TJPA - 0817443-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SHIMPO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SHIMPO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo o reajuste do seu adicional de tempo de serviço e o pagamento das diferenças retroativas dessa parcela trabalhista.
A parte autora alega que o seu adicional de tempo de serviço não foi reajustado pela Administração quando completou o último triênio de efetivo exercício.
Diz que, por causa disso, percebe a menor esse adicional.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Das Eventuais Preliminares Do Prévio Requerimento Administrativo Rejeito eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da gratuidade da justiça Quanto ao mencionado pleito, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Nesta linha, é na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Mérito A controvérsia da lide orbita em torno da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), sobressaindo o questionamento se deve ser suspenso ou não o cômputo do tempo de serviço do servidor público, para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço, relativo ao período compreendido de maio de 2020 a dezembro de 2021.
Para responder a esse questionamento, recorre-se à apreciação da Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu inciso IX do artigo 8º, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de, até 31 de dezembro de 2021: Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Pela intelecção da supracitada norma legal, entende-se que não deve ser contado, como tempo de efetivo serviço para a concessão de triênios, o período compreendido de maio de 2020 (publicação da lei complementar) a dezembro de 2021.
Ocorre, todavia, que a citada lei sofreu substancial alteração em seu art. 8º, § 8º, com a vigência da Lei Complementar nº 191/2022 e a inclusão do inciso III, ficando estatuído que, entre maio de 2020 a dezembro de 2021, não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos relativos à anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmios e outros, que representam despesas de pessoal.
Vejamos: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (grifei) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Com efeito, a pretensão autoral encontra guarida na norma modificada, restando forçoso concluir se tratar de dever da administração a contagem do tempo de serviço que, embora vedado redundar em pagamento - por expressa disposição legal e escolha do legislador - foi efetivamente trabalhado.
Há de se ressaltar que a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, que está consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
O supracitado princípio é a base do Estado Democrático de Direito, sendo um dos princípios mínimos norteadores da Administração Pública, estabelecendo que as pessoas públicas têm um campo de atuação restrito em relação aos particulares.
Para Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Enfim, considerando o comando legislativo que vedou o pagamento e, todavia, autoriza o cômputo do tempo de serviço trabalhado, há de se concluir que a parte autora faz jus ao reajuste do seu adicional de tempo de serviço no período compreendido de maio de 2020 a dezembro de 2021. Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Vide o sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação, determinando ao requerido que proceda ao reajuste o adicional de tempo de serviço da autora, bem como proceda ao pagamento das diferenças salarias, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/02/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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