TJPA - 0819837-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUELHIO JOSE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819837-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SUELHIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ILLANA MARTINS ROCHA - PA20883-A AGRAVADO: SOLAR CONTAINER LTDA, ELOINA ALESIA CRENITE DO REGO BARROS, JOSE HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELHIO JOSE DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau em que tramita a ação principal.
Considerando que o agravante não comprovou o correto recolhimento das custas processuais, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro em 5 (cinco) dias.
Certidão atestando a inércia da parte recorrente em recolher as custas processuais. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certificado pela UPJ.
Não há nesse caso, como conhecer do recurso, posto que, instada a recolher as custas, deixou transcorrer o prazo legal.
Deste modo, aplica-se ao caso o artigo 1.007 do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Assim sendo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
03/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/01/2025 10:40
Conclusos ao relator
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29/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELHIO JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819837-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SUELHIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ILLANA MARTINS ROCHA - PA20883-A AGRAVADO: SOLAR CONTAINER LTDA, ELOINA ALESIA CRENITE DO REGO BARROS, JOSE HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao recurso interposto além de não ter sido juntado no ato de interposição do recurso, se encontrava desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o recorrente juntou apenas o boleto e realizou o pagamento somente após o ingresso do recurso.
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o §1º do artigo 9º da Lei Estadual nº 8.328/2015: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, junte o relatório de conta do processo das custas já pagas e comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
18/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:36
Declarada incompetência
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26/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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