TJPA - 0801724-31.2023.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 01:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA.
CEP: 68250-000.
Celular/whatsapp: (93) 98408-9283.
Correio eletrônico: [email protected] PROCESSO Nº: 0801724-31.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/MANDADO R.h A parte vencida interpôs recurso tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPA, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil com baixa.
Expedientes necessários, com homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Da Vara Única Da Comarca De Óbidos/PA -
22/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801724-31.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MOACYR JOAQUIM AMARAL SARRAZIN Endereço: Travessa Lauro Sodré, 545, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora acima citada.
Aduzira que houve contradições e omissões na sentença embargada.
Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento dos embargos, com o enfrentamento das teses levantadas e, ao final, com a modificação da sentença É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Verifico que os aclaratórios preenche os requisitos legais, haja vista que foram opostos tempestivamente.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo contradições e/ou omissões na sentença que julgou procedente o pedido formulado.
Analisando a decisão guerreada, não vislumbro as contradições/omissões apontadas.
A bem da verdade verifico que a parte embargante pretende rediscutir a matéria que já restou devidamente analisada e fundamentada na decisão.
Acontece que os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria decidida, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC. À tal finalidade somente é possível através de recurso ao TJPA.
Ademais, o não enfrentamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência das cortes de justiça estaduais e, sobretudo, dos tribunais superiores: “Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12)”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista sua notória finalidade de rediscutir o mérito da lide, pelo que mantenho inalterada a sentença embargada.
Cumpra-se as demais determinações da sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo trânsito em julgado, intime-se as partes para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se. Óbidos-PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:30 Vara Única de Óbidos.
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:30 Vara Única de Óbidos.
-
20/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869974-94.2023.8.14.0301
Antonio Jose do Vale Chagas
Igeprev
Advogado: Lucas Eduardo Rebelo Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 15:17
Processo nº 0914534-87.2024.8.14.0301
Nathanael Saraiva de Oliveira
Comandante Geral da Policia Militar
Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 19:16
Processo nº 0805091-26.2024.8.14.0133
Condominio Citta Maris
Jonilson do Espirito Santo Cardoso da Si...
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 11:20
Processo nº 0085021-93.2013.8.14.0301
Izabelex Comercio Importadora LTDA
Banco Santader SA
Advogado: Alexandre de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2013 10:51
Processo nº 0889386-45.2022.8.14.0301
Maria Celina dos Anjos
Pamela Maria Rodrigues dos Anjos
Advogado: Fernando Rogerio Lima Farah
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 11:42