TJPA - 0801961-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:33
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:32
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/11/2024 08:31
Juntada de despacho
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25/04/2023 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 17:28
Juntada de Petição de mandado
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23/02/2023 11:35
Juntada de despacho
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17/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação de ID nº 30683755, em favor do réu MARCELO DE SOUZA CARVALHO.
Remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
04/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 09:58
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CARVALHO em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 13:08
Juntada de Petição de mandado
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21/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:15
Juntada de Petição de guia de execução
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21/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de entorpecentes, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra MARCELO DE SOUZA CARVALHO, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob n° 6263899 PC/PA, CPF: *24.***.*79-73, nascido em 03/12/1994, filho de Márcia do Socorro Monteiro de Souza e Mario de Freitas Carvalho, residente na Rua São Paulo, s/n, bairro da Água Boa (outeiro), CEP: 66843420, Cidade de Belém/PA, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art.180, §3, do CPB.
Depreende-se da presente peça acusatória que, no dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 14h30min, policias civis foram designados para realizar deslocamento em direção à Passagem São Benedito, n°340, Bairro da Sacramenta, com o intuito de averiguar a veracidade de uma denúncia anônima, na qual informava que naquela localidade havia um indivíduo que armazenava e comercializava entorpecentes.
Os policiais se dirigiram ao local supramencionado e lá encontraram o réu MARCELO DE SOUZA CARVALHO, que foi informado acerca da denúncia de tráfico e foi solicitado a ele que autorizasse a realização de uma revista na residência, tendo ele consentido.
Durante a realização da revista foram encontrados 02 (dois) tabletes, 01 (um) de tamanho maior e 01 (um) de tamanho menor, ambos contendo erva prensada envolta em plástico incolor e fita adesiva de cor bege, pesando no total 818,0g (oitocentos e dezoito gramas) da substância Cannabis sativa L., conhecida vulgarmente por “MACONHA”, além de uma mochila de cor preta ao lado da cama, com 05 (cinco) aparelhos celulares dentro, os quais estavam na caixa e sem marcas de uso, possivelmente oriundos de furto/roubo.
Ao ser questionado sobre a procedência dos celulares, o denunciado disse que comprou na feira do Barreiro, todavia não apresentou nota fiscal de nenhum dos telefones. À fl.34, houve notificação inicial, com o acusado sendo notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art.55 da Lei n°11.343/2006. À fl.40 consta defesa preliminar do acusado, onde este requereu a absolvição sumária do acusado e que caso não fosse esse o entendimento deste magistrado, que fosse realizada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida neste juízo no dia 31 de março de 2021. À fl.44 consta decisão interlocutória, onde tais pedidos foram indeferidos por este magistrado.
No dia 23 de junho de 2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde estiveram presentes o acusado MARCELO DE SOUZA CARVALHO e as testemunhas de acusação CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, ELSON COSTA DOS SANTOS e GERALDO DA SILVA OLIVEIRA.
Ausentes as testemunhas de defesa EMERSON SILVA DA SILVA e THAYANE DA SILVA RODRIGUES. À fl.98 consta memoriais finais feito pelo Ministério Público, onde este requer a procedência da denúncia e a consequente condenação do acusado MARCELO DE SOUZA CARVALHO. À fl.106 consta memoriais finais apresentada pela defesa do acusado, onde é requerida a absolvição do acusado tanto pelo crime de tráfico quanto pelo delito de receptação culposa, por entender não haver provas suficientes para uma condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos crimes definidos no Art. 157, § 2º, inciso II c/c art. 307, ambos do Código Penal Brasileiro.
Ao caso não se apresentam preliminares.
Passo ao exame de mérito da ação penal.
Do mérito.
DO CRIME DEFINIDO NO 33 DA LEI Nº 11.343/06 Diz o art. 33 da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DO CRIME DEFINIDO NO ART.108, §3° DO CPB Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
DA MATERIALIDADE Inicialmente, urge ressaltar que a materialidade delitiva com relação ao delito de Tráfico de Drogas se encontra devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 03, laudo toxicológico definitivo de fl. 99, o qual concluiu que a substância apreendida se tratava de: 02 (tabletes), um de tamanho maior e outro menor, ambos contendo erva seca prensada envolta em plástico incolor e fita adesiva de cor bege, pesando no total 818g (oitocentos e dezoito gramas) para a substância vulgarmente conhecida como ‘’maconha’’.
Quanto ao Delito de RECEPTAÇÃO, Materialidade devidamente confirmada pela prova oral DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que o denunciado MARCELO DE SOUZA CARVALHO praticou o crime definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art.180, §3, do CPB Explico.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, ELSON COSTA DOS SANTOS e GERALDO DA SILVA OLIVEIRA e o réu MARCELO DE SOUZA CARVALHO.
A testemunha de acusação CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS relatou que no dia do ocorrido o delegado recebeu uma denúncia anônima e os deslocou ao local que ele tinha mapeado.
Que então adentraram em uma vila e encontraram o denunciado na última casa do lado esquerdo.
O denunciado permitiu a entrada deles na residência dele.
Que na parte do quarto, nas gavetas, realizando a revista, encontrou um tablete de maconha e mais umas porções e o colega Geraldo encontrou uma mochila ao lado da cama que continha uns celulares.
O delegado perguntou a procedência dos celulares e o réu disse que havia comprado no barreiro, mas não apresentou nota nenhuma dos aparelhos.
Que depois souberam por informações do delegado que o réu teria participado de um assalto em Santana no estado do Amapá e que se tratava justamente desses aparelhos celulares.
Foi feito o procedimento do tráfico e enviado a informação para o Amapá.
Que o delegado manteve contato com o delegado do Amapá e eles tinham filmagem e as notas dos aparelhos.
A testemunha de acusação GERALDO DA SILVA OLIVEIRA relatou que que estava na equipe que foi até a residência do nacional Marcelo, pois tinham a informação que ele estaria comercializando entorpecentes no local indicado pela denúncia.
Chegando no local, conseguiram identificar a casa, conversaram com Marcelo e lá foi encontrada uma quantidade de entorpecentes e então o encaminharam à delegacia.
Que tinha um tablete e uma porção fracionada de maconha.
Que o colega CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS encontrou os entorpecentes em uma gaveta.
Que o tablete estava enrolado e o restante em um saco.
Que não foi encontrado arma.
Que foi encontrada uma mochila com uns 5 celulares novos, que o réu disse que tinha sido comprado na feira do barreiro, mas que depois descobriram que esses celulares eram produtos de um furto no estado do Amapá.
Que com relação aos entorpecentes o réu assumiu que era dele e que iria vender.
A testemunha de acusação ELSON COSTA DOS SANTOS declarou em juízo que se encontrava na delegacia e a informação chegou ao delegado Junqueiro, que os mandou ao endereço do acusado.
Que lá foram encontrados tablete e porções de maconha e celulares.
Que o acusado assumiu que a droga era dele e que iria fracionar e vender os entorpecentes.
Que em relação aos celulares o delegado entrou em contato com policiais do Amapá e estes informaram que houve um assalto em uma loja de Santana e que a procedência dos celulares seria dessa loja.
O acusado MARCELO DE SOUZA CARVALHO, em seu interrogatório, declarou que não é verdadeira a acusação.
Que acha que a quantidade de substância foram de 40g e que quando os policiais chegaram, estava fumando.
Que não participou de nenhum assalto no Amapá relacionado aos celulares.
Que estava com uma porção pequena de drogas e que o restante não era dele.
Disse que nunca viajou para Macapá.
Desta feita, analisando a prova colhida, extrai-se provas suficientes e contundentes de que o denunciado, efetivamente, praticou os delitos constante nos autos, estando demonstrado que trazia guardava/tinha em depósito droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e o delito de receptação culposa, uma vez que as drogas, em elevada quantidade e os 5 celulares, em que não foram apresentados nota fiscal, os quais estavam estavam em sua casam afirmando ele que os adquiriu na feira do barreiro, local conhecido pelo comércio de produtos de procedência ilícita.
Dessa forma, não resta dúvidas que o acusado praticou os delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art.180, §3, do CPB.
Verifica-se que toda a droga apreendida foi encontrada em poder do acusado e que não era exclusivamente para o uso particular, especialmente se considerando a quantidade encontrada.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO (STF, HC Nº 69.806/GO).
TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS DE USO PESSOAL TOTALMENTE DESCONFIGURADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO E PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM DO JUIZ SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 335, CPC).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, ART. 33, LEI Nº 11.343/06.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO ART. 33, § 2º, B DO CP.
SÚMULAS STF E STJ.
PRONTA CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No mérito, impossibilidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas) para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), tendo em vista que está demonstrado que a posse da droga não é exclusivamente para o uso particular, mas para fins de mercância. 2.
No caso, não pode ser considerada ínfima a quantidade de droga encontrada em poder do apelante 11 (onze) pinos contendo cocaína), alerte-se que nem mesmo essa circunstância é determinante para a conclusão de que se trata de uso e não de mercancia.
Além do mais, outras circunstâncias descaracterizam a pretensão do recorrente de desclassificar para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso de drogas) e, ao mesmo tempo, reforçam a tese da incidência do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), a saber, a forma como a substância foi encontrada, dividida em pinos, o local da apreensão, em uma festa em um parque de vaquejada. 3.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas (33 da Lei nº. 11.343/06) não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, confira-se: "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012) (...) (TJ-CE - APL: 00064477820138060107 CE 0006447-78.2013.8.06.0107, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2016) (grifo não autêntico).
Ademais, é importante ressaltar que, não obstante a prova testemunhal seja composta, basicamente, do depoimento dos agentes policiais que estavam presentes no momento em que encontraram a droga e os celulares subtraídos com o réu, esta circunstância não têm o condão de, por si só, retirar a credibilidade necessária à formação de um juízo de condenação, mormente quando harmônica com os demais elementos existentes nos autos.
A bem da verdade, é sabido que, em delitos da natureza do caso ora em comento, a prova testemunhal, de regra, restringe-se às declarações dos policiais e agentes penitenciários envolvidos na operação, uma vez que é muito difícil que outras pessoas, sejam consumidores, traficantes ou testemunhas, na maioria das vezes temerosas pelas consequências que tal ato possa acarretar, forneçam informações ou prestem depoimentos em feitos envolvendo tóxicos.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstra o aresto abaixo transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 2– Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida, 24 (vinte e quatro) invólucros com crack, revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 1, 3 e 4- Omissis. ” (HC 162131/ES; Rel.
Min.
Og Fernandes; Sexta Turma; j. 25/05/2010; p.
DJe 21/06/2010) (grifo não autêntico).
Além disso, inexiste prova nos autos que possa desabonar as declarações dos agentes policiais.
Seus depoimentos mostram-se uníssono e harmônico com as demais provas quanto ao fato de que o material entorpecente foi encontrado em poder do acusado e que os celulares foram produtos de furto/roubo ocorrido no estado do Amapá, merecendo, desse modo, a credibilidade necessária para ensejar o decreto condenatório.
Ressalto, ainda, que para a caracterização do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é necessário que o acusado seja flagrado vendendo drogas, basta à realização de uma das práticas descritas na norma penal referenciada.
No caso dos autos, restou comprovada claramente a prática de, pelo menos, uma delas, quais sejam, “trazer consigo”.
Portanto, a tese de negativa de comercialização de drogas e da falta de provas que os celulares seriam produtos de roubo/furto sucumbe ante as provas apresentadas durante a instrução criminal, que corroboram com as colhidas na fase inquisitorial, sendo incontroversa quanto à materialidade e a autoria da ação ilícita, na modalidade “ guardar/ter em depósito” e ‘’adquirir’’ coisa, que por sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do denunciado.
Por outro lado, quanto a receptação culposa, a posse de aparelhos sem[JLLS1] [JLLS2] nota fiscal e que seriam objetos de procedência duvidosa, o qual expressou o réu adquiriu na feira do Barreiro, segundo consta originários da cidade dd Macapá-Amapá, sendo cristalino que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço pelo qual foi adquirido devem presumir-se obtidos por meio criminoso, deixa claro a prática do ilícito.
Desta feita, verifica-se que a autoria criminosa imputada ao réu restou demonstrada nos autos pelo material probatório coligido ao feito, não se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar o autor do delito ora em análise.
III – Conclusão: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR O RÉU MARCELO DE SOUZA CARVALHO, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob n° 6263899 PC/PA, CPF: *24.***.*79-73, nascido em 03/12/1994, filho de Márcia do Socorro Monteiro de Souza e Mario de Freitas Carvalho, residente na Rua São Paulo, s/n, bairro da Água Boa (outeiro), CEP: 66843420, Cidade de Belém/PA, nas sanções punitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.180, §3°, do CPB.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68, do CPB.
QUANTO AO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/2003 Em relação à culpabilidade do réu, entendo ser de gravidade, pois possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude de seu ato, o que lhe exigia conduta diversa da que tivera.
O acusado apresenta outros antecedentes criminais, todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, com a ressalva que o delito de roubo que transitou em julgado no ano de 2019, considerarei como reincidência, em virtude de ter sido cometido há menos de 05 anos, conforme os arts.63 e 64, I, do CPB.
Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado, sendo, pois, circunstância neutra.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, inerente ao tipo, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em tela, sendo, pois, circunstâncias neutras.
Por fim, o comportamento da vítima (o Estado), evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena-base do réu em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
O réu não apresenta circunstâncias atenuantes.
Porém apresenta a agravante da reincidência, em virtude do crime de roubo ter transitado em julgado em 24/04/2019.
Dessa maneira, fixo a pena do réu em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
No caso, não incide a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a quantidade de drogas encontrada é elevada e o réu possui outros antecedentes, mostrando que o réu faz da atividade criminosa um meio de vida.
Não há causas de aumento de pena.
Desse modo, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA DO ACUSADO para o art.33, caput da Lei 11.343/2003 EM 06 (seis) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
QUANTO AO ART.180, §3°, DO CPB Em relação à culpabilidade do réu, entendo ser de gravidade, pois possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude de seu ato, o que lhe exigia conduta diversa da que tivera.
O acusado apresenta outros antecedentes criminais, todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, com a ressalva que o delito de roubo que transitou em julgado no ano de 2019, considerarei como reincidência, em virtude de ter sido cometido há menos de 05 anos, conforme os arts.63 e 64, I, do CPB.
Não há elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado, sendo, pois, circunstância neutra.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, inerente ao tipo, motivo pelo qual considero circunstância neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em tela, sendo, pois, circunstâncias neutras.
Por fim, o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena-base do réu em 03 (três) meses de detenção.
O réu apresenta a agravante da reincidência já mencionada acima.
Nesse sentido, agravo a pena em 02(dois) meses, restando em 05(cinco) meses de detenção.
Ausentes atenuantes.
No caso, não incide casas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA DO ACUSADO para o art.180, §3°, do CPB em 05(CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
Desse modo, como consta concurso formal de crimes previsto no art.69 do CPB, deve-se somar as penas cominadas ao acusado.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE O TOTAL DA PENA DO ACUSADO em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) NESES DE RECLUSÃO e 600 DIAS-MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Observo que primeiro deve ser executada a pena de reclusão, ou seja, 06 (SEIS) ANOS, depois a de detenção, ou seja, 05(CINCO) MESES, conforme disposto no artigo 69, do CPB.
Regime inicial: Fixo o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade, tendo em vista que o réu é reincidente, nos termos do que determina o artigo 33, §§ 2º, alínea “ b ”, e 3º, do CPB, bem como porque, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a diminuição do tempo em que o réu esteve custodiado provisoriamente não enseja ainda a mudança do seu regime inicial de cumprimento de pena, cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação da detração, no momento oportuno.
No presente caso, o acusado ainda não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 387, §2º, do CPP (detração), cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação, no momento oportuno.
Porque incabível, em face do quantum da pena fixada, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em face de responder ao processo preso e se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
20/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:50
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/07/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
24/06/2021 10:14
Juntada de Petição de ofício
-
24/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:35
Juntada de Petição de ofício
-
24/06/2021 09:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/06/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
-
23/05/2021 02:09
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA CARVALHO em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:43
Juntada de Petição de ofício
-
13/05/2021 13:40
Juntada de Petição de ofício
-
13/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2021 13:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/05/2021 13:17
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/05/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
22/04/2021 04:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO PARA em 20/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 10:25
Juntada de Petição de ofício
-
12/04/2021 09:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2021 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
09/04/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:28
Juntada de Petição de ofício
-
06/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:06
Juntada de Petição de ofício
-
05/04/2021 13:22
Juntada de Petição de ofício
-
05/04/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
31/03/2021 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:44
Recebida a denúncia contra MARCELO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *24.***.*79-73 (INVESTIGADO)
-
29/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2021 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 13:42
Juntada de Petição de mandado
-
18/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 23:59
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2021 18:39
Declarada incompetência
-
09/03/2021 18:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:13
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 02/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/02/2021 09:00
Juntada de Mandado
-
17/02/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2021 10:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 06:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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