TJPA - 0866056-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de SILVIA BUCHTENKIRCH em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de SILVIA BUCHTENKIRCH em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:16
Decorrido prazo de SILVIA BUCHTENKIRCH em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
01/07/2025 15:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
01/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
05/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 23:50
Decorrido prazo de SILVIA BUCHTENKIRCH em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:49
Decorrido prazo de SILVIA BUCHTENKIRCH em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052168 Processo:0866056-48.2024.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVIA BUCHTENKIRCH REU: RITA DE CASSIA BARRETO BANDEIRA PIRES DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, observo que a parte pugnou pela gratuidade sem trazer aos autos elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052168 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800512-47.2024.8.14.1875
Jose Lima das Merces
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ewerton de Almeida da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 12:53
Processo nº 0800038-40.2025.8.14.0065
Liliam da Silva Cruz Costa
Antonio Henrique da Costa Neto
Advogado: Flaviane Candida Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 15:41
Processo nº 0804040-71.2023.8.14.0017
Vivaldo Costa Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2023 21:45
Processo nº 0801208-98.2024.8.14.0124
Nb Paulista LTDA
Advogado: Lusilea da Silva Torquato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2024 22:35
Processo nº 0868358-50.2024.8.14.0301
Pedro Antonio Campos da Fonseca
Wolf Invest Eireli
Advogado: Lucimar Alves Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 15:34