TJPA - 0801693-48.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2021 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/12/2021 14:54
Baixa Definitiva
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25/11/2021 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 12:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 00:00
Intimação
apelação penal. crime de roubo majorado pelo uso de faca. decote da causa de aumento. impossibilidade. as provas dos autos demonstram que o recorrente efetivamente empregou a faca no crime. majorante mantida. pleito de revisão da pena base. procedência. a base foi fixada desproporcionalmente e com a avaliação equivocada de vetores do art. 59 do CPB. aplicação de regime aberto. impossibilidade. nova dosimetria. recorrente condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, mais treze dias multa. apelo parcialmente provido. unânime. do decote da majorante do uso de arma branca I.
As provas dos autos demonstram claramente que houve o emprego de faca na empreitada criminosa.
Deveras, ouvida em juízo, a vítima relatou que estava se dirigindo ao trabalho, quando foi abordada pelo apelante que, munido de uma faca, subtraiu o seu aparelho celular, além de pertences pessoais.
No mesmo sentido caminham os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do recorrente.
Todos confirmaram o uso de arma branca no crime, tendo, inclusive, apresentado uma faca de mesa, de cabo vermelho, junto com o celular da ofendida, no momento da lavratura do flagrante.
Eventuais contradições acerca do tipo de faca empregada no crime não tem o condão de afastar a referida causa de aumento.
Com efeito, é irrelevante que as testemunham tenham apontado a faca como sendo de serra, enquanto a vítima tenha se referido a ela como sendo do tipo “peixeira”, pois é incontroverso que a faca foi efetivamente usada no crime, tanto que foi apreendida e apresentada à autoridade policial, no auto de prisão em flagrante.
Desnecessário exame para atestar a potencialidade lesiva da arma branca, visto que é inerente a natureza do artefato o caráter lesivo, cortante ou perfurante.
Precedentes.
Mantida a majorante do §2º, inc.
VII, do art. 157 do CPB; da redução da pena-base, da multa e do regime de cumprimento de pena.
II.
Constata-se que apenas as circunstâncias do crime foram avaliadas corretamente, ainda que de maneira tímida pelo julgador, o qual afirmou que este vetor judicial seria desfavorável, pelo fato do delito ter sido cometido durante a madrugada.
No mais, todos os outros vetores judiciais foram avaliados equivocadamente, de modo que não se justifica a fixação de pena-base em seis anos de reclusão, portanto, dois anos acima do mínimo legal.
Nova dosimetria.
Apelante condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, mais treze dias multa; III.
A pena de multa é de aplicação cogente, decorrência legal da condenação, não havendo a possibilidade de exclusão.
No mais, deve acompanhar o cálculo da pena privativa de liberdade, de modo que a suposta alegação de pobreza não tem o condão de, por si só, levar a imposição automática da multa no mínimo legal.
Inviável a fixação de regime aberto ao recorrente, o qual se mostra incompatível com o quantum de pena ora aplicado, conforme o regramento estabelecido pelo art. 33 do CPB.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Des Milton Augusto de Brito Nobre.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
28/10/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:40
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e provido em parte
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26/10/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:21
Recebidos os autos
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10/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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