TJPA - 0802101-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 23:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:01
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802101-82.2020.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão monocrática Id. 44168829.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 21 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2022 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/03/2022 12:12
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
23/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
25/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/12/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 02:51
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802101-82.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de setembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ ALVES PINTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Na inicial o autor alegou, em suma, que adquiriu em 13/06/2018 um Veículo Marca FIAT WEEKEND FLEX tendo financiado o valor de R$ 38.000,00 mediante contrato de alienação fiduciária a ser pago em 56 parcelas mensais de R$ 1.245,92, sendo fixado o percentual de juros mensais de 2,42% a.m. e 33,22% a.a.
A requerida apresentou contestação do documento de ID nº 15297243, ocasião na qual apresentou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos prova da sua condição de hipossuficiência.
Ainda em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial com fundamento no art. 330, § 2º, CPC/15.
A requerida apresentou contestação do documento de ID nº 15297243, ocasião na qual apresentou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos prova da sua condição de hipossuficiência.
Ainda em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial com fundamento no art. 330, § 2º, CPC/15.
O processo foi sentenciado no ID n. 19033542, sendo reconhecida a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
A parte autora apresentou apelação contra a decisão.
O recurso foi julgado no ID n. 21242458 declarando a nulidade da sentença por suposta ausência de análise do contrato de alienação fiduciária.
A ré anexou cópia do contrato renegociado no ID n. 26577733.
A cédula de crédito consta no ID n. 26577733 - Pág. 3.
O autor se manifestou no ID n. 28368158 alegando que foram incluídos no seu financiamento a tarifa de registro no valor de R$ 285,84, tarifa de cadastro no valor de R$ 495,00, e, ainda, IOF no valor de R$ 1.047,96.
Os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Já quanto a capitalização dos juros o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada.
No caso em análise verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,16% ao mês no primeiro contrato firmado, conforme evidenciado no contrato anexado no ID n. 26577734 e, ainda, 2,1% a.m. na repactuação do contrato realizada (conforme ID n. 26577734).
Neste aspecto cabe destacar que não merece prosperar a argumentação da parte autora de que o percentual deve ser aferido com base no Custo Efetivo Total, vez que o valor registrado pelo BACEN é apenas do percentual de juros, cabendo a cada consumidor escolher os demais custos operacionais conforme seu interesse.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (OUTUBRO DE 2015) era de 1,94% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,91% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 2,16% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Já com relação à renegociação do contrato promovida pelas partes em 13/06/2018, conforme demonstrado no Anexo II da presente decisão a taxa média de juros para o período (JUNHO/2018) era de 1,67% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,50% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 2,10% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível.
DA TARIFA DE CADASTRO Requer a parte a declaração de abusividade da tarifa de cadastro no valor de R$ 495,00.
A taxa de cadastro passou a ser permitida pelo Banco Central pela Resolução nº 3.919, de novembro de 2010, representando valor cobrado para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, sendo tal pesquisa realizada com o objetivo de dar a instituição financeira maior segurança para a realização do negócio com o consumidor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ no julgamento dos REsp 1251331 e REsp 1255573 é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro do consumidor, razão pela qual reputo IMPROCEDENTE o pleito do autor quando à declaração de abusividade da referida cláusula, e, por consequente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor de R$ 495,00.
DA COBRANÇA DE TARIFA REGISTRO DE CONTRATO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa registro de contrato no valor de R$ 285,84, com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise a parte autora não logrou êxito em comprovar que o serviço cobrado pela ré não fora efetivamente presentado, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança das tarifas apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, tendo em vista que em regra é válida a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro do contrato do consumidor, nos termos do precedente do STJ de observância obrigatória (Tema 958) DECLARO a validade da cláusula de registro e, por consequente, julgo improcedentes os pedidos de devolução dos valores cobrados.
DO IOF Pugnou a autora ainda pela restituição em dobro do valor cobrado a título de IOF (R$ 1.047,96).
Sem razão a requerente.
O IOF representa um imposto que é cobrado sobre qualquer operação realizada sobre moedas financeiras, incidindo sobre os financiamentos bancários.
Como a operação financeira foi realizada no interesse da consumidora, cabe a ela o recolhimento do tributo motivo pelo qual não é abusiva a inclusão do valor no financiamento já que não houve pagamento pela consumidora, a vista, do valor devido a título de IOF.
Portanto julgo improcedente o pedido de declaração de abusividade do IOF e, por consequente, improcedente o pedido de restituição do valor em dobro.
DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Dispenso o pagamento das custas processuais vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da requerida os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Transitado em julgado a presente decisão ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da presente decisão importará na aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 02/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 27/01/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 14/12/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 07/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2020 23:59.
-
06/10/2020 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 03/09/2020 23:59.
-
18/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2020 23:59.
-
15/08/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINTO em 14/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 21:43
Outras Decisões
-
11/08/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2020 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/03/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 11:49
Juntada de carta precatória
-
09/01/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:28
Movimento Processual Retificado
-
09/01/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2020 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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