TJPA - 0805063-68.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:56
Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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18/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805063-68.2024.8.14.0065 [Correção Monetária, Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 Nome: DOUGLAS BORGES DA COSTA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 260, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por AUTO POSTO CONQUISTA - LTDA, por intermédio de advogado constituído, em face de DOUGLASBORGES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda da petição inicial para a juntada do pagamento das custas iniciais (ID 134423505).
Após a petição de aditamento, quando se informou que as custas iniciais estavam sendo pagas de forma parcelada, a inicial foi recebida e designada audiência conciliatória (ID 136930788).
O requerido foi citado por Oficial de Justiça (ID 144907888).
As partes protocolizaram minuta de acordo para a resolução do feito, solicitando a dispensa da assentada de conciliação designada (ID 145809064).
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, III, “b”, do CPC, preconiza que incumbe ao juiz homologar a transação havida entre as partes, resolvendo o mérito da questão.
Recaindo a convenção sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842).
Nessa hipótese, a cognição do juízo é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104).
No caso sob análise, não se vislumbrando qualquer vício que macule a avença celebrada, deve o acordo ser homologado para que surta seus efeitos legais. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (ID 145809064), a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.2 CONDENO os sujeitos transigentes ao pagamento de custas processuais conforme acordado ou, silente, divididas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC, estando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. 3.3 CANCELE-SE a audiência de conciliação antes aprazada, dando-se baixa na pauta. 3.4 Tratando-se de sentença de homologação de acordo, presume-se que as partes transigentes não possuem interesse recursal quanto ao conteúdo homologatório da decisão (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Sendo assim, determino que seja, desde logo, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença e, após cumpridas as formalidades legais, sejam arquivados os autos. 3.5 Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e/ou DJE. 3.6 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Homologada a Transação
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09/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:50
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 09/06/2025 09:00 cancelada.
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:54
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/06/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:49
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 04:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO CONQUISTA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805063-68.2024.8.14.0065 [Correção Monetária, Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 Nome: DOUGLAS BORGES DA COSTA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 260, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 DECISÃO 1- Recebo a inicial. 2- Custas iniciais parceladas. 3- Considerando a cumulação de pedidos de tipos diversos de procedimento, tramite-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC). 4-Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 09/06/2025 às 09h:00. 5- A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDU5NTA2ZjQtYThiOC00OWFjLTliZGMtYzE5ZTcyNDQ4YWVm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=531a4634-2d7d-4b81-8fbe-988402417d23&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 6.1- Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 6.2- O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 6.3- Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 6.4- Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 6.5- As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6.6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7- Fica a parte autora intimada para a audiência via sistema e DJe (CPC, artigo 334, § 3º). 8- Cite-se/intime-se o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprimento da decisão antecipatória e para comparecimento à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC). 9- Fica autorizada a citação e a realização de intimações pessoais via aplicativo de mensagens WhatsApp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte, por meio do(s) número(s) de telefone(s): (94) 99157-3299. 10- O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Intimações via DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente) -
13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805063-68.2024.8.14.0065 [Correção Monetária, Perdas e Danos] Nome: AUTO POSTO CONQUISTA LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68557-070 Nome: DOUGLAS BORGES DA COSTA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 260, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 DECISÃO 1- Trata-se de ação de cobrança proposta por AUTO POSTO CONQUISTA - LTDA em face de DOUGLAS BORGES DA COSTA.
Compulsar dos autos, vislumbro que a parte requerente não requereu gratuidade da justiça, bem como, não juntou aos autos recolhimentos de custas processuais.
Dito isso, intima-se a parte requerente para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
08/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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