TJPA - 0804498-81.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDERLON OLIVEIRA DAS CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:35
Decorrido prazo de ANDERLON OLIVEIRA DAS CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804498-81.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Contratuais ] CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ANDERLON OLIVEIRA DAS CHAGAS Endereço: BOA VENTURA DA SILVA, 382, NOVO HORIZONTE, NOVO HORIZONTE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JEAN CUNHA FURTADO Endereço: ESTRADA PA 483, KM 21, ROD TRANSALUMINIO ALBRAS, MURUCUPI, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos.
Verifico que a demanda foi cadastrada na ocasião do protocolo da petição inicial junto ao Sistema PJe, como execução de título extrajudicial.
Contudo, em sua exordial, o requerente postula ação de cobrança de honorários advocatícios.
Sendo assim, vejo a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da ação escolhida para ser utilizada na demanda, informando se será um processo de conhecimento ou de execução, adequando a petição inicial ao procedimento escolhido.
Desta forma, em observância ao art. 321 do CPC: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, com a finalidade de informar quanto à natureza da ação a ser seguido na demanda. 2.
Em caso de escolha pela ação de cobrança, à Secretaria para que retifique a ação para procedimento comum junto ao sistema PJe. 3.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve a parte autora juntar comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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03/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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