TJPA - 0800146-52.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800146-52.2025.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO constante dos autos (ID 148020366), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:09
Homologada a Transação
-
09/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA BARROS em/para 09/07/2025 08:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:56
Audiência de Conciliação designada em/para 09/07/2025 08:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 16/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:27
Decorrido prazo de SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:27
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 04:21
Decorrido prazo de ANDREY DE LIMA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:21
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:21
Decorrido prazo de SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDREY DE LIMA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800146-52.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “as Requeridas suspendam e cancelem a exigibilidade da cobrança das parcelas do contrato de financiamento no valor de R$ 449,83 e também que “proíba a inscrição do nome da Requerente nos cadastro de proteção ao crédito, ou ainda, inscrição junto ao tabelionato de títulos e protesto”.
Pretensão antecipatória que se ACOLHE.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido a suspensão do serviço.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que as Requeridas SUSPENDAM a cobrança do débito em questão, bem como, se ABSTENHAM de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito e cartórios de protesto de títulos em relação aos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:45
Concedida a tutela provisória
-
06/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906482-39.2023.8.14.0301
Gelena de Cassia da Cruz
Danilo Correa dos Santos 03314743289
Advogado: Estevao Nata Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 12:46
Processo nº 0001948-88.2017.8.14.0042
Municipio de Ponta de Pedras
Consuelo Maria da Silva Castro
Advogado: Sandy Coelho Bacha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2017 11:39
Processo nº 0890858-81.2022.8.14.0301
Bruno Vasconcelos da Rocha Leonardo
Advogado: Rodrigo Chaves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 22:30
Processo nº 0828625-89.2024.8.14.0006
Sara Cosmo Medrade
Arlei
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 19:12
Processo nº 0805390-13.2024.8.14.0065
Inaceres Agricola LTDA
Jorin de Oliveira
Advogado: Ieda Maria Pando Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:40