TJPA - 0919728-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 07:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0919728-68.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que, desde o mês de março de 2016, suas faturas de consumo vêm sendo aferidas de forma equivocada, em razão de a classificação de faturamento do imóvel estar registrada como "Comercial - BIFASICO", quando, na realidade, trata-se de um imóvel de natureza residencial, o que resultou em tarifas mais altas.
A reclamada em sua contestação (ID 147887935) alega, em síntese, que a unidade consumidora teve sua ligação originária em 01/02/1990, classificada como comercial, e que a troca de titularidade para a Requerente ocorreu em 21/08/2002, sem que houvesse solicitação de alteração da classe de consumo.
Afirma que a alteração para a classe residencial foi realizada em 17/08/2023, mediante solicitação da Requerente em 16/08/2023.
Sustenta que era dever da cliente manter seus dados atualizados e que a concessionária não tinha como averiguar a natureza do imóvel.
Defende que agiu no exercício regular de um direito, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos.
Impugna os danos morais, classificando-os como meros dissabores, e a repetição do indébito em dobro, por entender que não houve pagamento em excesso nem má-fé. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a correção da classificação tarifária de uma unidade consumidora e a consequente reparação de danos materiais e morais decorrentes de cobranças supostamente indevidas.
A controvérsia central reside na responsabilidade pela manutenção da classificação de consumo de um imóvel residencial como comercial por um longo período.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a Requerente, na qualidade de consumidora de energia elétrica, e a Requerida, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, configura-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é corroborada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que imputa às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, em observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da Requerente em relação à Requerida é manifesta, sendo a concessionária detentora de todos os dados e meios para comprovar a correção de seus procedimentos e faturamentos.
A verossimilhança das alegações da Requerente, por sua vez, será analisada no mérito.
A inversão do ônus da prova foi, inclusive, promovida desde o despacho inicial (ID 134731526), cabendo à Requerida o encargo de demonstrar a regularidade de suas cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Da Classificação Tarifária e da Responsabilidade da Concessionária A controvérsia central reside na classificação da unidade consumidora da Requerente como "Comercial - BIFASICO" por um longo período, quando, de fato, o imóvel era utilizado para fins residenciais.
A Requerida, em sua defesa, argumenta que a classificação original era comercial desde 1990 e que a Requerente, ao assumir a titularidade em 2002, não solicitou a alteração da classe de consumo, sendo sua responsabilidade manter os dados atualizados.
Contudo, a regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) impõe à distribuidora o dever de classificar corretamente as unidades consumidoras e de realizar revisões cadastrais periódicas.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (ID 134301898), que consolidou as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é clara ao dispor sobre essa obrigação.
O artigo 174 da referida Resolução estabelece que "A distribuidora deve classificar a unidade consumidora para fins de aplicação tarifária de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utilização da energia elétrica e o atendimento aos critérios dispostos neste Capítulo e na legislação, em uma das seguintes classes tarifárias: I - residencial; […] III - comércio, serviços e outras atividades;".
A redação do dispositivo é imperativa, indicando um dever da distribuidora de classificar a unidade com base na atividade comprovadamente exercida.
Mais adiante, o artigo 199, inciso II, da mesma Resolução, reforça que a classificação ou reclassificação da unidade consumidora deve ocorrer pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para classificação mais benéfica, independentemente de solicitação.
Este dispositivo é crucial, pois afasta a tese da Requerida de que a responsabilidade pela atualização da classe de consumo seria exclusiva do consumidor.
A concessionária tem o dever de verificar e, se for o caso, reclassificar a unidade para uma categoria mais benéfica, mesmo sem provocação do consumidor.
Além disso, o artigo 207 da RN ANEEL nº 1.000/2021 impõe à distribuidora a obrigação de realizar a revisão cadastral a cada 3 (três) anos.
A ficha cadastral da Requerente (ID 147887937) indica que a unidade estava classificada como "COMERCIAL" e que a alteração para "Residencial Pleno" ocorreu apenas em setembro de 2023 (ID 134301897), após a tentativa da Requerente de instalar energia solar e a subsequente reclamação administrativa (ID 134301896).
A alegação da Requerida de que a Requerente não solicitou a alteração da classe de consumo não a exime de sua responsabilidade, pois a própria regulamentação lhe impõe o dever de verificar a atividade exercida e reclassificar a unidade, independentemente de solicitação.
A manutenção de uma unidade residencial classificada como comercial por um período tão extenso (desde 2002, quando a Requerente assumiu a titularidade, até 2023) demonstra uma falha grave na prestação do serviço por parte da concessionária, que não cumpriu com seu dever de fiscalização e adequação cadastral, resultando em cobranças indevidas.
A resposta administrativa da Requerida (ID 134301896), que atribuiu a responsabilidade da classificação ao cliente, é manifestamente contrária às normas da ANEEL.
Do Dano Material e da Repetição do Indébito O reclamante apresentou um quadro comparativo de consumo (ID 134301899) que demonstra a diferença entre o valor cobrado e o valor que deveria ter sido cobrado caso a unidade estivesse corretamente classificada como residencial, totalizando R$ 13.046,10 (treze mil, quarenta e seis reais e dez centavos) no período de dezembro de 2019 a junho de 2023.
A cobrança de valores superiores ao devido, em razão de uma classificação tarifária incorreta, configura dano material.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Requerida argumenta que não houve má-fé e que, portanto, a repetição em dobro seria incabível.
Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no CDC, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, salvo a ocorrência de engano justificável.
No caso em tela, o erro na classificação tarifária, que perdurou por mais de duas décadas (desde a ligação original em 1990, e por 21 anos sob a titularidade da Requerente), e a recusa administrativa em reconhecer a falha, não podem ser caracterizados como "engano justificável".
A inobservância dos deveres regulatórios da ANEEL, que impõem à distribuidora a correta classificação e a revisão periódica, afasta a justificabilidade do erro.
Portanto, a Requerente faz jus à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.
O cálculo apresentado pela Requerente (ID 134301899) totaliza R$ 13.046,10 de diferença, o que, em dobro, resulta em R$ 26.092,20.
Do Dano Moral A Requerida argumenta que a situação vivenciada pela Requerente não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Contudo, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela manutenção de uma classificação tarifária incorreta por um período prolongado, gerando cobranças indevidas e um prejuízo financeiro significativo, somada à frustração de ter a reclamação administrativa indeferida com base em argumento falho, transcende o mero aborrecimento.
A descoberta do erro, especialmente no contexto da tentativa de instalar um sistema de energia solar, que representa um investimento considerável e uma busca por economia, adiciona um elemento de frustração e desgaste emocional.
A Requerente foi levada a acreditar que pagava corretamente suas contas, quando, na verdade, estava sendo onerada indevidamente por um erro da concessionária.
A necessidade de buscar o Poder Judiciário para corrigir uma falha que deveria ter sido identificada e sanada administrativamente pela própria distribuidora, em cumprimento de seus deveres regulatórios, gera perda de tempo útil, configurando o dano moral.
A indenização por danos morais deve ter caráter punitivo-pedagógico, visando não apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
Ao fixar o quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor.
Considerando a duração da cobrança indevida, o valor do prejuízo material, o descaso na esfera administrativa e o impacto na vida da consumidora, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos pela Requerente, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a Requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a restituir, em dobro, à Requerente, CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA, o valor pago a maior, referente à diferença entre a tarifa comercial e a tarifa residencial, no período de dezembro de 2019 a junho de 2023, no importe de R$ 13.046,10 (treze mil, quarenta e seis reais e dez centavos), conforme quadro comparativo de consumo (ID 134301899).
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, sendo que a contar de 30/08/24 a correção deverá ser pelo IPCA e juros pela SELIC (abatido o IPCA).
CONDENAR a Requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros pela SELIC a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 24 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:28
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0919728-68.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que as determinações contidas no despacho/decisão último proferido, foram cumpridos em sua inteireza, de modo que os autos permanecerão acautelados em secretaria até a realização do ato processual ali designado, ressalvada a necessidade de encerramento em conclusão à apreciação do juízo. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Em, 8 de julho de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:24
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 08/07/2025 12:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PORTARIA Nº 1299/2025-GP, DE 6 DE MARCO DE 2025 Processo: 0919728-68.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA Endereço: Travessa Quinze, 41, Conjunto Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-400 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 08/07/2025 12:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO VIRTUAL A SALA DE AUDIÊNCIA: Considerando a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), fica remarcada a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL.
Caso seja realizada de forma virtual, será necessário o reenvio do link de acesso à sala de audiência virtual, que está constante acima.
As partes deverão informar, até o dia útil anterior à data da audiência, o e-mail para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio.
A audiência VIRTUAL será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, acessível pelo link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: Ficam as partes instadas a juntar, antes da audiência, todos os documentos com os quais pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 2º).
As partes poderão aderir ao Juízo 100% Digital de forma facultativa, por petição no momento da distribuição da ação.
A parte demandada poderá opor-se a essa opção até a sua primeira manifestação no processo, seja na contestação ou em outro momento. (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver) deverão fornecer endereço eletrônico e telefone móvel, preferencialmente com WhatsApp, podendo o magistrado determinar citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. .(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes de que poderão celebrar acordo ou, caso a conciliação seja infrutífera, participar de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante, sem justificativa, poderá ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, além de possível condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a falta de defesa escrita ou oral poderá resultar na declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, essa deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidas de documento oficial de identificação com foto para apresentação em audiência.
Ressalta-se que, em sede de Juizado Especial, é vedada a representação de pessoa física por procurador (Enunciado 10 do FONAJE).
Para esclarecimentos, as partes e/ou advogados podem entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Horário de atendimento: das 8h às 14h, de segunda a sexta-feira (exceto feriados).
Por fim, as partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem ao final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato.
Belém, 30 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123120050654600000125267556 Anexo II - Comprovante de residência - Cláudia Cunha Documento de Comprovação 24123120050692500000125267558 Anexo III - Procuração - Cláudia Cunha Instrumento de Procuração 24123120050710600000125267559 Anexo IV - Declaração de Hipossuficiência - Cláudia Cunha Documento de Comprovação 24123120050727600000125267560 Anexo V - Contas de Energia - 2016 - 2023 Documento de Comprovação 24123120050744000000125267561 Anexo VI - Resposta administrativa da Equatorial Documento de Comprovação 24123120050788400000125267562 Anexo VII - Equatorial - Setembro 2023 - Mudança de classificação Documento de Comprovação 24123120050805100000125267563 Anexo VIII - Resolução ANEEL 1000_2021 Documento de Comprovação 24123120050822300000125267564 Anexo IX - Quadro comparativo de consumo Documento de Comprovação 24123120050859400000125267565 Anexo X - Print Site Equatorial - Classes de consumo Documento de Comprovação 24123120050881900000125267566 Despacho Despacho 25011408570539000000125653328 Habilitação nos autos Petição 25011611562745000000125860520 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25011611562782100000125860523 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 25011611562817500000125860522 PETIÇÃO INTERESSE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA Petição 25011712082575300000125940958 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:37
Audiência de Una designada em/para 08/07/2025 12:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0919728-68.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLAUDIA BARBOSA DA CUNHA Endereço: Travessa Quinze, 41, Conjunto Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-400 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 1.
Mantenho o dia 06/11/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123120050654600000125267556 Anexo II - Comprovante de residência - Cláudia Cunha Documento de Comprovação 24123120050692500000125267558 Anexo III - Procuração - Cláudia Cunha Instrumento de Procuração 24123120050710600000125267559 Anexo IV - Declaração de Hipossuficiência - Cláudia Cunha Documento de Comprovação 24123120050727600000125267560 Anexo V - Contas de Energia - 2016 - 2023 Documento de Comprovação 24123120050744000000125267561 Anexo VI - Resposta administrativa da Equatorial Documento de Comprovação 24123120050788400000125267562 Anexo VII - Equatorial - Setembro 2023 - Mudança de classificação Documento de Comprovação 24123120050805100000125267563 Anexo VIII - Resolução ANEEL 1000_2021 Documento de Comprovação 24123120050822300000125267564 Anexo IX - Quadro comparativo de consumo Documento de Comprovação 24123120050859400000125267565 Anexo X - Print Site Equatorial - Classes de consumo Documento de Comprovação 24123120050881900000125267566 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
14/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 20:05
Audiência Una designada para 06/11/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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