TJPA - 0895946-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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28/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0895946-32.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, na qual a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação (ID nº 134284217).
Não houve citação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:03
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA LIFSCHIITZ em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 11:19
Mandado devolvido cancelado
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22/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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