TJPA - 0821770-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:05
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SAO JOAO IND. E COM. DE POLPAS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA - EPP contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A agravante alegou dificuldades financeiras, pleiteando a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência financeira para obtenção da gratuidade de justiça; (ii) Avaliar se o simples endividamento da empresa é suficiente para justificar o deferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige comprovação documental de incapacidade financeira, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Súmula 481 do STJ. 4.
A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC/2015, é aplicável apenas a pessoas físicas, sendo necessária a demonstração concreta de insuficiência financeira por parte das pessoas jurídicas. 5.
O endividamento, por si só, não é fator suficiente para concessão do benefício, devendo ser apresentada prova adequada da incapacidade de arcar com as despesas judiciais. 6.
Como medida alternativa ao indeferimento, foi garantido o direito ao parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015 e Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas requer comprovação documental de insuficiência financeira; 2.
O simples endividamento não é suficiente para justificar o deferimento do benefício; 3.
A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC/2015, é restrita às pessoas naturais; 4.
O parcelamento das custas processuais é alternativa viável para garantir o acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 98, § 6º; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp nº 2.093.701/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/12/2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2269827-85.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mais, julgado em 03/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/04/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:15
Conhecido o recurso de SAO JOAO IND. E COM. DE POLPAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0821770-15.2024.8.14.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará/PA AGRAVANTES: São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda. e Roberto Douglas Oliveira Mota AGRAVADO: Banco Bradesco S/A RELATORA: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda. e Roberto Douglas Oliveira Mota contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de incapacidade econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ.
A ausência de documentos contábeis, como balancetes, extratos bancários ou relatórios financeiros, impede a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.
A existência de litígios societários, ações de execução ou bloqueios judiciais, embora revelem dificuldades financeiras, não substituem a exigência de comprovação documental da incapacidade econômica.
A doutrina e a jurisprudência reforçam que a interpretação do benefício da justiça gratuita deve ser restritiva, a fim de evitar abusos e garantir a isonomia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas somente mediante demonstração inequívoca de sua hipossuficiência financeira, com base em documentação contábil apropriada.
A ausência de documentos financeiros que comprovem a incapacidade econômica inviabiliza a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 481; TJPA, Processo nº 00150058220178140040, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, julgado em 08/06/2020; STJ, REsp. nº 457703/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA. e ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única de São Francisco do Pará/PA, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita no processo de origem (nº 0800163-80.2023.8.14.0096), nos autos da Ação de Execução de Título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...)Portanto, não havendo demonstração da hipossuficiência financeira, tampouco da impossibilidade do recolhimento das custas iniciais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará (...)” Os agravantes alegam que estão enfrentando grave situação de superendividamento, agravada por bloqueios judiciais de contas bancárias e litígios societários em curso, que têm inviabilizado o cumprimento de obrigações financeiras básicas.
Os principais pontos das razões recursais são organizados a seguir: I – Cabimento e Tempestividade O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, conforme art. 1.003, §5º, e 1.015, inciso V, do CPC, e versa sobre decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ato recorrível por agravo de instrumento.
II – Superendividamento e Dificuldades Financeiras Os agravantes apresentam documentos que demonstram a existência de 05 processos de execução decorrentes de inadimplementos contratuais, além de bloqueios judiciais ocorridos em 2024 (março, abril, agosto e setembro).
Destacam que a empresa está em estado de insolvência, com litígios societários que resultaram na nomeação de administrador judicial.
Roberto Douglas Oliveira Mota, sócio e representante legal, declara que sua única fonte de renda provém das atividades da empresa, agravando sua situação pessoal.
III – Pedido de Antecipação da Pretensão Recursal Pleiteiam a concessão imediata da tutela recursal para assegurar o benefício da justiça gratuita, sustentando a existência do fumus boni juris (comprovação do superendividamento e nomeação de administrador judicial) e do periculum in mora (risco de danos irreparáveis pela impossibilidade de defesa e prosseguimento da ação).
IV – Argumentos para Reforma da Decisão O indeferimento da justiça gratuita viola o princípio do acesso à justiça (art. 98 do CPC), especialmente em face das dificuldades financeiras extremas dos agravantes.
Reforçam que a negativa do benefício perpetua o desequilíbrio processual, favorecendo o agravado e prejudicando os direitos da empresa e do sócio.
V – Pedidos Conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e conceder o benefício da justiça gratuita.
Em caráter liminar, solicitam a antecipação da pretensão recursal para permitir o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não estou convencida da probabilidade do direito do Recorrente, pois a declaração de incapacidade financeira implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita.
Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Precedentes da Corte. (...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min.
Luiz Fux).
No caso, verifico que não foi demonstrada a necessidade do benefício postulado, ou mesmo do seu parcelamento.
Os agravantes não comprovaram, de forma inequívoca, sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício de justiça gratuita, conforme exigido pelo ordenamento jurídico.
A ausência de documentos contábeis, como balancetes, extratos bancários ou outros documentos financeiros, compromete a análise da alegada incapacidade financeira.
Tal omissão inviabiliza a comprovação do fumus boni juris, elemento necessário para a concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, o seguinte PRECEDENTE desta relatora: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PESSOA JURÍDICA.
CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08082182220208140000 7345135, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado) E do Egrégio TJ/PA: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
I- Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
II- A ausência de demonstração inequívoca sobre a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo gera o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica.” (TJPA, Processo nº 00150058220178140040, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, julgado em 08/06/2020).
Assim, a mera existência de ações de execução, constrições judiciais ou litígios societários não constitui, por si só, prova suficiente da incapacidade financeira.
Esses elementos podem sugerir dificuldades financeiras, mas não substituem a necessidade de documentação contábil que demonstre a incapacidade real de arcar com as custas processuais.
A doutrina reforça que a justiça gratuita, embora direito garantido constitucionalmente, deve ser interpretada restritivamente para evitar abusos e preservar a isonomia entre as partes no processo.
Nesse sentido, a apresentação de documentos que demonstrem a real condição financeira do solicitante é indispensável para a concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho integralmente a decisão agravada.
Intime-se e Cumpra-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:58
Conhecido o recurso de ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA - CPF: *31.***.*07-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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