TJPA - 0800924-95.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SERGIO SENA GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:26
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA Processo: 0800924-95.2020.8.14.0006.
Procedimento Comum Cível (7).
Parte Autora: Sergio Sena Goncalves.
Parte Ré: Francisca Arlete Pereira, Luis Maria Dias Dos Santos, Arlene Pereira, Raimundo Pedro Rodrigues Dos Santos.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DERIVADOS DE ATOS ILÍCITOS" envolvendo as Partes acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a petição inicial que a Parte Autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face das Partes Rés, alegando que foi vítima de calúnia, difamação e agressões físicas decorrentes do fim do relacionamento entre a Parte Autora e uma das Partes Rés.
Segundo a narrativa, em 12 de outubro de 2015, ao tentar entrar em contato com sua ex-companheira para recuperar um aparelho celular de sua posse, a Parte Autora teria sido ameaçada por um das Partes Rés.
Ao se dirigir até a residência da ex-companheira, a Parte Autora alega ter sido agredida fisicamente por uma das Partes Rés e posteriormente acusado injustamente de injúria racial, violência doméstica e outros crimes, os quais resultaram em processos criminais dos quais foi absolvido.
Diante dos fatos narrados, a Parte Autora requer a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou em valor a ser arbitrado pelo juízo, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua alegada situação financeira precária.
Em decisão de ID 16421718, foi concedida a gratuidade processual em favor da Parte Autora.
Na oportunidade, determinou-se a diligência citatória.
As Partes Autoras ARLENE e FRANCISCA apresentaram contestação com reconvenção ao ID 20930936.
A Parte Ré LUIS MARIA também apresentou contestação com reconvenção ao ID 21090610, rechaçando os termos da inicial e pugnando pela condenação da Parte Autora em R$5.000,00 a título de danos morais.
A Parte Ré RAIMUNDO apresentou apenas contestação ao ID 21331928.
A Parte Autora apresentou RÉPLICAS com manifestações às reconvenções em expediente de ID 22832492 e 22832494.
Em linhas gerais, argumenta que a Parte Ré não comprovou a veracidade das acusações feitas contra ele, limitando-se a narrar fatos sem apresentar provas robustas.
Destaca que sua absolvição nos processos criminais comprova a inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte, afastando, assim, qualquer justificativa para as denúncias realizadas pelas Partes Rés.
No tocante à reconvenção, a Parte Autora sustenta que os réus não demonstraram qualquer dano moral real e efetivo, sendo suas alegações genéricas e desprovidas de elementos probatórios concretos.
Argumenta que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte que justificasse a indenização pretendida pelas Partes Rés nas reconvenções, requerendo, portanto, a improcedência.
As Partes Rés FRANCISCA, ARLENE, LUIS MARIA e RAIMUNDO apresentaram manifestação sobre a contestação à reconvenção ao ID 24278747.
O juízo designou audiência de conciliação (ID 27262907).
A audiência foi realizada ao ID 27969942.
Na oportunidade, a tentativa de acordo não obteve êxito.
O juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, contudo, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as Partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide.
A Parte Autora informou não haver provas a produzir (ID 28573249).
Em seguida, a Parte Ré RAIMUNDO também se manifestou pela ausência de provas (ID 28657476).
As demais Partes Rés (LUIS MARIA, ARLENE e FRANCISCA) concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 29333356.
Em despacho de ID 67076626, o juízo encerrou a instrução processual e determinou o encaminhamento dos autos à UNAJ para apuração de custas.
Sem custas (ID 68584702).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Em não havendo irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
A ação e reconvenções são improcedentes.
Vejamos.
Cinge-se a controvérsia da presente ação à responsabilidade pelos eventos ocorridos no dia 12 de outubro de 2015, que envolveram um confronto entre a Parte Autora e a Parte Ré.
Na hipótese, as Partes divergem sobre quem deu causa às agressões e sobre a veracidade das acusações feitas contra a Parte Autora em processos judiciais anteriores.
A Parte Autora sustenta que foi vítima de calúnia e difamação, uma vez que foi acusado injustamente de injúria racial, violência doméstica e agressão física, resultando na instauração de processos criminais nos quais posteriormente foi absolvido.
Por outro lado, a Parte Ré alega que a Parte Autora teria se comportado de forma agressiva e exaltada ao comparecer à residência de uma das Partes Rés, tentando invadir o imóvel e causando tumulto, motivo pelo qual sua conduta teria justificado as denúncias feitas na época.
Outro ponto controverso diz respeito à existência e comprovação dos danos morais alegados pela Parte Autora.
Enquanto esta afirma que sofreu abalo psicológico, social e profissional em decorrência das acusações injustas, a Parte Ré sustenta que não há nexo causal entre os eventos narrados e os supostos prejuízos emocionais e reputacionais alegados pela Parte Autora.
No mais, há controvérsia quanto à legitimidade da reconvenção apresentada pelas Partes Rés, as quais pleiteiam indenização por danos morais alegando que foram, na verdade, vítimas de agressões verbais e constrangimento público promovido pela Parte Autora.
O cerne da discussão gira, portanto, em torno da comprovação da ilicitude dos atos atribuídos a cada uma das Partes e da efetiva caracterização do dano moral, elementos decisivos para a resolução do mérito da ação.
Sobre os danos morais, a Constituição Federal de 1988 deu especial relevância à moral quando a considerou um bem indenizável (Artigo 5º, Incisos V e X), acabando com toda a discussão e divergência acerca da reparação do dano moral que até então existia.
O dano moral é um gênero que engloba diversas modalidades.
Entre as mais reconhecidas pela doutrina, destacam-se aquelas que afetam a reputação, a imagem, a integridade física, os direitos autorais, as relações afetivas da vítima, a honra, a liberdade, os sentimentos emocionais, o crédito, entre outros prejuízos de natureza imaterial.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as Partes tiveram a oportunidade processual de requerer a produção de provas capazes de corroborar suas alegações, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o poder instrutório do magistrado.
No entanto, tanto a Parte Autora quanto a Parte Ré optaram por não produzir novas provas, requerendo expressamente ou tacitamente o julgamento antecipado da lide, conforme se depreende dos registros processuais.
Desta forma, diante da ausência de provas robustas e do comportamento das Partes no sentido de prescindir da instrução probatória, o julgamento se pauta unicamente nos documentos já juntados aos autos, os quais não demonstram de maneira inequívoca os fatos alegados por ambas as Partes.
No ponto, cabe ressaltar que a narrativa apresentada sugere relações pessoais conturbadas, marcadas por trocas de acusações bilaterais, conflitos interpessoais e desentendimentos de natureza privada, sem a devida comprovação objetiva dos ilícitos alegados.
Convém mencionar que a Parte Autora foi condenada em primeiro grau na esfera criminal, sentença essa que consta nos autos sob o ID 15161762 – Pág. 10.
No entanto, em sede de apelação, foi posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça, conforme o acórdão anexado sob o ID 15161763 – Pág. 1.
Essa circunstância reforça a complexidade da dinâmica dos fatos narrados, demonstrando que, ao menos em sede inicial, houve elementos suficientes para uma condenação criminal, ainda que reformada posteriormente.
Com efeito, o Judiciário não pode se prestar a dirimir meros desentendimentos de ordem pessoal, especialmente quando não há provas concretas do dano alegado e do nexo causal que vincule a conduta da parte adversa a uma violação passível de indenização.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL.
REVELIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO ARTICULADO PELA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
REITERADA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA REVELIA NÃO ABRANGEM AS QUESTÕES DE DIREITO, TAMPOUCO IMPLICAM RENÚNCIA A DIREITO OU A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE ADVERSA.
ACARRETAM SIMPLESMENTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS O SUPOSTO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA DECORRENTE DA TRAIÇÃO.
O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO CASAMENTO DÁ ENSEJO AO DIVÓRCIO DO CASAL E NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS À PARTE QUE SE SENTE LESADA.
EXTRAPOLA O CAMPO DE ATUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL A ÁREA EMOCIONAL DOS INDIVÍDUOS, SENDO CERTO QUE NAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM RELACIONAMENTO INTERPESSOAL, SEJA ELE DE QUE ORDEM FOR, HÁ UMA TENDÊNCIA EM SE CONFUNDIR A DOR EMOCIONAL PELO COMPORTAMENTO TIDO POR INADEQUADO DO OUTRO, QUE LESIONA O CAMPO ÍNTIMO DE UMA DAS PARTES, COM O DANO MORAL, ORIUNDO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE O DIREITO DISCIPLINA.
QUEBRA DO DEVER DE FIDELIDADE.
MEROS DISSABORES DECORRENTES DO TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01620783520208190001 202200157359, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/09/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS RECORRIDOS POR SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO DEIXOU CLARO QUEM INICIOU A CONTENDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973.
AGRESSÕES MÚTUAS QUE, ADEMAIS, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE.
SITUAÇÃO DE ANIMOSIDADE E BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES QUE NÃO DEVE SER INCENTIVADA PELO JUDICIÁRIO. "Hipótese em que nenhuma das partes se desincumbiu a contento de comprovar as suas alegações, pois a exata dinâmica dos fatos que resultaram nos alegados danos materiais e morais não ficou esclarecida a contento.
Acusações mútuas de agressões físicas, sem os devidos esclarecimentos sobre o responsável pelo seu desencadeamento, o que torna de rigor a improcedência da ação" (TJ-SC - AC: 00002047120108240124 Itá 0000204-71.2010.8.24.0124, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) No caso vertente, as alegações apresentadas por ambas as Partes se mostram frágeis, baseando-se essencialmente em versões conflitantes, sem que se tenha trazido aos autos elementos concretos e imparciais que permitam ao juízo formar convicção plena sobre a ocorrência dos fatos narrados.
De mais a mais, a condenação inicial da Parte Autora no processo criminal indica que havia elementos factuais relevantes na fase instrutória, afastando a tese de que as acusações contra ele foram absolutamente infundadas.
Dessa forma, a ausência de provas consistentes inviabiliza a procedência dos pedidos formulados, impondo-se a improcedência tanto da ação principal quanto da reconvenção, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, que estabelece o ônus probatório das Partes.
Por fim, e não menos importante, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
No ponto, convém advertir que segundo o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas Partes, mas apenas sobre os quais entender necessários ao julgamento da lide, de acordo com o seu livre convencimento fundamentado, não se caracterizando omissão ou ofensa ao regramento jurídico o resultado diverso do pretendido pela parte.
A despeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART, 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
INTUITO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TAMPOUCO A RESPONDER CADA UM DOS SEUS ARGUMENTOS.
SUMULA Nº 52 DO TJERJ.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. (TJ-RJ-AI: 00580173920148190000, Relator: Des(a) MYRIAN MEDEIROS DA SONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 20/04/2015).
Grifei.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e JULGO IMPROCEDENTES as reconvenções apresentadas, nos seguintes termos: CONDENO a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das Partes Rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade dessa condenação permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
CONDENO as Partes Rés Reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Parte Autora, também fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, ficando a exigibilidade suspensa também por força da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a Parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800924-95.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE AUTORA: AUTOR: SERGIO SENA GONCALVES.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SENA GONCALVES - PA5496 PARTE RÉ: Nome: FRANCISCA ARLETE PEREIRA Endereço: Avenida Independência, 25/A, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 Nome: LUIS MARIA DIAS DOS SANTOS Endereço: AV.
INDEPENDENCIA, 19, (Apeti), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Nome: Arlene Pereira Endereço: Avenida Independência, 25, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 Nome: RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Avenida Independência, 25, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 Advogados do(a) REU: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de ação de indenização por danos morais derivados de atos ilícito, envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra paralisado a mais de cem dias conclusos para SENTENÇA. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas dois servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o prazo de 60 dias.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem julgados em 2025 (janeiro/fevereiro).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20013017474603800000014500186 Petição Inicial Petição 20013017474610200000014527798 Documento 1 Documento de Comprovação 20013017474621000000014527801 Documento 2 Documento de Comprovação 20013017474645700000014527802 Documento 3 Documento de Comprovação 20013017474668900000014527803 Documento 4 Documento de Comprovação 20013017474685800000014527804 Documento 5 Documento de Comprovação 20013017474709800000014527805 Petição Petição 20020202033027900000014556755 Petição de Juntada de DVD Petição 20020202033043700000014556756 Despacho Despacho 20033107521279800000015695671 Despacho Despacho 20033107521279800000015695671 Certidão Certidão 20101408313847800000019210819 Petição Petição 20110420142066500000019707311 Doc. id. - Arlene Documento de Identificação 20110420142077700000019707312 Doc.
Id. - Francisca Documento de Identificação 20110420142093800000019707313 Contestação Contestação 20110609571923900000019744766 CONTESTACAO E RECONVENÇÃO Contestação 20110609572239200000019744767 Ficha - Arlene Documento de Comprovação 20110609572544600000019744768 Ficha - Francisca Documento de Comprovação 20110609572853100000019744769 Termo de declarações - Franscisca e Arlene Documento de Comprovação 20110609573162200000019744770 BO e testemunhas Documento de Comprovação 20110609573472400000019744771 CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de Comprovação 20110609573782900000019744772 Contestação Contestação 20111209332476400000019890628 CONTESTAÇÃO LUIS Contestação 20111209332499200000019891782 DOCUMENTOS LUIS Documento de Comprovação 20111209332516300000019891785 Habilitação em processo Petição 20112013210095700000020112497 CIV 1001769 - HABILITAÇÃO Petição 20112013210108300000020112498 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20112013210115000000020112499 Petição Petição 20112013222891800000020112501 Contestação Contestação 20112013244901200000020112503 CIV 1001769 - CONTESTAÇÃO Contestação 20112013244907500000020112505 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20112013244914600000020112506 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 20112013244924800000020112509 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20112013244931300000020112510 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 20112013244939800000020112512 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 20112013244946500000020112514 SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0017054-38.2016.8.14.0006 Documento de Comprovação 20112013244961600000020112515 SENTENÇA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO Nº. 0017054-38.2016.8.14.0006 Documento de Comprovação 20112013244967900000020112517 SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0015866-52.2017.8.14.0401 Documento de Comprovação 20112013244972900000020112518 Identificação de AR Identificação de AR 20120309421501800000020426672 2020_12_03_09_39_48 Identificação de AR 20120309421544200000020426673 Certidão Certidão 20120309444079600000020426677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120309465980500000020427230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20120309465980500000020427230 Identificação de AR Identificação de AR 20121109235907600000020610386 2020_12_11_09_22_13 Identificação de AR 20121109235935500000020610387 Identificação de AR Identificação de AR 20121109263565400000020610400 2020_12_11_09_25_03 Identificação de AR 20121109263571700000020610401 Identificação de AR Identificação de AR 20121110170729600000020612801 2020_12_11_10_14_39 Identificação de AR 20121110170737300000020612802 Parecer Parecer 20121618130642100000020758801 Parecer Parecer 20121618134836400000020758808 Réplica Petição 21012823534327000000021489821 Réplica às Contestações cc Reconvenção de Arlete Pereira, Arlene Pereira e Luis Maria dos Santos Petição 21012823534337500000021489826 Réplica à Contestação de Raimundo Pedro Rodrigues dos Santos e outros Petição 21012823534343000000021489828 Capa dos autos Proc. 0054206-50.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 21012823534348200000021490179 Atestado médico Documento de Comprovação 21012823534353500000021490180 Certidão Certidão 21022618324197200000022332202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022618343694300000022332203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022618343694300000022332203 Petição Petição 21031114274252500000022820753 Parecer Parecer 21031114293289000000022820755 Parecer Parecer 21031114305866600000022820758 Certidão Certidão 21032612460225000000023332758 Despacho Despacho 21052615281187300000025553792 Certidão Certidão 21060211591908200000025854741 Despacho Despacho 21052615281187300000025553792 Petição Petição 21060415345354600000025910454 CIV 1001769 - MANIFESTAÇÃO Petição 21060415345360400000025910455 Termo de Ciência Termo de Ciência 21060714455162000000025973588 Termo de Ciência Termo de Ciência 21060714461138800000025973590 Petição Petição 21060823215948900000026049294 Petição Petição 21060823334969900000026049296 Identificação de AR Identificação de AR 21060910525276400000026066753 AR LUIS MARIA DIAS DOS SANTOS Identificação de AR 21060910525282300000026066755 Identificação de AR Identificação de AR 21060911032989600000026068290 AR FRANCISCA ARLETE PEREIRA Identificação de AR 21060911032996000000026068292 Identificação de AR Identificação de AR 21060911050787400000026068305 AR Arlene Pereira Identificação de AR 21060911050793300000026068312 Despacho Despacho 21061120050464100000026201827 Despacho Despacho 21061120050464100000026201827 Petição Petição 21062413334298600000026756114 MANIFESTAÇÃO AO JUÍZO DA 1ª VCE DE ANANINDEUA Petição 21062413334308900000026756127 JUÍZO DA 1ª VCEA-MANIFESTAÇÃO-SERGIO Petição 21062413334313400000026758331 Petição Petição 21062516310092100000026834670 CIV 1001769 - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 21062516310099400000026834671 Petição Petição 21070909513230200000027460619 Parecer Parecer 21070909534117100000027460626 Certidão Certidão 21092709403739000000033738898 Despacho Despacho 22062810261104100000063922507 Certidão de custas Certidão de custas 22070609544860800000065374998 Petição Petição 22121716254055800000079780316 Petição Petição 24011214195347600000100580596 Petição Petição 24061112131091000000109959502 -
09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLETE PEREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/06/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
09/06/2021 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2021 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2021 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/06/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
07/06/2021 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2021 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:13
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2020 18:13
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2020 10:17
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2020 09:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2020 09:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/12/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 09:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/11/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2020 02:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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