TJPA - 0805553-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/04/2025 10:52
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY MORAIS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0805553-73.2024.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAINARA JAINA ALVES LIMA, P.
R.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JOHN KENNEDY MORAIS DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por P.
R.
L.
D.
S. representado por RAINARA JAINA ALVES LIMA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de JOHN KENNEDY MORAIS DA SILVA, todos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
As partes apresentaram termo de acordo, ID Num. 123874487, requerendo ao juízo análise e homologação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, relativo ao pagamento da pensão alimentícia devida, caracterizando-se Novação, extinguindo-se a dívida anterior, e, passando a inexistir o crédito que fundamentou a presente execução, tornando-se o título inexequível e/ou inexigível.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Condeno o executado nas custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança, forte no § 3º, do art. 98, do CPC.
Ciência ao órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
11/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:22
Homologada a Transação
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09/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PIETRO RAMISES LIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RAINARA JAINA ALVES LIMA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:43
Juntada de Informações
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:12
Juntada de Mandado
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23/08/2024 09:33
Revogada a Prisão
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23/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:00
Juntada de Mandado de prisão
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12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:29
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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26/07/2024 09:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:20
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY MORAIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 16:14
em cooperação judiciária
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14/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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