TJPA - 0869097-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869097-23.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : TRATAMENTO DE SAÚDE.
Requerente : NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE.
Requerido : ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relata a parte autora, em síntese, que é paciente com diagnóstico de Insuficiência Cardíaca, condição que exige acompanhamento e tratamento especializado contínuo, sendo recorrente sua ida às UPAs, onde é medicado, tem leve melhora e retorna à sua residência.
No entanto, em 28 de agosto de 2024, conta que foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Icoaraci duas vezes, onde, na segunda vez, permaneceu em observação devido à gravidade de sua condição cardíaca combinada com um quadro de dor e aumento de volume abdominal, devido dificuldade de urinar, como verificado no prontuário médico em anexo.
Relata que a equipe médica da UPA identificou a necessidade urgente de um tratamento especializado e de internação em unidade hospitalar de referência.
Apesar da necessidade de transferência e internação em uma unidade adequada, o paciente ainda não foi transferido e sua condição clínica é urgente, exigindo intervenção médica especializada imediata para evitar agravamentos e riscos graves à sua saúde e à sua vida.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para sua imediata transferência e internação em leito de hospital de referência no tratamento de sua condição cardíaca, e no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos.
Juntou documentos à inicial.
O juízo plantonista à época respondendo pelo feito deferiu a tutela de urgência, ID. 124611263.
Contestação do ESTADO DO PARÁ (ID. 127064345) e do MUNICÍPIO DE BELÉM (ID. 137809781), arguindo, em suma, a perda do objeto da ação pelo cumprimento da tutela satisfativa e a inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato.
A parte Autora não ofertou réplica à defesa, ID. 140493550.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido (ID. 134610519).
Vieram os autos conclusos para sentença (ID. 140520597). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária com vistas a obter a transferência da parte Autora e internação em leito de clínica médica em Hospital de referência no tratamento de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, com a prioridade que o caso requer.
Preliminarmente, rejeito a alegada perda do objeto da ação e do interesse processual superveniente do Autor, em virtude do cumprimento da tutela de urgência, eis que tal medida somente foi alcançada após ordem judicial nesse sentido, necessitando, por tal motivo, ser confirmada em sentença.
Esse tem sido o entendimento dos tribunais, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES STF E STJ.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se há obrigatoriedade do Ente Estatal e Municipal prestar assistência saúde integral a pessoa com hipossuficiência de recursos, incluindo assim, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, com a realização do procedimento de laringectomia e tratamento oncológico, conforme prescrição médica. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Preliminar de perda do objeto.
Não há que se falar em perda de objeto do mandado de segurança, pois o pedido não diz respeito apenas a internação e, realização do procedimento cirúrgico necessário, mas, também, que as autoridades coatoras promovam tratamento oncológico e acompanhamento médico adequado ao restabelecimento da saúde.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou a reserva do possível, pois não pretende o Poder Judiciário interferir na esfera de atuação da Administração Público, objetivando definir as prioridades de atendimento. 5.
Comprovação nos autos da imprescindibilidade da internação, através de Tratamento Fora do Domicílio TDF, com a realização do procedimento de laringectomia e tratamento oncológico e, que o paciente não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 6.
Segurança concedida. 7. À unanimidade. (TJE/PA - 2017.04064120-66, 181.054, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-09-27).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM UTI E SUPORTE DE HEMODIÁLISE.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
AFASTADA.TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
FIXAÇÃO DE MULTA.
OBJETIVO DE COERÇÃO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar: não ocorre a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto da ação em razão da internação do agravado em leito com UTI de hemodiálise, pois foi deferido em sede de liminar, o que pode ser revogado a qualquer momento, sendo necessário o julgamento de mérito para reconhecimento definitivo do direito da parte.
II- O direito à saúde se encontra dentro do Título de Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal, deve ter implementação irrestrita e imediata (art. 5º, § 1º, CF/88 ).
III- Os pressupostos para a concessão da tutela antecipada foram satisfatoriamente preenchidos diante da necessidade de internação do ora agravado em UTI com suporte de hemodiálise ou contratação de leito em rede privada, uma vez que comprovou seu estado frágil de saúde e o risco á vida.
Bem como, o perigo de dano pois a ausência do tratamento poderia acarretar no agravamento da doença do paciente.
IV- O valor da multa fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado, em razão do seu objetivo que é a coerção.
V- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA 2017.04036727-86, 180.642, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERADOS. - O simples deferimento da antecipação dos efeitos da tutela que determina a transferência do paciente para hospital em que seja possível dar continuidade ao seu tratamento não justifica a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sendo necessário o provimento jurisdicional de mérito com a finalidade de confirmação da medida antecipatória. - O dever constitucionalmente estabelecido como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. - A disciplina constitucional relativa ao direito à saúde, tal qual inserta no artigo 196 da Constituição da República, impõe reconhecer seja dever do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento adequados, sempre em respeito à cláusula da reserva do possível. (TJ-MG - REEX: 10210140070140001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015).
Assim também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS HUMANOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA.
DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior, que é a vida, e prover a máxima efetividade dos Direitos Humanos. 2.
Infere-se dos documentos que instruem a inicial que a menor sofre de alergia alimentar, necessitando do uso de leite especial para a sobrevivência.
Especificamente em relação a esse tema, o STJ ao julgar o REsp. 900.487/RS, da relatoria do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, já decidiu que a negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a perda de objeto da demanda, porquanto o que se pretendeu no mandamus foi a concessão de ordem para o fornecimento de leite especial para criança nascida em 2002, hoje em idade que não mais necessita do alimento. 4.
Contudo, o pedido inicial é de proteção à vida, havendo, à época da impetração, pedido útil pelo Impetrante.
Como é direito fundamental da pessoa e dever do Poder Público garantir a saúde e a vida, não há falar que o pleito tornou-se infrutífero haja vista o decorrer do tempo até a solução da demanda. 5.
Desse modo, não é possível afastar a responsabilidade do Estado mediante a alegação de perda de objeto, cabendo ao Ente demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
Cumpre destacar, ainda que, a necessidade, ou não, do fornecimento de leite especial para a criança deverá ser apurada em fase de execução, quando será oportunizado ao agravado comprovar nas suas alegações. 6.
Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (STJ - AgRg no RMS 26.647/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/03/2017).
Logo, rejeito a preliminar suscitada em defesa.
Quanto ao mérito da lide, é ponderado afirmar, logo de início, que o dever legal de prestar os serviços de saúde é atribuído- solidariamente a todos os entes federativos, o que inclui o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM.
No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federativos e de forma solidária, o que significa dizer que todos os entes estatais, via de regra, poderão ser demandados pela via judicial em ação que vise ao cumprimento dos serviços de saúde.
Nessa vertente, dispõe o art. 196 da CF/88: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, é de responsabilidade dos requeridos disponibilizar o tratamento de que necessita a parte Autora (internação em leito hospitalar).
No presente caso, a parte Autora necessita, com urgência, ser transferida e internada em leito hospitalar, sob risco de agravamento de sua saúde.
A bem da verdade, demonstra com laudos médicos a necessidade de receber o tratamento pleiteado, em razão do seu grave estado de saúde, vez que necessita de internação.
Contudo, a parte requerida não lhe deu a atenção devida.
Constata-se, assim, a dificuldade da parte Autora em obter o serviço de saúde de que necessita, visto que foi preciso recorrer à via judicial para obtenção, por meio da decisão concessiva da tutela de urgência.
Deveras, a parte requerida deve zelar, a contento, pela saúde de seus usuários de serviço de saúde, pois dever legal inserido no mínimo existencial à manutenção da vida.
Nesse sentido, o STF, em Medida Cautelar na ADPF 45, veio a se posicionar: A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (STF, Medida Cautelar na ADPF 45).
O art. 197 da Carta Magna, diz ainda que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ao Judiciário, subsidiariamente, é permitido - em não sendo efetivadas as políticas públicas para garantir o direito dessas pessoas -, intervir para que prevaleça o direito da pessoa de acesso a todas as possibilidades existentes dentre aquelas possíveis, não somente à preservação da vida, como de sua dignidade.
Por fim, frise-se, em que pese o deferimento da decisão liminar satisfativa, ainda assim, faz-se forçosa a intervenção judicial como forma de assegurar o direito fundamental da parte Autora à saúde, não sendo o caso de perda do objeto, como requer a parte demandada, como já visto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que procedam à transferência e internação da parte Autora em leito de clínica médica em Hospital de referência no tratamento de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, tornando definitivos os efeitos da tutela deferida.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelos requeridos, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
Condeno o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, para reexame necessário, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 09/05/2025 23:59.
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20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 31/03/2025 23:59.
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11/04/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869097-23.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 140493550, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital – K1 -
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:18
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:18
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:12
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:23
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869097-23.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra, em razão da decisão de ID. 125634057.
Intime-se a parte autora, para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação de ID. 127064345, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime- se, ainda, as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado do feito, uma vez que a matéria dos autos é eminentemente de direito e já está pronta para decisão, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, conclusos para prosseguimento do presente feito.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869097-23.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENO DE JESUS MONTEIRO VALENTE REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento da Resolução n. 14/2017, de 06 de setembro de 2017, juntamente com a Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital tiveram suas competências redefinidas para o julgamento privativo dos assuntos especificados em seus arts. 3º e 4º, assim redigidos: Art. 3º - À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- A Licitações; II- A Contratos Administrativos; III- À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V- A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI- À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII- A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º - À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Diante desse contexto, considerando que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a intervenção legitima deste Juízo para processar e julgar a causa, e por não se tratar sequer de matéria de competência comum aos quatro Juízos (art. 5º, da Resolução n. 14/17 c/c art. 3°[1], da Resolução n° 10, de 7 de julho de 2021) determino a imediata remessa dos autos à Central de Distribuição Cível para que proceda à redistribuição do feito à 3ª ou 4ª Vara de Fazenda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo legal, cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P14 [1] Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução nº 14, de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado.” (NR). -
08/01/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 09:20
Declarada incompetência
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22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SESPA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SESMA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 06:48
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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