TJPA - 0801968-77.2019.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:42
Baixa Definitiva
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29/09/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/09/2021 08:39
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AVIZ DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801968-77.2019.8.14.0009 APELANTE: MARIA DAS GRACAS AVIZ DA SILVA APELADA: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – DESCABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Repetição do indébito.
Valores que deverão ser restituídos de forma simples.
Não caracterizada má fé da recorrida. 2.
Pedido de Majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Observância pelo magistrado a quo dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Termo Inicial dos juros moratórios.
A partir do evento danoso.
Aplicação da súmula 54 STJ. 4.
Majoração dos honorários advocatícios que se mostra inviável no caso em comento. 5.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para tão somente fixar como termo inicial dos juros de mora relativos à condenação em danos morais, a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, mantendo a recorrida em suas demais disposições. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sendo apelante MARIA DAS GRACAS AVIZ DA SILVA e apelada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PUBLICO.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
01/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:44
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS AVIZ DA SILVA - CPF: *86.***.*37-49 (APELANTE) e provido em parte
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31/08/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 21:31
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 08:42
Conclusos ao relator
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AVIZ DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:06
Recebidos os autos
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10/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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