TJPA - 0851799-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
17/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte alega que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao realizar o saque do saldo existente em sua conta individual encontrou o valor inferior ao que faria jus, mesmo contribuindo por muitos anos, uma vez que os juros e a correção monetária não foram contabilizados de forma correta.
Neste contexto, ajuizou a presente ação requerendo a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, conforme planilha de cálculo, bem como à indenização por danos morais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação arguindo: - a inépcia da inicia; a impugnação da justiça gratuita; - a ilegitimidade passiva; - a competência da justiça federal para julgar o feito; - a prescrição- - a incorreção do valor indicado na inicial com a legislação aplicável ao fundo PASEP; - a impugnação aos cálculos da parte autora e da não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS-PASEP; - a inexistência de danos morais; - o excessivo valor pleiteado; - a inaplicabilidade do CDC; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não comprovação efetiva do dano material /ressarcimento; - a inexistência de defeito na prestação de serviço; - a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. È o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere a prescrição, ela será analisada na sentença por ser preliminar de mérito.
Por outro lado, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Por outro lado, ressalto que a revogação do benefício da justiça gratuita exige da parte contrária a prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não anexou aos autos qualquer documento que fizesse prova de suas alegações.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Recursos Especiais n° 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF - Tema 1150).
Outrossim, em relação a alegação competência exclusiva da justiça federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP resta indeferida uma vez que o STJ entendeu que a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação é do banco do Brasil e, por conseqüência, a competência é da justiça comum estadual em atenção a súmula 42 do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido:REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.890.323/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Superadas as questões preliminares, passo, então a fixar os pontos controvertidos da lide: - a incorreção do valor indicado na inicial com a legislação aplicável ao fundo PASEP; - a prescrição decenal; - a inexistência de danos morais; - o valor do dano moral; - a data para incidência de juros de mora e correção monetária; - a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Quanto à aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalto que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não são de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, art. 2° e 3°.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA À AUTORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR.
ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova se mostra prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pela demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 4.
Considerando que a planilha apresentada pela autora não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ela vindicada. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
DESFALQUE NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, PELO BANCO OPERADOR DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL DECORRENTE DO MESMO FATO, INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu.
II - Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los.
III - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.066450-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024).
No caso em tela, o ônus da prova segue o estabelecido no artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias contando da presente decisão, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, § 1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a BALBINA TEIXEIRA DO ROSARIO - CPF: *12.***.*09-34 (AUTOR).
-
25/06/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800707-70.2019.8.14.9000
Antonio Valdemir Pereira da Silva
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Francisco de Sousa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800237-22.2021.8.14.0059
Alan Santos Alcantara
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Lizandra do Socorro Maciel Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 08:10
Processo nº 0800237-22.2021.8.14.0059
Alan Santos Alcantara
Alan Santos Alcantara 70070992207
Advogado: Lizandra do Socorro Maciel Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 17:38
Processo nº 0804932-08.2024.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Jose Igalci Pereira dos Santos
Advogado: Samir Anthunes Mattos Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2024 23:09
Processo nº 0808461-06.2024.8.14.0006
Nelson Coelho Vasques
Marcus Vinicius Pimentel Moura
Advogado: Max Walaci Lobato de Sarges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 09:27