TJPA - 0819623-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DOMINGAS TEIXEIRA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819623-16.2024.8.14.0000 COMARCA: TUCUMÃ / PA AGRAVANTE(S): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)(S): FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (OAB/PA 27.920) AGRAVADO(A)(S): DOMINGAS TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): IVONETE TERESINHA ORIO FERREIRA (OAB/PA 8.329) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA AUTÔNOMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por empresa distribuidora de energia em recuperação judicial contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de crédito por danos morais cujo fato gerador ocorreu em 2008.
II.
Questão em discussão: A questão consiste em determinar se crédito originado antes do pedido de recuperação judicial atrai a incompetência do juízo executivo para processamento do cumprimento de sentença e se tal crédito deve ser necessariamente habilitado no processo recuperacional.
III.
Razões de decidir: Aplicação do Tema 1051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação tem natureza concursal.
Contudo, a ausência de habilitação no quadro geral de credores não gera incompetência do juízo executivo, mas determina a suspensão do processo até o término da recuperação judicial ou habilitação retardatária, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial tem natureza concursal, mas a ausência de habilitação no quadro geral de credores não acarreta incompetência do juízo executivo, impondo apenas a suspensão do cumprimento de sentença até o término da recuperação ou habilitação retardatária". ________________________ Dispositivo relevante citado: Lei 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 932, V, "b".
Jurisprudência relevante citada: Tema 1051/STJ; AgInt no AREsp n. 2.396.469/RS; AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos de Cumprimento de Sentença requerido por DOMINGAS TEIXEIRA DE SOUSA, em virtude do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo Vara Única de Tucumã/Pa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento da demanda executiva.
Nas razões recursais (Id. 23435204) a agravante argumenta, em síntese, que o crédito objeto do cumprimento de sentença se submete aos efeitos da recuperação judicial da agravante, de modo que deveria ser habilitado no processo da referida recuperação.
Ressalta que o fato gerador da condenação ao pagamento de danos morais que é objeto do cumprimento de sentença ocorreu em 2008, e, por ser anterior ao deferimento da recuperação judicial, resta abrangido pelos efeitos desta, conforme definido no Tema 1051 do STJ, no qual se deu a interpretação normativa ao art. 49 da Lei de Recuperação e Falência.
Alega, assim, a incompetência do juízo a quo para processamento e julgamento do cumprimento de sentença, diante da competência do juízo universal da recuperação.
Recebidos os autos, foi proferida em decisão concessiva de efeitos suspensivos ao agravo de instrumento em 18/12/2024 (Id. 24075993).
Em contrarrazões (Id. 24259038), a agravada defende que o crédito do cumprimento de sentença seria extraconcursal e que está sujeito à recuperação, pleiteando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Verificados os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na essência, o recurso destina-se a reformar a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa em regime de recuperação judicial, determinando o prosseguimento do processo executivo perante o juízo a quo.
A submissão do débito objeto do cumprimento de sentença aos efeitos da recuperação judicial depende necessariamente da avaliação da natureza deste crédito, vale dizer, se o crédito existente em face do executado em recuperação judicial tem ou não natureza concursal.
Aludida análise se concretiza à luz do art. 49 da Lei 11.101/2005, que possui interpretação normativa consolidada no Tema 1051 da Segunda Seção do STJ, com a seguinte tese vinculante: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” No caso específico dos autos, destaco que o pedido de cumprimento de sentença (Processo nº. 0001655-39.2009.8.14.0062) se refere à pretensão satisfativa da condenação da empresa recuperanda por danos morais sofridos pela exequente, no valor equivalente a R$10.000,00, cujo fato gerador, isto é, o evento danoso, ocorreu em o final de 2008 e início de 2009.
De outro lado, o pedido de recuperação judicial da executada (Processo nº. 0005939-47.2012.8.14.0301) foi ajuizado em fevereiro de 2012, encontrando-se atualmente pendente de julgamento de recurso de apelação.
Dessa maneira, a quantia objeto do cumprimento de sentença em análise, na medida em que se refere a fato gerador pretérito ao procedimento de soerguimento, se insere no grupo de créditos sujeitos aos efeitos do processo de recuperação judicial da agravante, o que atrai a aplicação do Tema 1051 do STJ.
No entanto, a afetação ao exercício do direito de crédito da agravada em face da recuperação judicial não revela, de plano, a incompetência do juízo executivo.
Ainda que o crédito titularizado pela exequente/agravada esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial, e, por isso mesmo, seja considerado crédito concursal, esta condição não impõe o reconhecimento da incompetência do juízo da Vara Única de Tucumã, porquanto a parte agravante não apresentou na impugnação ao cumprimento de sentença qualquer demonstração de que o crédito da exequente se encontra incluído no quadro geral de credores na recuperação judicial.
Tal circunstância, a rigor, somente impõe a suspensão do processo executivo enquanto se aguarda o término paralelo da recuperação judicial da executada.
Com efeito, sendo o crédito concursal e ausente prova de que a credora esteja incluída no quadro geral de credores da empresa recuperanda, permanece legítima a competência do juízo executivo; apenas o prosseguimento do cumprimento de sentença deverá ser suspenso, bem como qualquer ato constritivo, que deverá ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial da agravante.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados da jurisprudência iterativa do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, nas hipóteses em que o crédito é concursal, o credor, não incluído no quadro geral, pode optar pela habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito.
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
III.
Dispositivo 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.396.469/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
CRÉDITO NÃO HABILITADO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. 1.
Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia. 2.
O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do processo de soerguimento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Precedente da Segunda Seção. 3.
A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 5.
A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 2.
No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática.3.
Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Nesse cenário, considero que a decisão que rejeitou o cumprimento de sentença se mostra adequada para rejeitar a alegação de incompetência do juízo a quo, todavia, reconhecendo-se a condição da executada como empresa em recuperação judicial e sendo o crédito de natureza concursal, o prosseguimento do feito executivo deverá restar condicionado ao término da recuperação e às condições daí decorrentes.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 932, V, “b” do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJ/PA, no sentido de reformar em parte a decisão agravada, reconhecendo a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença e determinando a suspensão do processo executivo até o término do processo de recuperação judicial ou ulterior habilitação retardatária, mantendo-se a competência do juízo executivo para o cumprimento de sentença.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, data do cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DOMINGAS TEIXEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819623-16.2024.8.14.0000 COMARCA: TUCUMÃ / PA.
AGRAVANTE(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A)(S): FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (OAB/PA 27.920) AGRAVADO(A)(S): DOMINGAS TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S) IVONETE TERESINHA ORIO FERREIRA (OAB/PA 8.329) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos de Cumprimento de Sentença, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã/Pa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento da demanda executiva.
A agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo, argumentando, em suma, que o crédito objeto do cumprimento de sentença submete-se ao plano de recuperação judicial da agravante, de modo que deveria ser habilitado no processo da referida recuperação.
Ressalta que o fato gerador da condenação ao pagamento de danos morais que é objeto do cumprimento de sentença ocorreu em 2008, logo, por ser anterior ao deferimento da recuperação judicial, resta abrangido pelos efeitos desta, conforme definido no tema 1051 do STJ, no qual se deu a interpretação normativa ao art. 49 da Lei de Recuperação e Falência. É o breve relatório.
Acerca do pedido de efeito suspensivo ao agravo, em sede de cognição não exauriente, considero que as razões do agravo de instrumento permitem alterar a conclusão dada na decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante.
A probabilidade do direito alegado no presente agravo decorre precisamente da constatação de que a decisão agravada se firma em premissa fático-jurídica incorreta.
Da análise do cumprimento de sentença requerido pela agravada (Id. 104447897), verifica-se que o objeto deste é o crédito principal da condenação de indenização por danos morais sofridos pela exequente, em razão de fatos ocorridos em 2008.
A rigor, o cumprimento de sentença não se refere exclusivamente à satisfação dos crédito resultante de condenação de honorários sucumbenciais da mesma ação, mas sim da própria indenização pelo danos extrapatrimoniais que atingiram a agravada.
Desta forma, se torna aplicável ao presente cumprimento de sentença a tese vinculante editada pelo STJ no tema 1.051, que estabelece: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Apenas se o crédito exequendo fosse relativo aos honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida após o deferimento da recuperação, seria possível cogitar a sua qualidade extraconcursal, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020).
Em relação ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se que a decisão agravada poderá implicar prejuízos ao próprio plano de recuperação, bem como aos demais credores que tiverem seus créditos habilitados regularmente, causando violação ao princípio da par condicio creditorum.
Além disso, a não submissão do crédito exequendo poderia até mesmo ensejar a prática de atos constritivos de ativos da recuperanda pelo juízo da execução, o que também representaria danos aos demais credores e ao soerguimento da empresa.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim obstar provisoriamente a efetivação da decisão agravada, determinando a suspensão do cumprimento de sentença em primeiro grau, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que observe completamente os termos da presente decisão, dando-lhe efetivo cumprimento (CPC, art. 69, §2º, III).
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data de registro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 21:44
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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