TJPA - 0827866-28.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2025 15:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DOS SANTOS DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BELCHIOR HENRIQUE DOS SANTOS DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:00
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DOS SANTOS DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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05/07/2025 13:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 12:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0827866-28.2024.8.14.0006 B.
H.
D.
S.
D.
C. e outros Nome: B.
H.
D.
S.
D.
C.
Endereço: Travessa WE-32, 631, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 Nome: PATRICIA SILVA DOS SANTOS DA CUNHA Endereço: Travessa WE-32, 631, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por B.H.S.C REPRESENTADO POR PATRICIA SILVA DOS SANTOS DA CUNHA em face do ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, em suma, o(a) Demandante requer tratamento para sua filho(a), alega omissão dos Requeridos, no que tange a consulta com neuropediatra e terapias.
Assim, requer a tutela antecipada em caráter de urgência, para o menor iniciar o tratamento que necessita, em razão do diagnóstico do transtorno do espectro autista.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Artigo 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Analisando os autos vislumbro presente o requisito do perigo da demora e a probabilidade do direito alegado, pois, se faz necessário o tratamento do menor, para o tratamento ser disponibilizado.
Ante o Exposto, DEFIRO o pedido de tutela, para os requeridos disponibilizar a consulta com o neuropediatra e as terapias para o tratamento do menor, posto que presentes os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A liminar deverá ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento, limitados ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se o(s) Requerido(s), na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120917140712700000124369185 Doc. 1 Laudo Médico Documento de Comprovação 24120917140746300000124369193 Doc. 2 Encaminhamento para NeuroPediatria CIIR Documento de Comprovação 24120917140779500000124369194 Doc 3 Inscrição CIIR.
Documento de Comprovação 24120917140826800000124369195 Doc 4 Relatório Fonoaudiólogo Documento de Comprovação 24120917140856700000124369196 Doc 5 Relatório de Terapia Ocupacional Documento de Comprovação 24120917140899600000124369197 Doc. 6 Artigo Documento de Comprovação 24120917140950100000124369198 Doc. 7 Revista sobre autismo Documento de Comprovação 24120917140980000000124369199 Doc. 8 Relatorios de observacao individual escolar Documento de Comprovação 24120917141009300000124369200 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24120917141145900000124369201 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24120917141179900000124369202 identidade Patricia Documento de Identificação 24120917141209800000124369204 Procuração Instrumento de Procuração 24120917141245600000124369192 Documentos Belchior Documento de Identificação 24120917141284500000124369205 Decisão Decisão 24121609044832300000124581749 Petição Petição 24121613501667600000124789178 Decisão Decisão 24121910104778800000124952451 Decisão Decisão 24121910104778800000124952451 Diligência Diligência 24122408504950800000125168166 Petições Diversas Petição 24122709261700000000125210889 Diligência Diligência 25010222331725400000125294142 Decisão Decisão 25011012084870100000125455843 Decisão Decisão 25011012084870100000125455843 Petição Petição 25021415351086400000127760572 Certidão Certidão 25021711375906000000127837392 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:39
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SILVA DOS SANTOS DA CUNHA - CPF: *90.***.*85-15 (REPRESENTANTE).
-
18/02/2025 10:39
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de BELCHIOR HENRIQUE DOS SANTOS DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DOS SANTOS DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BELCHIOR HENRIQUE DOS SANTOS DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SESPA em 23/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SESPA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DOS SANTOS DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BELCHIOR HENRIQUE DOS SANTOS DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0827866-28.2024.8.14.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Liminar ] REPRESENTANTE: B.
H.
D.
S.
D.
C. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA - PA27257 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: SESPA Endereço: Av.
João Paulo II, 602, protocolosespa.pa.gov.br, ndj.sespa2gmail.com, MARCO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO Em tempo, intime-se o Autor(a) para corrigir o polo passivo, e acrescentar o Município de Ananindeua, nos termos do art. 321, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de janeiro de 2025 .
Newton Carneiro Primo Juiz(a) de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:04
Declarada incompetência
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09/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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