TJPA - 0801078-11.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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24/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801078-11.2023.8.14.0103 Nome: ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Irmã Adelaide, 70, Km 02, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA 1-De início, cumpre esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, isto é, somente tem cabimento quando visar atacar uma decisão ou acórdão omisso, obscuro, contraditório ou para corrigir erro material. 2-Neste sentido, confira-se o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3-Verifico que a sentença ficou omissa quanto às astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser pagas ao trânsito em julgado. 4-Assim sendo, conheço e JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, para confirmar a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga após o trânsito em julgado, mantendo a sentença em seus demais termos. 5-P.I.C.
Serve como mandado/ofício/precatória/intimação.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0801078-11.2023.8.14.0103 AUTOR: ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA, GISLAN SIMOES DURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISLAN SIMOES DURAO REU: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Advogado(s) do reclamado: VITOR CABRAL VIEIRA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte, através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Eldorado dos Carajás/PA, 14 de janeiro de 2025.
RAYAN CAROLINY PORTO MARTINS Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801078-11.2023.8.14.0103 Nome: ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Irmã Adelaide, 70, Km 02, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA Endereço: AV.
D.
PEDRO II, 236, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ. 2 – O autor sustenta a alegação de ser correntista do requerido e de ter feito empréstimos no ano de 2020, nos valores de R$ 4021,00 (quatro mil e vinte e um reais), R$ 4017,00 (quatro mil e dezessete reais), R$ 4149,00 (quatro mil e quarenta e nove reais) e R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais). 3 – Ocorre que por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu pagar suas parcelas em dia. 4 – O autor informa que o requerido lançou as inscrições no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR.
Após isso o requerente alega que conseguiu regularizar sua situação e deu quitação total às suas dívidas, conforme comprovante juntado aos autos ID 102188525. 5 – No entanto, o autor foi surpreendido ao tentar realizar transação bancária com outra instituição financeira.
Na ocasião, descobriu que consta inscrição negativa, em seu nome, junto ao SCR do Banco Central do Brasil.
Assim, concluiu que o Banpará não diligenciou junto ao Banco Central para retirar sua inscrição, mesmo após ter firmado documento de quitação total à sua dívida. 6 - O requerido contestou o feito alegando que o autor está em débito com o requerido, referente ao contrato nº 6183255.
Alega que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco, inexistindo dever de ressarcir ou indenizar. É o relatório.
Decido. 7 - Insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. 8 - Compulsando os atos verifico que a empresa reclamada não apresentou alegações contundentes, bem como não apresentou provas capazes de infirmar as alegações autorais, razão pela qual tem-se como indevida a cobrança procedida. 9 - Portanto, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido. 10 - Assim, nestes termos, a requerida teria que apresentar provas contundentes de que o autor ainda permanece em débito uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada, para que pudesse ser rebatida a versão da parte autora, mas isso não aconteceu, pelo contrário, as alegações foram confirmadas. 11 – Nesse sentido, como a cobrança origina-se de dívida quitada pelo autor, como comprova a Carta de Anuência emitida pelo requerido ID 102188525, demonstrando a quitação total da dívida, não cabe a ele ter que arcar com os resultados negativos, devendo a cobrança ser considerada indevida em relação ao autor. 12 – Fato é que o requerido não diligenciou como deveria quando da liquidação da dívida, que foi devidamente quitada, conforme comprovante juntado aos autos ID 102188525. 13 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, do CPC) para determinar do que o requerido faça a baixa/retirada do nome do Autor junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito (Banco Central do Brasil). 14 - Ciência as partes via sistema PJE (prazo 10 dias). 15 - Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais, se houver. 16 - O requerido deverá cumprir a condenação imediatamente após o trânsito em julgado, sob pena de execução forçada. 17 - Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 18 - Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 19 - P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS. -
13/01/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/05/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 10:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/11/2023 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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01/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/11/2023 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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31/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:48
Juntada de Carta rogatória
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31/10/2023 12:45
Desentranhado o documento
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31/10/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANANIAS PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *31.***.*17-87 (AUTOR).
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10/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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