TJPA - 0802093-78.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:30
Juntada de despacho
-
05/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:55
Decorrido prazo de EDMILSON SARAIVA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:12
Decorrido prazo de EDMILSON SARAIVA em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:34
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0802093-78.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: EDMILSON SARAIVA Endereço: PA Rio Branco, Lote 170, Sítio Denom, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, 9 andar, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por EDMILSON SARAIVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificada nos autos.
Em breve síntese a parte autora alega que não contratou empréstimos com a requerida, sendo indevida a cobrança dos seguintes valores: R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referente ao contrato nº. 0077865487120170727 e R$ 10.853,95 (dez mil e oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato nº. 0038021257120190529.
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a interrupção dos descontos indevidos junto ao benefício previdenciário do autor, além de que o requerido se abstenha/retire seu nome da “lista negra” dos bancos para concessão de crédito.
No mérito, requereu à devolução em dobro do valor relativo aos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, o que totaliza atualmente o valor de 25.186,92 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), além de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo, dentre outras deliberações, deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu a tutela antecipada e determinou a citação do banco requerido (ID. 24426843 - Pág. 1-2).
Citada a parte ré apresentou contestação (ID. 25431324 - Pág. 1 -18), alegando, preliminarmente, prescrição, ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência de ato indenizável e inexistência do dever de restituir em dobro.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. . 29478419 - Pág. 1-3), pugnando pela total procedência da ação Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Em trato preliminar a parte ré asseverou a falta de interesse de agir em face da inexistência de pretensão resistida.
Sem razão, pois aquele que tem o direito violado pode exercer a pretensão judicial mesmo sem prévio requerimento administrativo, ante à inafastabilidade da jurisdição, mitigada apenas em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Quanto à alegação de que a pretensão da parte autora foi alcançada pela prescrição, seja ela trienal ou quinquenal, também não assiste razão ao réu, pois, consoante entendimento firmado pelos Tribunais brasileiros, no caso sob exame incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, segundo o qual prescrevem em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Prescrição.
Inocorrência.
Relação de consumo.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Banco requerido que não comprovou a existência de contratação de empréstimo consignado pela autora.
Ausência de instrumento contratual assinado pela autora ou de comprovante de transação eletrônica.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Devida restituição simples do indébito.
Danos morais configurados.
Fixação de R$ 5.000,00 que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001954-58.2021.8.26.0348; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) BANCÁRIO - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Preliminar - Decadência de 30 dias - Prazo decadencial do art. 26, I, do CDC, inaplicável - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado – Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC – Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento do dano – Prazo observado - Recurso do autor - Preliminar - cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova grafotécnica - Ocorrência - Alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado pelo réu - Necessidade da realização de exame grafotécnico - Preliminar acolhida, prejudicada a análise das questões de mérito - Sentença desconstituída - Apelo do autor provido, e prejudicado o do réu, na parte não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001408-24.2021.8.26.0438; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021).
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pois bem. 2.1.
Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes” e da “(in)existência de dívida”: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na decisão de recebimento da petição inicial (ID.
Num. 24426843 - Pág. 1-2), este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que não juntou o contrato suspostamente assinado pela parte autora tampouco o documento de transferência eletrônica que comprovasse a disponibilização do numerário contratado.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o banco requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479.
Nesse diapasão, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pela parte ré. 2.2.
Da “repetição do indébito”.
No que atine à repetição do indébito, ela é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro. 2.3.
Da “Ocorrência ou não de danos morais”: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que acarretou prejuízos financeiros.
O pedido comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Ainda, sigo o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que o simples fato do contrato já ter se findado não exclui a pretensão do consumidor em discutir eventuais abusividades, ilegalidades ou excessos.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o banco réu. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito referente ao contrato nº 0077865487120170727, no valor de R$ R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 273,43 e do débito referente contrato nº. 0038021257120190529, no valor de R$ 10.853,95 (dez mil e oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 299,00; b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo consignado junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria do requerente, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ), dos quais deverão ser compensados o valor disponibilizado à autora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ). d) Condeno-o também em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada eletronicamente.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando a 3ª Vara Cível de Parauapebas/PA (Portaria n° 483/2022-GP.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.) -
10/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:56
Decorrido prazo de EDMILSON SARAIVA em 12/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de EDMILSON SARAIVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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