TJPA - 0800391-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 12:52
Transitado em Julgado em
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20/04/2021 00:19
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 16/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:02
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 09/04/2021 23:59.
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03/03/2021 00:03
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 02/03/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800391-23.2021.8.14.0000 (25) Órgão Julgador: Seção de Direito Público Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Sidney Pantoja Almeida Advogado: em causa própria - OAB/PA 24.803 Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará Litisconsorte passivo necessário: Estado do Pará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENDA: MANDADO DE SEGURANÇA. “MANDAMUS” IMPETRADO POR ADVOGADO INTEGRANTE, COMO SERVIDOR, DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE REMUNERA O IMPETRANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 10, “CAPUT”, DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DENEGADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por SIDNEY PANTOJA ALMEIDA contra ato reputado como ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em razão de haver expedido a Portaria nº 35/2021 SEAP/PA, que suspendeu os atendimentos jurídicos pelos profissionais da advocacia nas casas penais deste Estado.
Em suas razões constantes no id. 4371317, defendeu que tal ato administrativo contraria matéria disciplinada em lei federal, qual seja, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), assim como afronta o art. 133 da CF/88.
Alegou que o atendimento jurídico aos clientes custodiados nas casas penais do Estado do Pará faz parte integrante da atividade laboral dos advogados criminalistas, não tendo a autoridade coatora apresentado fato motivador para tal suspensão, razão pela qual reputa arbitrária a conduta da autoridade pública em comento, configurando, em seu entendimento, crime de abuso de autoridade tipificado no art. 20 da Lei nº 13.869/2019.
Requereu o deferimento do pedido de justiça gratuita e postulou a concessão de medida liminar com o fim de que fossem suspensos os efeitos jurídicos do art. 2º da Portaria nº 35/2021 - SEAP-PA, e, no mérito, a confirmação dos efeitos da decisão liminar, nos termos que expõe.
Feito inicialmente distribuído ao Tribunal Pleno, tendo eu, no id. 4374583, determinado a redistribuição na Seção de Direito Público.
No id. 4445776, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determinei que o impetrante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
O impetrante peticionou (id. 4459732) informando ser servidor público, atuando esporadicamente como advogado autônomo, renovando o pedido da concessão do benefício, e juntando (id. 44597460) seu contracheque como prova da sua condição de pobre no sentido da lei. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/09 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, o direito líquido e certo amparado pela via eleita é “aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito” (Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, Livro Digital, pág. 1597).
In casu, extrai-se que o impetrante é servidor público do Estado do Pará, exercendo o cargo de assistente administrativo, conforme documento de id. 4459753, o que inviabiliza o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), senão vejamos: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Na hipótese, com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 8.937/2019, houve a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, que detinha a qualidade de autarquia, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP[1], o que a coloca na mesma estrutura administrativa da Secretaria de Educação, órgão no qual o requerente é lotado.
Assim, em última análise, não pode o impetrante ajuizar a presente ação constitucional contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará, haja vista que a autoridade coatora não é incluída no processo como ré, mas como órgão da pessoa jurídica em cujo nome praticou o ato impugnado, e sobre cuja esfera jurídica irá incidir o provimento judicial a ser pronunciado em solução ao pedido do autor, sendo certo que este órgão é parte integrante da estrutura administrativa do Estado do Pará, unidade federativa que remunera o autor enquanto servidor da SEDUC. Deste modo, considerando-se a impossibilidade do exercício da advocacia pelo impetrante contra o Estado do Pará, não há como ser reconhecido o seu alegado direito líquido e certo por esta via processual.
Posto isto, INDEFIRO de plano a inicial, a teor do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, denego a segurança requerida.
Custas a cargo da impetrante, contudo, defiro neste momento a assistência judiciária pleiteada, o que implica na suspensão da exigibilidade da sua cobrança, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários por serem incabíveis (artigo 25 da Lei nº 12.019 e Súmula nº 512 do STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, PA, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, criada pela Lei n° 4.713, de 26 de maio de 1977, transformada em Autarquia pela Lei nº 6.688, de 13 de setembro de 2004, e reestruturada pela Lei nº 8.322, de 15 de dezembro de 2015, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. -
20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 19/02/2021 23:59.
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19/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:11
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800391-23.2021.8.14.0000 -25 Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Sidney Pantoja Almeida Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO A gratuidade processual é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fazendo uso de tais dispositivos, o impetrante pugna pela concessão da gratuidade processual, no entanto não colaciona provas nesse sentido.
Diante dessa circunstância, determino, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, que o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como, por exemplo, juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 1º de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
02/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:31
Conclusos para despacho
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01/02/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800391-23.2021.8.14.0000 -25 Mandado de Segurança Impetrante: Sidney Pantoja Almeida Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIDNEY PANTOJA ALMEIDA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, distribuído à minha relatoria através do Tribunal Pleno. Ocorre que o ato imputado como coator atribui-se somente a tal Secretário, não havendo, assim, a indicação do Chefe do Poder Executivo Estadual como autoridade coatora, o que implica em reconhecer a incompetência do Pleno deste Sodalício para o processamento do presente writ.
Com efeito, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará não se encontra no rol de autoridades sujeitas à competência do Pleno, cuja previsão reside no art. 24, XIII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que atrai, considerando a teoria da Asserção, a incidência do art. 29, I, “a” do mesmo regramento, o qual aponta a Seção de Direito Público como competente para processar e julgar o vertente mandamus. Desta feita, impende determinar a redistribuição à Seção de Direito Público. Após, conclusos. À secretaria para as providências.
Belém, 22 de janeiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
25/01/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:10
Declarada incompetência
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22/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
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22/01/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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