TJPA - 0824928-22.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0824928-22.2024.8.14.0051 AUTOR: THAYANNE BRANCHES PEREIRA REU: ESTADO DO PARA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo legal, se manifestar em réplica(s). 2 – Após, se houver pendência de análise de liminar, dê-se o andamento devido. 3 - Não havendo pendência de análise de liminar, expeça-se o respectivo ato para provas.
Santarém/PA, 03/07/2025 LAURIVANE PENA DE SOUZA Documento Assinado de forma Digital -
03/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824928-22.2024.8.14.0051 CLASSE: ACAO COMUM CIVEL AUTOR(A): THAYANNE BRANCHES PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA DECISÃO Trata-se de ação comum com pedido de tutela antecipada proposta por THAYANNE BRANCHES PEREIRA em face de ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA.
Em síntese, a autora alega na inicial que vendeu um veículo automotor, no ano de 2010 (moto YAMAHA/FACTOR YABR 125 ED, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor vermelha, placa JVR0400, renavam nº 118428292).
Aduz que, ante o lapso temporal, não se recorda do nome do comprador.
Fala que a tradição ocorreu nesta cidade de Santarém, entregando-lhe o documento original e o recibo para que ficasse responsável pela transferência do veículo para o seu nome, no entanto, não o fez.
Sustenta que já se passaram mais de 14 anos desde que a autora vendeu o veículo, não sabendo o atual paradeiro do comprador.
Conta que desconhecia a obrigação legal de comunicar ao Detran, não tomou nenhuma providência junto à referida autarquia.
Assevera que não é a proprietária do bem, o que afasta a obrigação de efetuar os pagamentos dos encargos tributários referentes à motocicleta.
Requereu, liminarmente, que seja determinado a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA, seja determinada via RENAJUD a restrição de circulação da motocicleta, até regularização da titularidade perante o DETRAN e consequente exclusão do nome da autora do Serasa e da Dívida Ativa e qualquer protesto, bem como seja retirado o nome da autora da propriedade vinculada ao carro; No mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação dos réus para o fim de declarar a inexistência de propriedade dos veículos supramencionados à requerente e desobrigá-la dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição) – ou em razão da renúncia, cabendo assim ao DETRAN providenciar a regularização dos registros, caso o veículo (moto) ainda exista.
Juntou documentos.
Após análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser indeferida, uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Vejamos: Isso porque o STJ, ao julgar os REsps 1.881.788/SP; 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI – Recurso especial do particular parcialmente proviso. (REsp n. 1.953.201/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
Grifo nosso.
Além disso, no repetitivo ficou assentado que o art. 134 do CTB não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso; porém, observados os parâmetros constitucionais e as balizas dispostas no CTN, os Estados-membros e o Distrito Federal poderão imputar-lhe tal obrigação, desde que explicitamente prevista em lei local específica.
Nesse contexto, verifico que a Lei do Estado do Pará nº. 6.017/1996 prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto em questão (IPVA).
Notemos: Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; No caso em exame, em sede de cognição não exauriente, constato que o autor/alienante não comunicou a venda do veículo ao Detran, descumprindo com a obrigação prevista na norma reguladora.
Nessa linha, a norma aponta para responsabilidade solidária entre o autor e o adquirente, podendo a dívida ser cobrada do autor/vendedor, da compradora do veículo, ou de ambos, de sorte que não se há acolher o pedido suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente ao veículo na inicial, por não encontrar amparo na lei e nem na jurisprudência pátria.
Outrossim, quanto ao pedido de transferência do veículo, também não acolho, posto que que não há comprovação nos autos da venda da moto, ou seja, não há indícios sequer da tradição do bem.
Assim, entendo pela necessidade de dilação probatória para, de forma mais aprofundada, avaliar o negócio jurídico atinente à venda do veículo, consubstanciada na sua efetiva tradição.
Ante o exposto, pelos argumentos acima, INDEFIRO o pleito liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE os réus para contestarem a ação no prazo legal.
Após a contestação, alegando os réus qualquer das matérias enumeradas no art. 337, bem como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para saneador ou julgamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824928-22.2024.8.14.0051 AUTOR: THAYANNE BRANCHES PEREIRA REU: ESTADO DO PARA E DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DESPACHO I – Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§ 4º e 5º, NCPC), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o relatório de custas processuais, a fim de se auferir o seu montante, o qual pode ser extraído diretamente no site do TJPA, na aba de emissão de custas (https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ).
II – No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III -Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Inclua também no polo passivo da demanda o suposto comprador do veículo (moto) uma vez que, em caso de eventual procedência do pedido inicial, haverá repercussão na sua esfera jurídica.
IV- Após, autos conclusos.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:05
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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26/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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