TJPA - 0801711-86.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:45
Decorrido prazo de SIDNEI DE SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de RONILDO DA SILVA PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
02/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:17
Decorrido prazo de SIDNEI DE SA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Telefone: (94) 342112184 [email protected] Número do Processo Digital: 0801711-86.2023.8.14.0017 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Nota Promissória (4980) AUTOR: SIDNEI DE SA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ALVINO DO AMARAL - PA30752 REU: RONILDO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) REU: KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA - PA19301-A, ARNALDO JOSE JACINTO - PA13066-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão da preclusão da decisão retro, intimam-se a parte autora a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, nos termos da referida decisão, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2025 15:00
Decorrido prazo de SIDNEI DE SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Decorrido prazo de RONILDO DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0801711-86.2023.8.14.0017 AUTOR: SIDNEI DE SA Endereço: Avenida Orlando Mendonça, Nº 739, sala 1, cep: 68543000, centro de Floresta do Araguaia-PA REU: RONILDO DA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, nº 165, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO VISTOS, ETC.
O rito monitório se converterá em rito comum automaticamente com a oposição de embargos monitórios, independentemente de intimação prévia da parte autora para escolher a conversão do procedimento monitório em rito comum em decorrência da lei, mais especificamente ao art. 702 , § 1º do CPC .
Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réuembargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Em face do exposto, tendo sido tempestivamente apresentados embargos monitórios e não havendo nos autos título executivo passível de execução, CONVERTO A PRESENTE "AÇÃO MONITÓRIA" EM "AÇÃO DE COBRANÇA" , a ser processada pelo rito ordinário.
Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para, querendo, promover a emenda da inicial, no prazo de quinze dias.
Após, sendo requerida audiência de conciliação, designe-se.
Do contrário, cite-se o réu para se manifestar no prazo legal, sob pena do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Determino a alteração da natureza da ação no PJE, certificando.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:01
Distribuído por dependência
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17/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:12
Desentranhado o documento
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05/04/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 02:19
Decorrido prazo de RONILDO DA SILVA PEREIRA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de SIDNEI DE SA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:42
Decorrido prazo de RONILDO DA SILVA PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:23
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de RONILDO DA SILVA PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:08
Decorrido prazo de SIDNEI DE SA em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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