TJPA - 0824995-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:18
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA DA SILVA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:18
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:18
Decorrido prazo de DANIELY CRISTINA DA SILVA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:48
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824995-25.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PARTE AUTORA: AUTOR: DAYANE CRISTINA DA SILVA LOPES e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: JONE MOURA FREITAS - PA27894, RODRIGO DA LUZ E SOUZA - PA32968 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA LUZ E SOUZA - PA32968, JONE MOURA FREITAS - PA27894 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA LUZ E SOUZA - PA32968, JONE MOURA FREITAS - PA27894 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO R.
H.
I – DEFIRO a prioridade na tramitação (Art. 71 da Lei n. 10.741/2003) e os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se sistema PJe.
II – Diante do aumento exponencial de ações semelhantes (Saldo PASEP) propostas por advogados de norte a sul do País, sobrecarregando toda pauta de audiência e por experiência ficar constatado a baixíssima efetividade do ato, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação 127 do CNJ visando medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, e assegurar o direito de ação exercido de forma legítima e em observância aos princípios da boa-fé processual, efetividade, celeridade e segurança jurídica.
Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ausência de poderes específicos.
Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
Descumprimento da ordem judicial.
Sem justificativa.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Indeferimento da gratuidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Grifei.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifei.
Aliás, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se posicionou no sentido que o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
Portanto, intime-se o(a) advogado(a) subscritor da inicial para que se comunique com seu cliente, para fins de COMPARECIMENTO PESSOAL, no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração, uma vez que é vedada a postulação em Juízo sem procuração ou instrumento inválido (Art. 104, c/c Arts. 77, V e Art. 274, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC) na forma da lei, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
Estando em ordem, ou seja, comparecendo a Parte Autora e confirmando dados, encaminhe-se para a tarefa minutar ato de justiça gratuita, fixando etiqueta PASEP 2.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016 - CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103117443108900000122066696 02 - PROCURAÇÃO FRANCISCO Documento de Comprovação 24103117444157500000122066697 03.1 - Documento de Identidade Francisco Documento de Comprovação 24103117444198900000122066698 03.2 - CERTIDÃO DE OBITO FRANCISCO Documento de Comprovação 24103117444241400000122066699 03.3 - Certidão de Casamento Documento de Comprovação 24103117444283600000122066700 03.4 - Tereza Silva Documento de Comprovação 24103117444352400000122066701 03.5 - Bruno Daniel - Atestado de óbito Documento de Comprovação 24103117444386700000122066702 03.5 - Daniely Cristina Documento de Comprovação 24103117444452300000122066703 03.5 - Dayane Cristina Documento de Comprovação 24103117444484200000122066704 04 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24103117444517900000122066705 05 - DEC DE HIP FRANCISCO Documento de Comprovação 24103117444558400000122066706 06.2 - Portaria de Posse Documento de Comprovação 24103117444648400000122066708 07.1 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 24103117444685100000122066709 07.2 - Microfilmagens Documento de Comprovação 24103117444743200000122066710 08 - Planilha de Calculo Documento de Comprovação 24103117444835400000122066711 Despacho Despacho 24121103431410400000124360092 Despacho Despacho 24121103431410400000124360092 Justiça Gratuita Petição 25021116093068500000127481462 Certidão Certidão 25022610285621600000128485243 -
18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824995-25.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PARTE AUTORA: AUTOR: DAYANE CRISTINA DA SILVA LOPES e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: JONE MOURA FREITAS - PA27894, RODRIGO DA LUZ E SOUZA - PA32968 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA LUZ E SOUZA - PA32968, JONE MOURA FREITAS - PA27894 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA LUZ E SOUZA - PA32968, JONE MOURA FREITAS - PA27894 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO I – As Partes Interessadas postulam o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
No caso em tela, verifico que há tão somente a apresentação de contracheque de apenas uma das Partes Autora (TEREZA), sem qualquer informação referente as demais Autoras.
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico determino emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que as Partes Interessadas comprovem documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (2022 e 2023), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar Apreciação de Justiça Gratuita fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao Plano de Ação 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103117443108900000122066696 02 - PROCURAÇÃO FRANCISCO Documento de Comprovação 24103117444157500000122066697 03.1 - Documento de Identidade Francisco Documento de Comprovação 24103117444198900000122066698 03.2 - CERTIDÃO DE OBITO FRANCISCO Documento de Comprovação 24103117444241400000122066699 03.3 - Certidão de Casamento Documento de Comprovação 24103117444283600000122066700 03.4 - Tereza Silva Documento de Comprovação 24103117444352400000122066701 03.5 - Bruno Daniel - Atestado de óbito Documento de Comprovação 24103117444386700000122066702 03.5 - Daniely Cristina Documento de Comprovação 24103117444452300000122066703 03.5 - Dayane Cristina Documento de Comprovação 24103117444484200000122066704 04 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24103117444517900000122066705 05 - DEC DE HIP FRANCISCO Documento de Comprovação 24103117444558400000122066706 06.2 - Portaria de Posse Documento de Comprovação 24103117444648400000122066708 07.1 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 24103117444685100000122066709 07.2 - Microfilmagens Documento de Comprovação 24103117444743200000122066710 08 - Planilha de Calculo Documento de Comprovação 24103117444835400000122066711 -
13/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 03:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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