos extrapatrimoniais à Parte Autora, os quais ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Ora, a rescisão unilateral e arbitrária da avença, com retenção indevida de percentual dos valores pagos, em manifesto descumprimento de cláusula contratual, são circunstâncias que demonstram que a Parte Autora sofreu abalos psíquicos e aflição psicológica que feriram a legítima expectativa de aquisição do imóvel, levando-a, inclusive, a judicializar o litígio.
Cabível, portanto, a compensação por danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, a fixação deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social dos ofendidos, bem como o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão, afigurando-se adequada a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista, de um lado, a situação econômica do responsável e a duração da lesão, e, de outro, o fato de não serem de maior extensão os vícios construtivos, sem abalar a estrutura do imóvel, corrigido monetariamente deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação.
III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) ANULAR o distrato unilateral efetiva pelas Requeridas, bem como para DECLARAR resolvido o compromisso de compra e venda, CONDENANDO Requeridas a restituir à Parte Autora as quantia efetivamente desembolsadas pela compra da unidade habitacional, incluída a comissão de corretagem, quantia que deverá ser atualizada monetariamente (IPCA) a contar de cada desembolso, bem como ser acrescida de juros legais (Selic menos IPCA) a contar da citação. b) CONDENAR as Requeridas ao pagamento de indenização por dano moral à Parte Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês, simples e a partir da citação (Súmula 362 do STJ).
Em consequência julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da Parte Autora.
Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei 14.905/24, a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
31/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
27/01/2025 02:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
 - 
                                            
27/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004745-24.2012.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA - PA12356, ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - PA004767 PARTE RÉ: Nome: CONSTRUTORA TENDA S/A Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 18º ANDAR, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: GAFISA S/A.
Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS Nº 515, FILIAL EM BELÉM, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela c/c indenização por perdas e danos, envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra paralisado a mais de cem dias conclusos para SENTENÇA. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas dois servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o prazo de 60 dias.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem julgados em 2025 (janeiro/fevereiro).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 01 Peticao inicial e documentos_parte_0001.pdf Petição Inicial 21080613380000000000028981302 Doc. 01 Peticao inicial e documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21080613380100000000028981305 Doc. 01 Peticao inicial e documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21080613380100000000028981308 Doc. 01 Peticao inicial e documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21080613380400000000028981311 Doc. 01 Peticao inicial e documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 21080613380500000000028981312 Doc. 01 Peticao inicial e documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 21080613380500000000028981320 Doc. 01 Peticao inicial e documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 21080613380600000000028981323 Doc. 02 Despacho e cartas.pdf Documento de Migração 21080613380700000000028981325 Doc. 03 Contestacao e documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21080613380700000000028981326 Doc. 03 Contestacao e documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21080613380900000000028981328 Doc. 03 Contestacao e documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21080613380900000000028981480 Doc. 03 Contestacao e documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21080613381000000000028981482 Doc. 03 Contestacao e documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 21080613381100000000028981485 Doc. 04 ARs.pdf Documento de Migração 21080613381100000000028981486 Doc. 05 Manifestacao a contestacao.pdf Documento de Migração 21080613381100000000028981488 Doc. 06 Despacho, mandados, AR e termo de audiencia.pdf Documento de Migração 21080613381200000000028981489 Doc. 07 Copia agravo de instrumento.pdf Documento de Migração 21080613381200000000028981490 Doc. 08 Peticao do requerido, peticao da requerente, despacho e correspondencias.pdf Documento de Migração 21080613381300000000028981491 Doc. 09 Termo de audiencia, peticao da requerente e peticao do requerido.pdf Documento de Migração 21080613381400000000028981492 Doc. 10 Despachos, peticao do requerido (substabelecimento), carta, peticao da requerente, mandado e Documento de Migração 21080613381400000000028981493 Doc. 11 Despachos, peticao do requerido, peticao da requerente e certidao de remessa.pdf Documento de Migração 21080613381400000000028981495 Doc. 12 Certidao de digitalizacao e conferencia.pdf Documento de Migração 21080613381400000000028981496 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0001.pdf Documento de Migração 21080613381500000000028981497 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0002.pdf Documento de Migração 21080613381500000000028981498 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0003.pdf Documento de Migração 21080613381600000000028981500 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0004.pdf Documento de Migração 21080613381600000000028981501 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0005.pdf Documento de Migração 21080613381700000000028981502 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0006.pdf Documento de Migração 21080613381700000000028981503 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0007.pdf Documento de Migração 21080613381800000000028981505 Doc. 13 Anexo- Agravo de Instrumento 201330367918_parte_0008.pdf Documento de Migração 21080613381800000000028981506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021413571425600000047921163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021413571425600000047921163 Petição Petição 22060616322762200000061460789 220606- Petição - Ratificação da Digitalização - PA Petição 22060616322780300000061460795 3.
Substabelecimento - Zarah(1)_compressed Substabelecimento 22060616322826200000061460796 Petição Petição 22071412104457100000066824642 Certidão Certidão 22092110184763100000074166820 SUBSTABELECIMENTO Petição 23111314552531600000098020057 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23111314552551400000098020060 - 
                                            
09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAFISA S/A em 07/06/2022 23:59.
 - 
                                            
16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 07/06/2022 23:59.
 - 
                                            
16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
 - 
                                            
06/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
 - 
                                            
31/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
 - 
                                            
27/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2021 13:38
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
06/08/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/06/2021 17:03
Remessa
 - 
                                            
21/06/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/06/2021 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
21/06/2021 09:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
21/06/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
15/06/2021 19:37
OUTROS
 - 
                                            
28/04/2021 17:22
OUTROS
 - 
                                            
28/04/2021 17:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/04/2021 17:20
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
28/04/2021 16:48
OUTROS
 - 
                                            
22/04/2021 15:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
22/04/2021 15:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/04/2021 15:20
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
19/04/2021 11:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
19/03/2020 13:50
CONCLUSOS
 - 
                                            
06/03/2020 12:25
CONCLUSOS
 - 
                                            
04/03/2020 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
19/02/2020 15:36
OUTROS
 - 
                                            
19/02/2020 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/02/2020 15:26
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
01/10/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
01/10/2019 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
01/10/2019 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/09/2019 13:27
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
30/09/2019 13:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0902-03
 - 
                                            
30/09/2019 13:17
Remessa
 - 
                                            
30/09/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/09/2019 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/09/2019 11:56
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado Antonio Augusto de Oliveira Alves OAB 4767,ENDEREÇO:Avenida Almirante Barroso Bairro Marco n750.Telefone:987023150/32021312.
 - 
                                            
20/09/2019 17:26
OUTROS
 - 
                                            
09/09/2019 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
05/09/2019 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/09/2019 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
14/08/2019 13:25
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/07/2019 10:23
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/07/2019 10:16
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/04/2019 10:37
CONCLUSOS
 - 
                                            
12/03/2018 09:10
CONCLUSOS
 - 
                                            
06/06/2017 14:25
CONCLUSOS
 - 
                                            
19/05/2017 12:44
CONCLUSOS
 - 
                                            
16/05/2017 15:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
10/05/2017 14:00
OUTROS
 - 
                                            
10/05/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/05/2017 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
10/05/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/05/2017 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/05/2017 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/05/2017 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4258-53
 - 
                                            
02/05/2017 12:43
Remessa
 - 
                                            
02/05/2017 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/05/2017 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/04/2017 15:07
OUTROS
 - 
                                            
11/04/2017 09:21
OUTROS
 - 
                                            
05/04/2017 10:34
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Dr. Gustavo Cotta. Endereço: Travessa Rui Barbosa, nº 897, Reduto, Belém/PA. Telefone: 30392422
 - 
                                            
04/04/2017 17:22
OUTROS
 - 
                                            
03/04/2017 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
03/04/2017 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
30/03/2017 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/03/2017 15:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
24/02/2017 13:38
CONCLUSOS
 - 
                                            
24/11/2016 09:08
CONCLUSOS
 - 
                                            
11/11/2016 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/11/2016 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
20/09/2016 09:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
20/09/2016 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/08/2016 08:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
24/06/2016 09:33
CONCLUSOS
 - 
                                            
19/05/2016 13:59
CONCLUSOS
 - 
                                            
26/04/2016 09:54
CONCLUSOS
 - 
                                            
01/04/2016 11:39
CONCLUSOS
 - 
                                            
22/03/2016 10:20
CONCLUSOS
 - 
                                            
21/03/2016 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
17/03/2016 12:47
OUTROS
 - 
                                            
17/03/2016 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/03/2016 12:37
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
26/02/2016 07:50
OUTROS
 - 
                                            
16/02/2016 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
16/02/2016 08:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
15/02/2016 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
15/02/2016 10:29
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
02/02/2016 13:18
CONCLUSOS
 - 
                                            
15/01/2016 09:43
CONCLUSOS
 - 
                                            
21/10/2015 11:06
CONCLUSOS
 - 
                                            
21/10/2015 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2015 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2015 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
21/10/2015 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/10/2015 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
19/10/2015 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/10/2015 11:51
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
 - 
                                            
19/10/2015 10:45
Remessa
 - 
                                            
19/10/2015 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
19/10/2015 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
16/10/2015 11:47
OUTROS
 - 
                                            
16/10/2015 11:47
OUTROS
 - 
                                            
16/10/2015 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/10/2015 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/10/2015 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/10/2015 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (12061113), que representa a parte CONSTRUTORA TENDA S/A (3918547) no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
16/10/2015 11:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA TENDA S/A no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
16/10/2015 11:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSTRUTORA TENDA S/A no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
16/10/2015 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (9574112), que representa a parte CONSTRUTORA GAFISA S/A (7653912) no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
16/10/2015 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (9574112), que representa a parte CONSTRUTORA TENDA S/A (3918547) no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
16/10/2015 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (12061113), que representa a parte CONSTRUTORA GAFISA S/A (7653912) no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
15/10/2015 18:39
Remessa
 - 
                                            
15/10/2015 18:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/10/2015 18:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
29/09/2015 11:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
 - 
                                            
29/09/2015 11:53
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
 - 
                                            
29/09/2015 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
23/09/2015 08:20
À UNAJ
 - 
                                            
19/08/2015 09:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
06/08/2015 10:21
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
27/07/2015 12:38
OUTROS
 - 
                                            
27/07/2015 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
24/07/2015 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/07/2015 11:31
Mero expediente - Despacho
 - 
                                            
14/05/2015 09:27
CONCLUSOS
 - 
                                            
14/05/2015 09:24
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/04/2015 10:20
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/04/2015 10:20
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/04/2015 09:05
CONCLUSOS
 - 
                                            
23/03/2015 11:00
CONCLUSOS
 - 
                                            
18/03/2015 09:40
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
 - 
                                            
18/03/2015 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/03/2015 09:17
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
13/01/2015 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
24/10/2014 12:27
OUTROS
 - 
                                            
26/09/2014 12:25
OUTROS
 - 
                                            
10/07/2014 08:52
OUTROS
 - 
                                            
07/07/2014 09:50
Remessa
 - 
                                            
27/05/2014 13:36
CONCLUSOS
 - 
                                            
27/05/2014 13:35
CONCLUSOS
 - 
                                            
26/05/2014 08:08
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
 - 
                                            
23/05/2014 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/05/2014 10:21
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
23/05/2014 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/05/2014 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/05/2014 14:58
Remessa
 - 
                                            
22/05/2014 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/05/2014 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/05/2014 15:47
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
19/05/2014 15:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/05/2014 15:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
19/05/2014 15:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
16/05/2014 08:59
Remessa
 - 
                                            
16/05/2014 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/05/2014 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/05/2014 12:15
VISTAS AO ADVOGADO - Carga a parte autora - fone comercial 3202-1312, OU 8702-3150.
 - 
                                            
13/05/2014 11:33
AGUARDANDO ADVOGADO
 - 
                                            
13/05/2014 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/05/2014 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
13/05/2014 11:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
13/05/2014 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
13/05/2014 11:04
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
12/05/2014 11:42
CONCLUSOS
 - 
                                            
08/05/2014 10:08
CONCLUSOS
 - 
                                            
06/05/2014 14:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
06/05/2014 14:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
15/04/2014 13:58
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
 - 
                                            
15/04/2014 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
15/04/2014 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
17/03/2014 18:00
Remessa - AGRAVO DE INSTRUMENTO 4 CAMARA CIVEL ISOLADA
 - 
                                            
17/03/2014 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
17/03/2014 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/02/2014 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE ANANINDEUA, : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
 - 
                                            
28/02/2014 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
28/02/2014 12:06
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
28/02/2014 12:05
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
28/02/2014 09:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
28/02/2014 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/02/2014 08:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
28/02/2014 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/02/2014 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
24/02/2014 10:04
Remessa - LUZIA DE MENEZES NASCIMENTO
 - 
                                            
24/02/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
24/02/2014 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/02/2014 11:04
OUTROS
 - 
                                            
12/02/2014 11:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
 - 
                                            
04/02/2014 09:17
A SECRETARIA
 - 
                                            
03/02/2014 11:10
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
03/02/2014 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/02/2014 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/02/2014 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
22/01/2014 10:53
CONCLUSOS
 - 
                                            
25/11/2013 09:25
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/11/2013 10:24
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
 - 
                                            
14/11/2013 10:50
OUTROS
 - 
                                            
14/11/2013 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/11/2013 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
14/11/2013 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/11/2013 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
04/10/2013 08:44
Remessa
 - 
                                            
04/10/2013 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
04/10/2013 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
18/09/2013 08:39
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
16/09/2013 12:19
Remessa
 - 
                                            
16/09/2013 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/09/2013 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/09/2013 19:09
Remessa
 - 
                                            
11/09/2013 19:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/09/2013 19:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
09/09/2013 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/09/2013 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
09/09/2013 11:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
09/09/2013 11:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
 - 
                                            
03/09/2013 09:59
A SECRETARIA
 - 
                                            
02/09/2013 11:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
 - 
                                            
28/08/2013 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/08/2013 12:13
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/08/2013 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/08/2013 12:11
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
28/08/2013 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE PEREIRA BONNA (7363295), que representa a parte CONSTRUTORA TENDA S/A (3918547) no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
28/08/2013 12:08
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CONSTRUTORA TENDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTTDA (6091601) do processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
28/08/2013 12:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRO PUGET OLIVA (4069794), que representa a parte CONSTRUTORA TENDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTTDA (6091601) no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
28/08/2013 12:06
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS LTDA (5824859) do processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
27/08/2013 08:28
PROCESSOS PARA SANEAR
 - 
                                            
26/08/2013 15:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
26/08/2013 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
26/08/2013 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/04/2013 15:39
Remessa - AR797871832RL
 - 
                                            
30/04/2013 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/04/2013 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/04/2013 15:31
Remessa - AR797871608RL
 - 
                                            
30/04/2013 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/04/2013 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
26/04/2013 15:05
Remessa - AR797871642RL
 - 
                                            
26/04/2013 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
26/04/2013 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
15/04/2013 17:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
27/03/2013 09:20
OUTROS
 - 
                                            
27/03/2013 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
18/03/2013 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/03/2013 11:59
PRELIMINAR - PRELIMINAR
 - 
                                            
18/03/2013 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/03/2013 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
01/03/2013 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
27/02/2013 15:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
30/01/2013 12:44
OUTROS
 - 
                                            
18/12/2012 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/12/2012 13:34
PRELIMINAR - PRELIMINAR
 - 
                                            
18/12/2012 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/12/2012 13:34
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
18/12/2012 13:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/12/2012 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
21/11/2012 12:50
AGUARDANDO CONCLUSAO
 - 
                                            
22/10/2012 11:54
AGUARDANDO CONCLUSAO
 - 
                                            
22/10/2012 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/10/2012 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/10/2012 08:57
Remessa
 - 
                                            
16/10/2012 08:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/10/2012 08:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
03/10/2012 11:40
VISTAS AO ADVOGADO - ADVOGADO DA AUTORA, CONTENDO FLS 01 À 140. TELF.:3202-1312/3202-1311.
 - 
                                            
01/10/2012 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
01/10/2012 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
01/10/2012 09:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
28/09/2012 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2012 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2012 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2012 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2012 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2012 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2012 13:13
OUTROS
 - 
                                            
28/09/2012 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2012 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/09/2012 16:09
Remessa - AR797868042RL
 - 
                                            
20/09/2012 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/09/2012 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/09/2012 16:04
Remessa - AR797868073RL
 - 
                                            
20/09/2012 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/09/2012 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/09/2012 16:03
Remessa - AR797868060RL
 - 
                                            
20/09/2012 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
20/09/2012 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/09/2012 10:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRO PUGET OLIVA (4069794), que representa a parte CONSTRUTORA TENDA S/A (3918547) no processo 00047452420128140006.
 - 
                                            
17/09/2012 10:52
Remessa
 - 
                                            
17/09/2012 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
17/09/2012 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
28/08/2012 08:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
21/08/2012 10:33
PROVID.INT.VIA POSTAL
 - 
                                            
03/08/2012 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
26/07/2012 10:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
26/07/2012 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
19/07/2012 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/07/2012 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/07/2012 10:18
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
06/06/2012 13:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
06/06/2012 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/06/2012 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
06/06/2012 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
07/05/2012 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
07/05/2012 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
 - 
                                            
07/05/2012 10:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
07/05/2012 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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