TJPA - 0866475-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:38
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:56
Apensado ao processo 0858820-11.2025.8.14.0301
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13/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866475-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BANCO MASTER S.A.
Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Praia Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por ROSILENE DA CONCEIÇÃO CORDEIRO, a qual, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação em face de BANCO MASTER S/A, com vistas a revisão contratual.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos (ID 123641297), apesar de devidamente alertada de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, esta se mantive inerte, deixando o prazo estipulado transcorrer in albis, conforme se infere da certidão de ID 142414773. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Destarte, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, o referido dispositivo orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente documentos relevantes para o caso, devidamente intimada a parte autora, não cumpriu a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, fato que atrai o INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC, esclarecendo que o autor pode ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:51
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:35
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052168 Processo:0866475-68.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA CONCEICAO CORDEIRO REU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO I-DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a aquisição de veículo em valor elevado, pagamento de parcelas mensais em quantia incompatível com alguém se possa considerar como hipossuficiente, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei.
Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
II-DO PEDIDO LIMINAR.
Para a concessão de antecipação de tutela, necessário se faz, a priori, a presença dos requisitos do artigo 311 do CPC.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto negativo), uma vez que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Logo, para deferimento da tutela antecipada, concedida com base em cognição sumária, passível de revogação a qualquer tempo, até que seja confirmada ao final do processo, é imperioso que o seu deferimento não venha a causar prejuízos irreparáveis à parte adversa.
Nesses termos, saliento que não se pode acolher pagamento de valor diverso do contratado, sob pena de afronta ao princípio da pacta sunt servanda, causando grave insegurança jurídica ao ordenamento jurídico, uma vez que, em um primeiro momento, não se denotam as violações que busca transparecer o requerente ao seu Direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO TOTAL DA DÍVIDA. 1.
Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. 2.
Não pode ser considerado incontroverso o valor apurado unilateralmente por apenas um contratante, sem demonstração inequívoca do indébito 3.
Para manter a posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. (TJES, Agravo de instrumento n. *21.***.*01-81, Relator Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de julgamento: 29-10-2012, Data da publicação no Diário: 07-11-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5407-87.2013.8.08.0048.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESMAYLE ASSIS DE JESUS.
ADVOGADO: GABRIELA GOMES DA COSTA ARAÚJO SILVA.
RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A.
MAGISTRADO: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA.
Nº PROC.
ORIG: 32667-76.2012.8.08.0048.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO TOTAL DA DÍVIDA. 1.
Deve-se aguardar a juntada do contrato firmado entre as partes para se verificar eventuais abusividades das taxas cobradas. 2.
Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. 3.
Para não ter seu nome negativado e permanecer na posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. 4.
Não há impedimento para que a parte deposite em juízo as parcelas vencidas e vincendas, e incontroversas do contrato firmado, já que essas parcelas realmente são devidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 07 de outubro de 2013.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - AI: 00054078720138080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2013).
O mero ajuizamento de ação impugnando o valor integral ou parcial do débito não afasta a mora, sendo necessário que esteja demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor com relação à abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros para elidir a mora, o que, pautado nas provas dos autos, vislumbro não estar indiscutivelmente provado. É necessário, ainda, que o devedor deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA NÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes.
Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1373600/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA.REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Precedentes. 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
Válido frisar que para se obstar ou considerar indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, consoante critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão paradigma, Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: “I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp. 32 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.985 – MS - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Data de Julgamento: 01/04/2014).
Nos termos da súmula 381 do STJ: ‘’ nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas’’ em acolhendo o requerimento pleiteado, estaríamos não só antecipando o mérito, como que também o objeto da final da demanda, uma vez que no presente momento, repise-se, não há como se saber se a cobrança é devida ou indevida, devendo ser mantido o contrato discutido incólume, até uma maior produção probatória que demonstre de forma irrefutável as abusividades alegadas.
Dessa forma, uma vez que, indiscutivelmente, não há presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
III-DAS EMENDAS Determino que o requerente, no prazo de quinze dias, indique e pormenorize dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob as penas legais.
Intimem-se Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052168 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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