TJPA - 0917533-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0917533-13.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: HIGINO GONCALVES DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN Nome: HIGINO GONCALVES DE ASSIS Endereço: Rua Das Andorinhas, 88, Bloco H 203, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e ss, CPC); Cumpra-se a Decisão ao Id. 133929642.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121714124932100000124883416 2Procuração Instrumento de Procuração 24121714124961300000124883417 3Declaração isento Documento de Comprovação 24121714125009800000124883418 4RG Documento de Identificação 24121714125037600000124883419 5Comp residencia Documento de Comprovação 24121714125063000000124883421 6hist crédito Documento de Comprovação 24121714125091200000124883423 7planilha Documento de Comprovação 24121714125126500000124883424 Decisão Decisão 25010909422101900000124922883 Certidão Certidão 25010910384159900000125489940 -
15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 02:24
Publicado Citação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0917533-13.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] AUTOR: HIGINO GONCALVES DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN Nome: HIGINO GONCALVES DE ASSIS Endereço: Rua Das Andorinhas, 88, Bloco H 203, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO - Decisão - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja imediatamente proibida de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário do autor (sob a alcunha de CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO) até o resultado final do processo, sob pena de multa mensal de R$ 500,00.
Aduz o autor que nunca contratou qualquer produto com a requerida.
A parte autora até tentou contato telefônico com a requerida, mas as tentativas foram infrutíferas.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre de maneira cabal que não ocorreu a contratação ou que suposto serviço/produto não teria sido disponibilizado/usufruído, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito.
Com efeito, verificada a necessidade de incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, restando afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência perquirida.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, proceda a UPJ a intimação da parte requerida, através de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a apresentação da réplica, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, encaminhem-se os autos à UNAJ, bem como ao órgão ministerial acaso existente interesse de incapaz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121714124932100000124883416 2Procuração Instrumento de Procuração 24121714124961300000124883417 3Declaração isento Documento de Comprovação 24121714125009800000124883418 4RG Documento de Identificação 24121714125037600000124883419 5Comp residencia Documento de Comprovação 24121714125063000000124883421 6hist crédito Documento de Comprovação 24121714125091200000124883423 7planilha Documento de Comprovação 24121714125126500000124883424 -
09/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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