TJPA - 0805318-07.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 13:41 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            04/09/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 11:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 10:16 Decorrido prazo de CLAUDION MORAIS FARIAS em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 10:16 Decorrido prazo de GUSTAVO LIRA GOMES em 18/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 09:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2025 14:08 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 25/08/2025 12:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás. 
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                                            25/08/2025 11:18 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/08/2025 11:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2025 23:19 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/08/2025 23:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 08:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2025 08:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2025 18:14 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            12/08/2025 18:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2025 03:20 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 08:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/08/2025 08:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/08/2025 08:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/08/2025 08:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0805318-07.2024.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Homicídio Simples] DENUNCIADO: GUSTAVO LIRA GOMES, atualmente recolhido junto à UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE PARAUAPEBAS, especificamente na UCR PARAUAPEBAS\BLOCO B\CELA 15, INFOPEN nº 424483.
 
 URGENTE – RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO LIRA GOMES.
 
 Recebida a denúncia em ID nº 147171870.
 
 Resposta à acusação apresentada em ID nº 135306106.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
 
 Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
 
 Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
 
 A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
 
 As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
 
 Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
 
 Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 25/08/2025, às 12h00 PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
 
 Para a realização da audiência de instrução designada para o 25/08/2025, às 12h00, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
 
 Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZlMGRkZGYtN2EwNS00ZWVkLWIwMGUtYjQ5NzhlYzYwNGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
 
 Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
 
 Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO De proêmio, ressalte-se que, quanto à eventual extemporaneidade da revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, é de se apontar o entendimento pacificado pelo STF de que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos (Informativo 996 do STF).
 
 Fixada essa remissa, passo à reanálise.
 
 Pois bem, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
 
 Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
 
 Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o magistrado deve verificar se os indiciados/acusados em liberdade oferecem algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal.
 
 Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
 
 No caso concreto, conforme demonstrado por ocasião da prisão do acusado, bem como as circunstâncias fáticas em que ele se insere e o modus operandi da prática delitiva evidenciam que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento provisório deste cidadão, haja vista que ressai dos autos, fortes indícios de autoria e materialidade do fato.
 
 Enfatizo, a conduta em si, está revestida de gravidade, vez que se trata de crime cometido com violência contra pessoa, a priori, desarmada, sem ter dado causa a ato, para que estivesse configurada eventual legítima defesa.
 
 Com efeito, não se pode olvidar que é atribuição de todo e qualquer juízo desenvolver a atividade jurisdicional no sentido de buscar a paz social e a tutela de interesses difusos atinentes à segurança pública, ainda que indiretamente.
 
 Por último, relativamente às condições pessoais de GUSTAVO LIRA GOMES, cumpre registrar que já está pacificado, na doutrina e na jurisprudência, sobretudo do E.TJ/PA, que condições pessoais favoráveis não obstam, por si só, a decretação da prisão cautelar, quando presentes outros elementos que demonstram o periculim libertatis do agente, como é o caso dos autos.
 
 Aliás, esse é o entendimento sumulado do E.TJ/PA.
 
 Vejamos: Súmula nº 8.
 
 As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
 
 Decerto que, até o momento, não se tem notícias de nenhum fato superveniente que implique em alteração da situação jurídica analisada, portanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ratifico os termos da decisão que decretou a prisão cautelar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO LIRA GOMES.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 N.º11/2009 daquele órgão correicional.
 
 Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
 
 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito
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                                            06/08/2025 17:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/08/2025 09:13 Juntada de informação 
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                                            06/08/2025 09:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/08/2025 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 09:05 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:54 Expedição de . 
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                                            06/08/2025 08:50 Expedição de Ofício. 
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                                            06/08/2025 08:47 Expedição de . 
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                                            06/08/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 08:43 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 08:31 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/08/2025 12:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás. 
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                                            01/08/2025 11:34 Mantida a prisão preventida 
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                                            12/07/2025 14:50 Decorrido prazo de GUSTAVO LIRA GOMES em 12/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 10:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2025 10:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 09:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/05/2025 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 16:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 14:45 Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) 
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                                            23/04/2025 16:57 Decorrido prazo de GUSTAVO LIRA GOMES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 16:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/03/2025 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 13:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2025 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 09:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/03/2025 09:31 Mandado devolvido cancelado 
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                                            07/03/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2025 03:05 Decorrido prazo de CLAUDION MORAIS FARIAS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 23:42 Publicado Citação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 23:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 12:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/02/2025 12:37 Mandado devolvido cancelado 
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                                            10/02/2025 17:43 Decorrido prazo de GUSTAVO LIRA GOMES em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0805318-07.2024.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Homicídio Simples] DENUNCIADO: GUSTAVO LIRA GOMES, atualmente recolhido junto à UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE PARAUAPEBAS, especificamente na UCR PARAUAPEBAS\BLOCO B\CELA 15, INFOPEN nº 424483 URGENTE – RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
 
 DA CITAÇÃO DO DENUNCIADOS 1.
 
 CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 2.
 
 O Oficial de justiça deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
 
 Caso o réu informe que não tem advogado e deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o Oficial de Justiça deverá certificar na devolução do mandado e os autos devem ser encaminhados àquela instituição, sem necessidade de conclusão ao gabinete. 4.
 
 Na hipótese de o ato citatório restar frustrado, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação e requerer o que entender de direito. 5.
 
 Caso o representante do MPE forneça novo endereço do(s) denunciado(s), EXPEÇA-SE o necessário para fins de cumprimento do ato processual. 6.
 
 Na hipótese de não apresentação de novo endereço, DETERMINO a citação editalícia do(s) réu(s). 7.
 
 Após o decurso do prazo de publicação do edital de citação, sem a manifestação do acusado, SUSPENDO o trâmite do processo e o curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
 
 Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
 
 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito
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                                            07/02/2025 21:02 Decorrido prazo de GUSTAVO LIRA GOMES em 27/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:28 Recebida a denúncia contra GUSTAVO LIRA GOMES - CPF: *61.***.*39-29 (FLAGRANTEADO) 
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                                            21/01/2025 02:53 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/01/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 11:48 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            07/01/2025 15:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/01/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/12/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            23/12/2024 04:37 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            23/12/2024 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            23/12/2024 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            20/12/2024 16:02 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            19/12/2024 14:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/12/2024 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 08:33 Juntada de Mandado de prisão 
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                                            19/12/2024 08:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/12/2024 08:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/12/2024 08:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS Processo: 0805318-07.2024.8.14.0136 Custodiado: GUSTAVO LIRA GOMES DATA: 18/12/2024 HORÁRIO: 08:30min.
 
 PRESENTES: O Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, com ele a assessora, do seu cargo, que ao final subscreve.
 
 A representante do MP Dr.
 
 João Francisco Amaral.
 
 O(a) custodiado(a), acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a).
 
 Claudion Morais Farias, OAB/PA nº 36.538.
 
 OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, passou-se à oitiva do custodiado GUSTAVO LIRA GOMES, o qual foi qualificado, e foram levadas a efeito as perguntas determinadas pelo CNJ.
 
 Consta nos autos o exame de corpo de delito.
 
 Perguntado se reagiu à prisão, respondeu que não reagiu; perguntado de maus tratos, tortura física ou psicológica por parte dos agentes da lei que efetuaram sua prisão ou na delegacia, respondeu que não sofreu violência física por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão. (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
 
 REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A parte de análise procedimental foram cumpridas todas as formalidades legais contidas no texto constitucional e no Código de Processo Penal, haja vista que o flagrateado foi preso logo após o cometimento do delito em tese imputado que amolda ao art. 312 do CPP, e assinado a nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais legais, comunicação ao juízo ao Ministério Público, defesa e família, não havendo indícios de violência policial o que impõe a homologação da prisão em flagrante do custodiado.
 
 O requisito do fumus commissi delicti está consubstanciado mediante as declarações da vítima e de testemunhas oculares, assim como a materialidade é evidenciada pelas lesões constatadas no laudo de exame de corpo de delito.
 
 Quanto ao periculum libertatis destaca-se que o indiciado possui anotação em sua certidão de antecedentes criminais, não ostentando, portanto, requisitos subjetivos favoráveis.
 
 Ademais, considerando o horário do cometimento do crime - durante o período da tarde, observa-se a periculosidade social e o perigo concreto do delito.
 
 Por fim, como forma de assegurar a ordem pública e a instrução processual, à vista de que a vítima e testemunhas residem próximo do indiciado, impõe-se a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
 
 REQUERIMENTO DA DEFESA: requereu a concessão de liberdade provisória para responder em liberdade, pois tem emprego fixo, não foi encontrado material do crime, residência fixa, o tempo do flagrante já havia ultrapassado, não há provas contundentes que seja o custodiado, com base no princípio do indubio pro réu com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 DECISÃO EM AUDIÊNCIA: O DD.
 
 Delegado de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante de GUSTAVO LIRA GOMES, efetuada em 16 de dezembro de 2024, por infringir, supostamente Art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II do CPB.
 
 Audiência realizada por meio da plataforma TEAMS nesta data, foram levadas a efeito as perguntas inerentes a audiência de custódia (qualificação, exame de corpo de delito, flagrante etc), bem como colhida a manifestação do advogado constituído e do representante do MP, tudo constando da mídia audiovisual em anexo. É o relatório, Decido.
 
 Quanto a análise do flagrante: O flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos artigos 304 e 306 do mesmo diploma legal.
 
 Ao analisar o evento, verifica-se que: I – o indiciado acima nominado foi detido em estado de flagrância, logo após o cometimento do crime (art. 302 do CPP); II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, a vítima, as testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal (art. 306 do CPP); e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
 
 Enfim, inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual impõe-se a homologação da prisão em flagrante.
 
 De outro lado, considerando a necessidade de o Juízo deliberar a respeito da conversão ou não do flagrante em preventiva, decido: Quanto a conversão ou não do flagrante em preventiva.
 
 Constato que o custodiado foi preso em flagrante em razão do crime descrito no Art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II do CPB.
 
 Da análise atenta dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para se decretar a prisão preventiva do representado, haja vista que além da materialidade e dos indícios de autoria, restaram evidenciadas as hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
 
 Com efeito, conforme determina a Lei 12.403/11, passo a analisar acerca dos requisitos do art. 312, do CPP.
 
 Na situação posta, entendo presentes os requisitos da cautelar de ultima ratio, vejamos.
 
 O fumus comissi delicti está caracterizado por meio dos depoimentos das testemunhas e do próprio flagranteado, bem como pelo auto de apreensão de objeto e requerimento de perícia, id num. 133897465 - Pág. 7.
 
 No que tange ao periculum libertatis encontra-se presente, restando, em tese, iminente, uma vez que o delito imputado ao acusado se trata de crime hediondo (art. 1º, IV, da Lei 8072/90), que tem o condão de colocar em risco a vida das pessoas, restando, pois, demonstrado o periculum libertatis, hipótese que requer o resguardo da garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
 
 Vejamos: De início, acerca da garantia da ordem pública, verifico que os depoimentos prestados no âmbito policial revelam que o autuado é possivelmente dotado de elevado grau de periculosidade, haja vista a gravidade em concreta do caso em tela.
 
 Enfim, frise-se a gravidade em concreto do delito, haja vista as circunstâncias e consequências dos fatos, o seu modus operandi, os antecedentes criminais, por si sós, demonstram que o representado em liberdade oferece risco à coletividade e à paz social, sendo imperiosa atuação mais enérgica neste momento a fim de evitar um mal maior à coletividade.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, e visando a garantia da ordem pública, arrimado no art. 312, caput do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA e por conseguinte DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO LIRA GOMES, regularmente qualificado no auto de prisão em flagrante.
 
 Em decorrência: DETERMINO que a Autoridade Policial, observando as cautelas de praxe, TRANSFIRA imediatamente o custodiado ao Presidio de Parauapebas.
 
 INTIME-SE o réu e o advogado, para tomarem ciência dessa decisão.
 
 CIÊNCIA ao MP.
 
 Após, REMETA-SE, no expediente, o feito à Vara Competente.
 
 CUMPRA-SE com urgência.
 
 ATRIBUO A ESTA DECISÃO EFICÁCIA DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO.
 
 Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
 
 Nada mais havendo, mandou o MM.
 
 Juiz encerrar o presente termo.
 
 Eu, Lia Martins Neiva Dantas Bezerra Soares, analista judiciário, subscrevo.
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                                            18/12/2024 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 15:18 Juntada de Informações 
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                                            18/12/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:51 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            18/12/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2024 16:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2024 16:10 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            17/12/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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