TJPA - 0812759-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de MARIVALDA MOURA FONSECA DE VASCONCELLOS - CPF: *94.***.*71-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIVALDA MOURA FONSECA DE VASCONCELLOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812759-59.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DO FORO DE BELÉM RECORRENTE: MARIVALDA MOURA FONSECA DE VASCONCELLOS RECORRIDOS: BANCO DAYCOVAL, BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marivalda Moura Fonseca de Vasconcellos em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de Belém, nos autos do processo nº 0854207-79.2024.8.14.0301, que indeferiu a tutela de urgência requerida para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos a 30%, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na necessidade de resguardo do mínimo existencial.
Na origem, a agravante propôs ação com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), objetivando a limitação dos descontos relativos a empréstimos bancários e dívidas com cartão de crédito, além da repactuação das suas obrigações financeiras, sob o argumento de que os descontos atuais comprometem mais de 51% de sua remuneração líquida mensal, inviabilizando a sua subsistência.
O juízo a quo indeferiu a liminar, argumentando não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ensejando o presente recurso, nos seguintes termos (id 119918410 – autos de origem): "(...) Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial." A agravante interpôs o presente recurso (id 21192014), sustendo que que sua remuneração líquida mensal é de R$ 6.501,11, sendo que as parcelas de empréstimos totalizam R$ 3.328,60, o que corresponde a mais de 51% de seus rendimentos líquidos.
Afirma que tal cenário configura superendividamento, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Apresenta jurisprudência de diversos tribunais reconhecendo a necessidade de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Defende que o perigo de dano reside no risco de comprometimento da sua subsistência, visto que os descontos inviabilizam o pagamento de despesas essenciais, como aluguel, alimentação e outras contas básicas.
Argumenta que a decisão agravada desconsidera os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao superendividamento, previstos na Lei nº 14.181/2021.
Sustenta que os bancos agravados são grandes instituições financeiras e que a limitação requerida, correspondente a 30% da sua renda líquida, não lhes causará prejuízo significativo.
Alega que a decisão do juízo a quo fundamenta-se em decreto federal que não pode prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, além de apontar a existência de questionamento judicial da constitucionalidade do decreto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1006.
Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) limitar os descontos incidentes em folha de pagamento, débito em conta corrente e demais cobranças ao percentual de 30% de sua renda líquida mensal; (ii) garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial; (iii) reformar a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da agravante ao percentual de 30%, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e no princípio da dignidade da pessoa humana.
A agravante demonstrou documentalmente que os descontos mensais referentes a empréstimos e dívidas bancárias consomem mais de 51% de sua remuneração líquida mensal, comprometendo significativamente sua subsistência e o pagamento de despesas essenciais como alimentação, aluguel e energia elétrica.
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), exige a proteção mínima para assegurar condições de existência digna.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), complementado pela Lei nº 14.181/2021, consagra medidas de proteção ao consumidor em situação de superendividamento, reconhecendo que este é caracterizado pela impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
A agravante alega que possui empréstimos consignados e empréstimos pessoais junto aos agravados e que tais empréstimos totalizam R$ 3.328,60 (três mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), comprometendo em 51% sua renda.
Com relação aos empréstimos consignados, verifico que de acordo com o contracheque de id 119310457 – autos de origem.
A agravante alega que sofre descontos mensais em sua folha de pagamento relativos ao BANCO INBURSA S/ - R$ 226,98; BANCO PAN-EMP – R$ 60,00 e BCO DAYCOVAL-EMP – R$ 3.152,67 Esses descontos incidem sobre sua remuneração bruta de R$ 7.997,64, restando uma renda líquida de R$ R$ 2.399,29, após as deduções obrigatórias.
Tais descontos ultrapassem o limite de 30% da renda líquida, previsto pela jurisprudência consolidada e pela legislação aplicável, a agravante argumenta que a soma dos descontos com outras dívidas, comprometem sua capacidade de arcar com despesas essenciais.
Sendo assim, deve-se observar que, em casos de superendividamento, a preservação do mínimo existencial deve prevalecer.
A Lei nº 14.181/2021 estabelece que o crédito responsável e a dignidade da pessoa humana devem orientar as relações de consumo, especialmente quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade econômica extrema.
Embora os contratos tenham sido celebrados com anuência da agravante, a situação financeira evidenciada nos autos demonstra que os descontos diretos em conta corrente comprometem 51% de sua renda remanescente.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família.
Sobre esse tema, ilustrativamente, registre-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
STJ.
JURISPRUDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. 1.
A soma mensal das consignações facultativas em folha de pagamento de servidor público distrital, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias, de acordo com o Decreto Distrital nº 28.195/2007. 2.Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 3.
Ainda que o autor tenha permitido descontos em sua conta bancária, as peculiaridades do caso em exame devem ser observadas, com intuito de preservar a dignidade do devedor, sobretudo porque os descontos inviabilizam o mínimo necessário à subsistência. 4.
Deve-se avaliar tanto a capacidade de o consumidor honrar seus compromissos quanto o necessário à subsistência própria e de seus familiares.(...)(Acórdão nº 1379050, 07164532820218070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Relatora Designada Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 9/11/2021)” – grifou-se. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591).
Diante da clareza dos dispositivos do CDC e a inerente vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações (contratuais e extracontratuais) estabelecidas com as instituições financeiras, o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), sintetizou a jurisprudência da Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). 2.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais). 5.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 6.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 7.
Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 8.
Na hipótese, o quadro fático indica que os descontos em conta corrente desconsideram a noção de crédito responsável e o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência).
Conforme os extratos bancários apresentados pela agravante, constata-se que o réu retém a integralidade do seu salário para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros deles decorrentes.
A título ilustrativo, no mês de fevereiro de 2024, o valor líquido recebido foi de R$ 5.005,58; o desconto efetuado pelo banco foi de R$ 7.778,13.
Portanto, é razoável a limitação dos descontos de empréstimo consignado efetuados na conta corrente da agravada em 35% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. 9.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a probabilidade do direito da agravante está suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, que evidencia situação de superendividamento decorrente de descontos excessivos em sua remuneração mensal, comprometendo sua capacidade de prover as necessidades básicas.
A legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito à preservação do mínimo existencial.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 reconhece como lícitos os descontos em conta corrente previamente autorizados, desde que não comprometam a dignidade do consumidor e o direito à subsistência.
A situação relatada demonstra clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, fundamentos da Nova Teoria Contratual, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para garantir a subsistência da agravante.
Com relação ao perigo de dano também está evidenciado.
A manutenção dos descontos em patamares superiores à capacidade de pagamento da agravante compromete o atendimento de necessidades essenciais, como alimentação, moradia e saúde, colocando em risco sua subsistência e a de sua família.
A demora na adoção de providências pode agravar ainda mais a situação financeira da agravante, aumentando o endividamento e comprometendo de forma irreparável sua dignidade.
Desta forma, em análise preliminar, tenho estar caracterizado o superendividamento da parte agravante, devendo o banco se abster de realizar descontos superiores à 40% da renda líquida da recorrente, ou seja, somando-se os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais, o valor dos descontos não podem superar 40% dos rendimentos líquidos da agravante.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido da agravante para limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais ao percentual máximo de 40% da remuneração da agravante, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável, até decisão final do mérito deste agravo.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Belém-PA, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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