TJPA - 0820733-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HERVESON DE SOUZA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820733-50.2024.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA ADQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA/PA IMPETRANTE: ELSON SANTOS DE ARRUDA – OAB/PA 7.587 PACIENTE: HERVESON DE SOUZA FERNANDES IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, para adequação do regime de cumprimento de pena, impetrado pelo Ilustre advogado, Dr.
Elson Santos de Arruda, em favor do nacional HERVESON DE SOUZA FERNANDES, contra ato do douto juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, acusado do cometimento do delito capitulado no art. 157, do Código Penal, autos do processo crime de nº 0001179-07.2016.8.14.0013, sendo-lhe imposto o regime inicial de cumprimento o fechado, em desacordo com o disposto nos art. 59 e 33, do CP.
Alega ausência de fundamentação na decisão que fixou o regime mais gravoso, requerendo, através da concessão da medida liminar, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos e manifestou interesse de sustentar oral o writ. É o breve relatório.
Decido.
Desde logo, vislumbro questão impeditiva para o conhecimento da impetração, em razão do pleito envolver as mesmas partes, causa de pedir e pedidos formulados em habeas corpus tombado sob o nº 0820742-12.2024.8.14.0000, referente aos mesmos fatos ora tratados (processo de origem nº 0001179-07.2016.8.14.0013), que, atualmente, encaminhados para informações e, após, ao órgão ministerial para exame e parecer.
Tal situação impede o processamento simultâneo nesta Corte de habeas corpus quando há litispendência, que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.
Isso porque, o instituto visa precipuamente à economia processual e ao "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias." (STJ, REsp 88.354/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS).
Assim, não há outra conclusão, a não ser a extinção prematura daquele que foi proposto por último, em aplicação extensiva ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal.
A esse respeito, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA. 1.
Configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso. 2.
Recurso ordinário não provido.” (RHC 36.788/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, REPDJe 02/08/2013, DJe 17/06/2013).
Na mesma linha: HABEAS CORPUS (...).
REPETIÇÃO DE AÇÃO EM ANDAMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir da ação de habeas corpus com outro writ em andamento, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, em face da caracterização de litispendência.
PROCESSO JULGADO EXTINTO. (TJGO, HABEAS CORPUS 390228-34.2014.8.09.0000, Rel.
DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/11/2014, DJe 1694 de 19/01/2014). À vista do exposto, na forma que autoriza o artigo 133, IX, do RITJ/PA, indefiro liminarmente a petição inicial, face à litispendência, conforme artigos 485, inciso V, do CPC, c/c 3º do CPP. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:17
Não conhecido o Habeas Corpus de HERVESON DE SOUZA FERNANDES - CPF: *19.***.*09-32 (PACIENTE)
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16/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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