TJPA - 0820809-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820809-74.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DO ACARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança contra decisão ID133038472 que indeferiu a tutela liminar requerida pela agravante.
Na origem Manuelle Vieira alegou a prática de ato ilegal por parte de Anderson Clayton Amaral Trindade, Secretário Municipal de Cultura do Acará.
Afirma que lhe está sendo negado o acesso a documentos públicos relativos ao Edital 006/2024-Cultura Viva.
Juntou documentos entre os quais o seu e-mail de requerimento e o e-mail de resposta a sua solicitação de acesso a informações.
Colha-se abaixo: Inconformada com a resposta da SEMUC impetrou o presente MS arguindo ofensa ao direito de acesso a informação.
Decidiu o juízo que “a SEMUC não se negou a conceder a documentação requerida pela autora” e “o que fez a SEMUC foi informar qual o procedimento correto para requerê-los”.
Inconformada recorre arguindo ser abusivo o ato administrativo de obrigar a Agravante em dirigir-se fisicamente à Secretaria enfrentar mais barreiras para ter acesso a informação.
Pede a reforma da decisão para assegurar a participação da Agravante nas próximas etapas Chamamento Público 06/2024 – Rede de Pontos e Pontões de Cultura Viva. É o relatório.
Convém destacar que o julgamento deste recurso (mérito do agravo) está adstrito à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar no mandado de segurança de origem.
Como se sabe, a liminar em mandado de segurança está sujeita aos mesmos requisitos que as demais liminares pleiteadas em outros procedimentos.
A esse respeito, segue a lição de Hely Lopes Meirelles[1]: “Liminar como medida garantidora do direito - A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora.
A medida pode ter natureza cautelar ou satisfativa e visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato do coator até a apreciação definitiva da causa. [...] Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante.
Casos há e são frequentes em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.
Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz.
Na mesma toada, anota Theotônio Negrão[2]: ““a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado.
Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior”.
Assim é que para a concessão da medida devem concorrer a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida a segurança (periculum in mora).
No caso em tela, a decisão, restrita ao indeferimento da liminar, não se mostra ilegal e tampouco abusiva, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, notadamente o periculum in mora.
A compreensão pessoal da recorrente quanto a “obrigação” de dirigir-se até a SEMUC para obter as informações e documentos de seu interesse, não significa que o juízo de origem ou este juízo ad quem reconheçam como ofensa a direito líquido e certo, aliás que se diga que não cabe ao Judiciário atuar em substituição ao Executivo para rever critérios de julgamento e classificação de coletivos culturais, e que tal pretensão encontra inarredável obstáculo no art. 2º da CF.
A decisão mostrou-se irretorquível, porquanto não há sequer ato para ser vergastado.
Assim exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Determino ainda que a agravante apresente comprovante de endereço adequado uma vez que o recibo ID 133029723 não se presta a essa finalidade.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1][1] Mandado de Segurança e ações constitucionais/Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald, Gilmar Ferreira Mendes; com a colaboração de Mariana Gaensly e Rodrigo de Oliveira Kaufmann. 37ª ed., ren., atual. e ampl.
São Paulo : Malheiros, 2016, p. 101/102 e 106 [2] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1.828, nota 21b ao art. 7° da Lei n° 1.533/51 -
18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:19
Conhecido o recurso de ANDERSON CLAYTON AMARAL TRINDADE - CPF: *03.***.*78-29 (INTERESSADO), MANUELLE DE SOUZA COSTA VIEIRA - CPF: *49.***.*00-15 (AGRAVANTE) e PEDRO PAULO GOUVEA MORAES (AGRAVADO) e não-provido
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17/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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