TJPA - 0821069-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
10/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821069-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA - EPP, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, ANTONIA OLIVEIRA SANDRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda. - EPP, Roberto Douglas Oliveira Mota e Antônia Oliveira Sandres contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual visava à reforma de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil S.A.
Alegaram superendividamento e apresentaram documentos relativos a bloqueios judiciais e execuções em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) avaliar a conformidade da decisão recorrida com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação objetiva de insuficiência de recursos financeiros. 4.
Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente tem direito à gratuidade mediante demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.
Os agravantes não apresentaram documentação contábil ou fiscal adequada, como balanço patrimonial ou declaração de imposto de renda, que comprovasse de forma concreta sua alegada incapacidade financeira. 6.
A alegação de superendividamento e a existência de bloqueios judiciais, sem a devida comprovação contábil ou patrimonial da impossibilidade de pagamento das custas, não são suficientes para o deferimento do benefício. 7.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios exige demonstração concreta da dificuldade financeira, mesmo para empresas em recuperação judicial ou sob administração judicial, não bastando meras alegações. 8.
O faturamento elevado nos anos de 2023 e 2024, ainda que reduzido posteriormente, não evidencia, por si só, a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade, podendo a parte pleitear, alternativamente, parcelamento ou pagamento ao final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. 2.
Alegações genéricas de superendividamento ou dificuldades financeiras, desacompanhadas de documentação idônea, são insuficientes para a obtenção da gratuidade. 3.
O faturamento elevado, mesmo que reduzido posteriormente, não afasta, por si só, a capacidade de arcar com os encargos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021; STJ, Súmula 481.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795579/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1217519/AM, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; TJ-MT, AGR 0000554-25.2018.811.0000, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 21.03.2018; TJ-DF, AI 0700359-97.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 08.05.2024; TJ-RJ, AI 0068400-32.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 18.08.2022; TRF-4, AG 5034060-37.2015.4.04.0000, Rel.
Des.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 17.11.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda. - EPP, Roberto Douglas Oliveira Mota e Antônia Oliveira Sandres, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida no id nº 24800606, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra a decisão de primeiro grau (id nº 131503025) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo de origem nº 0800104-92.2023.8.14.0096.
Observe-se a ementa de decisão impugnada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda., Roberto Douglas Oliveira Mota e Antônia Oliveira Sandres contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos de embargos à execução ajuizados em face do Banco do Brasil S/A.
Alegaram incapacidade financeira decorrente de superendividamento, apresentando documentos como bloqueios judiciais e execuções em curso, pleiteando a antecipação de tutela recursal para deferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) avaliar a conformidade da decisão recorrida com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal condiciona a concessão de assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, sendo necessário demonstrar objetivamente a hipossuficiência financeira. 2.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe que a pessoa jurídica deve comprovar a precariedade financeira de forma inequívoca, não bastando alegações genéricas ou documentos que não evidenciem concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Os agravantes não juntaram documentos contábeis ou patrimoniais capazes de demonstrar a impossibilidade de suportar os custos processuais, como balanço patrimonial ou declaração de imposto de renda. 4.
Os sócios também não apresentaram provas suficientes sobre suas condições financeiras, como gastos ordinários ou comprovações de despesas. 5.
A jurisprudência dominante reforça que a presunção de hipossuficiência, no caso de pessoas naturais, é relativa e pode ser desconstituída diante de elementos que apontem capacidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da justiça gratuita somente é concedido a pessoas jurídicas mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira. 2.
A mera declaração de dificuldade financeira ou superendividamento, sem elementos probatórios concretos, é insuficiente para deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Pessoas naturais devem comprovar a insuficiência financeira mediante documentação idônea e detalhada, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldades.
Aduzem os agravantes, em suas razões recursais (id nº. 24800606), que enfrentam grave situação de superendividamento, estando inclusive sujeitos a processos de execução e bloqueios judiciais, além de ter sido nomeado administrador judicial para a empresa, circunstâncias que evidenciariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Sustentam que, conforme a documentação juntada aos autos (ids nº. 23947323 a 23947332 e 24800607 a 24800614), demonstraram suficientemente a condição de hipossuficiência, razão pela qual requerem a reforma da decisão agravada para o fim de deferir a gratuidade da justiça.
O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões ao agravo interno (id nº. 25666725), pugna pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que os agravantes não lograram demonstrar de forma objetiva a condição de miserabilidade jurídica exigida para o deferimento do benefício. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da demonstração da hipossuficiência econômica dos agravantes para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorde-se que a gratuidade de justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
No caso da pessoa jurídica, o E.
STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a pessoa jurídica pode auferir os benefícios da justiça gratuita, mas tem que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos, com esteio na súmula 481, senão vejamos: “Súmula 481 do STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifos nossos).
No caso concreto, os agravantes basearam seu pedido essencialmente na alegação de que estão sob Administração Judicial e que o administrador está cogitando a abertura de liquidação.
Contudo, no próprio texto do Agravo Interno, reporta-se faturamento milionário nos anos de 2023 e 2024, senão vejamos: “[...] Prosseguindo, analisando os documentos em anexo (documentos 02 e 03), restou comprovado que o faturamento da empresa evidentemente despencou após o início da administração judicial (setembro/2024).
Para conhecimento deste juízo, a empresa faturou R$ 12.1 milhões (2023) e R$ 5.5 milhões (2024), sendo que, a partir da administração judicial, a empresa faturou apenas R$ 330 mil (outubro a dezembro/24), conforme documento comprobatório em anexo (documento 03).
Salienta-se que o valor da sucumbência possui valor expressivo e significativo (superior a R$ 200 mil), sendo que a empresa atualmente está faturando apenas o valor de (R$ 100 mil), que na está cobrindo as despesas da empresa, sendo que na época de boas condições estava faturando valor elevado (R$ 1 milhão mensal), conforme documento em anexo (documento 02)”.
Salienta-se que, no discurso supra, não há prova cabal de que o faturamento de quase 20 (vinte) milhões, em um período de 02 (dois) anos, seja insuficiente para pagar as custas processuais.
Recorde-se, ainda, que existe a possibilidade de pedir parcelamento das custas ou pagamento ao final – já que o indeferimento da gratuidade da justiça não obsta quaisquer destas medidas.
Ademais, deve-se reiterar que a Corte Cidadã tem sido bastante rígida com a concessão de gratuidade de pessoas jurídicas, inclusive com as empresas que já estão em recuperação judicial, exigindo a demonstração concreta da dificuldade financeira, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte local asseverou: "No caso dos autos, não logrou a recorrente demonstrar a dificuldade financeira que aponte a impossibilidade de arcar com as custas processuais, insuficiente, por si só, a alegação de estar em recuperação judicial.
Assim, não verificada situação excepcional a ensejar o benefício pretendido, ou o diferimento do recolhimento, a decisão recorrida é de ser mantida." (fls. 210-221, e-STJ, grifei). 3.
Sendo assim, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica. 5.
Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1795579 SP 2018/0039034-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÔNIBUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
SUSPENSÃO A PARTIR DA FLUÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
SEGURADORA.
COMPOSIÇÃO DA RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS.
INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
O tribunal de origem concluiu que houve pretensão resistida.
Rever esse entendimento é procedimento inadmissível em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 8 .
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1217519 AM 2017/0312769-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifos nossos).
No mesmo sentido, entendimento exarado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À MASSA FALIDA -PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais (Súmula 481 do STJ) (TJ-MT - AGR: 00005542520188110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/03/2018) (grifos nossos).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Consolidou-se, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Na hipótese, não está demonstrada a impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais pela pessoa jurídica. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que o agravante apresente elementos suficientes, deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 0700359-97.2024 .8.07.0000 1859745, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 481 DO EG.
STJ, E, 121 DO COL.
TJ/RJ.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO Nº 27 DO FETJ E DO AVISO TJ Nº 57/2010 E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJ/RJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00684003220218190000 202100289594, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE ASSITÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA HIPOSSUFIÊNCIA.
Conquanto seja admissível a concessão do benefício à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Agravo improvido (TRF-4 - AG: 50340603720154040000 5034060-37 .2015.4.04.0000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/11/2015, QUARTA TURMA) (grifos nossos).
Enfim, não se verifica, nas razões apresentadas no Agravo Interno, motivação capaz de modificar o entendimento, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática impugnada em sua inteireza. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 08/05/2025 -
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:04
Conhecido o recurso de SAO JOAO IND. E COM. DE POLPAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0821069-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA - EPP, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, ANTONIA OLIVEIRA SANDRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 26 de fevereiro de 2025 -
26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0821069-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA - EPP, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, ANTONIA OLIVEIRA SANDRES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821069-54.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de São Francisco do Pará AGRAVANTES: São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda., Roberto Douglas Oliveira Mota e Antônia Oliveira Sandres AGRAVADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda., Roberto Douglas Oliveira Mota e Antônia Oliveira Sandres contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos de embargos à execução ajuizados em face do Banco do Brasil S/A.
Alegaram incapacidade financeira decorrente de superendividamento, apresentando documentos como bloqueios judiciais e execuções em curso, pleiteando a antecipação de tutela recursal para deferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) avaliar a conformidade da decisão recorrida com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal condiciona a concessão de assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, sendo necessário demonstrar objetivamente a hipossuficiência financeira.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe que a pessoa jurídica deve comprovar a precariedade financeira de forma inequívoca, não bastando alegações genéricas ou documentos que não evidenciem concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os agravantes não juntaram documentos contábeis ou patrimoniais capazes de demonstrar a impossibilidade de suportar os custos processuais, como balanço patrimonial ou declaração de imposto de renda.
Os sócios também não apresentaram provas suficientes sobre suas condições financeiras, como gastos ordinários ou comprovações de despesas.
A jurisprudência dominante reforça que a presunção de hipossuficiência, no caso de pessoas naturais, é relativa e pode ser desconstituída diante de elementos que apontem capacidade econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita somente é concedido a pessoas jurídicas mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira.
A mera declaração de dificuldade financeira ou superendividamento, sem elementos probatórios concretos, é insuficiente para deferimento da gratuidade de justiça.
Pessoas naturais devem comprovar a insuficiência financeira mediante documentação idônea e detalhada, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldades.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda., Roberto Douglas Oliveira Mota e Antonia Oliveira Sandres contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0800104-92.2023.8.14.0096, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelos agravantes contra o Banco do Brasil S.A., visando à obtenção de efeito suspensivo à execução, tendo como fundamento principal a alegação de superendividamento e incapacidade financeira para custear o processo sem o deferimento da gratuidade da justiça.
O juízo a quo indeferiu o benefício requerido, alegando a ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência econômica por parte dos agravantes, conforme consignado na decisão de ID 131503025.
Os agravantes alegam que se encontram em situação de extrema dificuldade financeira, ressaltando a nomeação de administrador judicial no processo de origem devido à litigiosidade societária e ao superendividamento da empresa agravante (ID 23947318).
Apresentam, ainda, documentos que demonstram bloqueios judiciais em suas contas bancárias e a existência de diversas execuções em curso contra eles (IDs 23947320 e 23947324).
Sustentam que a negativa do benefício viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e que não possuem meios para arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo irreparável.
Pleiteiam, em sede de antecipação de tutela recursal, o deferimento da gratuidade de justiça.
O juízo recorrido baseou-se no entendimento consolidado pela Súmula 481 do STJ, a qual exige comprovação objetiva da miserabilidade para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, bem como em jurisprudência dos tribunais superiores que reforça a necessidade de demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira (ID 131503025). É o relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da inexistência de provas que demonstrem a hipossuficiência da parte que requer o benefício.
No caso em tela, não há elementos suficientes que demonstram ter a recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Recorde-se que o Enunciado de Súmula nº 06 do TJPA determina que a alegação de hipossuficiência gera presunção juris tantum do direito à gratuidade da justiça.
Logo, a declaração, de per si, é insuficiente para a concessão da gratuidade, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos).
Além disso, a Súmula nº. 481 do STJ exige que, para a concessão da gratuidade, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A simples alegação de que a empresa está em dificuldade financeira é insuficiente para a concessão da benesse, ainda que em recuperação ou liquidação extrajudicial, na esteira de jurisprudência do E.
STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1860832 SP 2021/0082810-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) (grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) (grifos nossos).
Todavia, a recorrente apenas juntou cópia de processos e bloqueios judiciais que acometeram a empresa, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as custas, o que seria possível mediante a juntada de balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, ou qualquer outro demonstrativo no sentido de que a empresa não tem ativo circulante suficiente para arcar com as custas processuais.
Assim, com razão o Magistrado de 1º Grau no sentido de que a empresa agravante não se desincumbiu do ônus da Súmula nº. 481 do STJ.
No mesmo sentido, os agravantes pessoa física, sócios da empresa, também não comprovaram a hipossuficiência.
Os sócios limitaram-se a classifica-se como superendividados, mas não juntaram prova dos gastos ordinários, como luz, moradia, lazer, educação dos filhos, se houve, dentre outros.
Não há elementos suficientes que demonstram ter a recorrente o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Logo, com razão o MM.
Juízo a quo.
No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 01311145320208090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS EM MÃOS E EM CONTA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, e, o IRPF apresentado demonstra a existência de recursos disponíveis para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 29181791720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS EM MÃOS E EM CONTA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, e, o IRPF apresentado demonstra a existência de recursos disponíveis para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 29181791720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifos nossos).
Ademais, deve-se pontuar que o E.
STJ rechaça a adoção de critérios exclusivamente objetivos para auferir se o pleiteante é beneficiário da justiça gratuita – como a condição de aposentado –, devendo ser efetuada “avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” – que, neste caso, denota a impossibilidade de concessão da benesse.
Nesse sentido, observe-se do Item 1 do Edição nº. 150 da Jurisprudência em Tese, senão vejamos: “Edição nº. 150.
Gratuidade da Justiça – III. 1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Julgados: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528)” (grifos nossos).
Desta feita, diante dos documentos acostados aos autos e da inviabilidade de avaliação concreta da hipossuficiência, como determina o E.
STJ, não há razão para reforma a decisão de indeferimento do Juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV e VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primevo.
Outrossim, comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:38
Conhecido o recurso de SAO JOAO IND. E COM. DE POLPAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809053-48.2024.8.14.0039
Vanilson Martins de Almeida
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 16:51
Processo nº 0809053-48.2024.8.14.0039
Vanilson Martins de Almeida
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2025 13:33
Processo nº 0915990-72.2024.8.14.0301
Jose de Ribamar Gonzaga Marcal
Maria Nancy Gonzaga Marcal
Advogado: Ana Carolina Ereiro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 16:23
Processo nº 0820088-66.2024.8.14.0051
Joelisson Mendes de Sousa
Advogado: Rogerio William Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 01:50
Processo nº 0820088-66.2024.8.14.0051
Joelisson Mendes de Sousa
Delegacia de Policia Civil de Santarem
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 08:57