TJPA - 0800006-19.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:10
Audiência de Una designada em/para 18/09/2025 11:30, Vara Única de Capitão Poço.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800006-19.2025.8.14.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo, Direito Autoral] AUTOR: DIONISIO AROUCHA SOARES RECLAMADO: PETER STALLONE OLIVEIRA PINHO, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam os autos de “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada” movida por DIONISIO AROUCHA SOARES contra BANCO BRADESCO SA PETER STALLONE OLIVEIRA PINHO no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando o bloqueio imediato dos valores depositados na conta do segundo requerido.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preliminarmente, afirmo que a tutela possui natureza acautelatória e não satisfativa, como quer o autor.
Entretanto, em razão do princípio da fungibilidade das cautelares, passo a analisar o pleito segundo os ditames da tutela cautelar em caráter antecedente, e, considerando que o pedido principal já consta da inicial, deixo de intimar o autor para o fazê-lo no prazo legal.
Pois bem.
Num juízo de cognição sumária, verifico a existência da probabilidade do direito do autor.
Isso porque os documentos acostados em especial o comprovante de depósito e o erro quanto ao dígito da agência bancária, demonstram que de fato o autor cometeu equívoco quando da feitura da transação bancária.
Presente, também, o elemento perigo de dano (fumus boni iures), na medida em que quanto mais se postergar a presente decisão concessiva de tutela antecipada, maiores serão os prejuízos causados ao autor, na medida em que se trata de numerário razoável que, em tese, trará prejuízo às suas atividades.
Por fim, presente o requisito do artigo 300, § 3º do NCPC, haja vista que se ao final está Decisão for revogada, nada impedirá que a instituição ou o segundo réu proceda ao resgate do numerário, já que este ficará apenas acautelado até o deslinde da demanda.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, comprovados os requisitos do art. 300 do NCPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEpara determinar o requerido Banco Bradesco S.A proceda ao resgate, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do numerário e o deposite em conta judicial a fim de que fique acautelado até o prolação de sentença de mérito, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada ao valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso, em desfavor da empresa requerida, multa esta a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do NCPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do NCPC).
Recebo a presente demanda pelo rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
Por conseguinte, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, para o dia 18.09.2025, às 11:30h, através dos seguinte Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY0NjkzMWUtYWY1YS00MTJhLWFhYmEtMGFjYWRiYmQ3ODJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito e ser a parte requerente condenada em custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE/CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência, momento em que deverá, querendo, apresentar contestação, escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de ser decretada sua revelia e serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Advertidas as partes que deverão produzir suas provas na audiência designada, devendo, caso queiram, apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas de que, caso elas não consigam participar da audiência de forma virtual, através do link acima, deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e horário acima designados, de sorte que problemas de ordem técnica como problemas de conexão com a internet, falta de energia, e outros similares, não serão admitidos por este Juízo como justificativa para a não participação no ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246, do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 CJCI.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:51
Juntada de Informações
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16/01/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800006-19.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização do Prejuízo, Direito Autoral] AUTOR: DIONISIO AROUCHA SOARES RECLAMADO: PETER STALLONE OLIVEIRA PINHO, BANCO BRADESCO SA Cls. 1.
Defiro o requerimento realizado pela parte autora à id 134770574, considerando ter sido comprovado que a parte autora reside no município de Capitão Poço. 2.
Redistribua-se os autos à Comarca de Capitão Poço para regular prosseguimento.
Ourém, 14 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
15/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800006-19.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização do Prejuízo, Direito Autoral] AUTOR: DIONISIO AROUCHA SOARES RECLAMADO: PETER STALLONE OLIVEIRA PINHO, BANCO BRADESCO SA Cls. 1.
Considerando que inexiste nos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou qualquer comprovação de que resida na Jurisdição desta vara, bem como a existência de dezenas de novas ações propostas mensalmente por partes que não residem nesta jurisdição e aqui vêm litigar para aproveitar da agilidade imprimida nos feitos nesta unidade judiciária, com claro prejuízo ao verdadeiro jurisdicionado, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de dez dias comprove que reside no município de Ourém, para que se verifique a competência do foro, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, podendo tal comprovação ser feita com a certidão de alistamento eleitoral, bem como através da juntada de certidão de casamento e comprovante de residência em nome do cônjuge, inexistindo outros documentos hábeis. 2.
Findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 8 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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