TJPA - 0809146-11.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0809146-11.2024.8.14.0039 Autor: NAZARE GUEDES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais, proposta por NAZARE GUEDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato de empréstimo nº 479584252 e aos descontos de seguro de vida, bem como a repetição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
A autora, beneficiária da pensão por morte do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado e seguro de vida que afirma jamais ter contratado.
Sustenta desconhecer completamente tais negócios jurídicos e requer a declaração de inexistência dos débitos, a devolução das parcelas descontadas em dobro e indenização por danos morais.
O banco réu, em sua contestação, sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando necessidade de prova pericial grafotécnica.
No mérito, afirma que houve contratação válida de refinanciamento de empréstimo, com a disponibilização de valores à autora e utilização de parte dos recursos para liquidação do contrato original.
Argumenta pela validade da relação contratual, pela ausência de defeito na prestação do serviço e pela inexistência de danos morais.
DAS PRELIMINARES Da Alegada Incompetência do Juizado Especial Cível O banco réu suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas nos contratos.
Entretanto, a alegação não merece prosperar.
A análise dos autos revela que a complexidade da causa não ultrapassa os limites de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A questão controvertida pode ser dirimida com base na documentação existente nos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, especialmente considerando-se a relação de consumo existente entre as partes.
Conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
A presente demanda não apresenta complexidade que justifique o afastamento da competência deste Juízo, podendo ser adequadamente solucionada com os elementos de prova já carreados aos autos.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência argüida pelo requerido.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de empréstimo nº 479584252 e ao seguro de vida denominado "Bradesco Vida e Previdência".
A autora sustenta jamais ter contratado tais serviços, alegando desconhecer completamente os negócios jurídicos que ensejaram os referidos descontos.
Por sua vez, o banco réu afirma a regularidade das contratações, especialmente no que se refere ao empréstimo, que teria sido objeto de refinanciamento.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os descontos referentes ao empréstimo consignado iniciaram em junho de 2023, enquanto os descontos relativos ao seguro de vida perduraram por aproximadamente quatro anos, entre fevereiro de 2019 e abril de 2023.
Do Empréstimo Consignado - Contrato nº 479584252 No que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 479584252, o banco réu comprovou satisfatoriamente a existência de refinanciamento de operação anterior.
A documentação acostada aos autos, particularmente o quadro resumo da operação e os comprovantes de movimentação financeira, demonstram que houve efetiva utilização dos recursos para quitação de contrato preexistente, com disponibilização do saldo remanescente à autora.
O refinanciamento de empréstimos consignados constitui modalidade lícita e amplamente utilizada no mercado financeiro, permitindo ao devedor a renegociação de suas obrigações em condições potencialmente mais favoráveis.
A existência de margem consignável suficiente no momento da contratação e a comprovação do depósito dos valores na conta da beneficiária corroboram a legitimidade da operação.
Ademais, tratando-se de empréstimo consignado junto ao INSS, a operação é realizada através do sistema DATAPREV, que exige prévia autorização do beneficiário para a efetivação dos descontos, conferindo maior segurança à transação.
Assim, no tocante ao empréstimo consignado, não vislumbro irregularidade que justifique a declaração de inexistência do débito ou a repetição dos valores descontados.
Do Seguro de Vida "Bradesco Vida e Previdência" Diversa é a situação no que concerne aos descontos relativos ao seguro de vida.
Embora o banco réu tenha alegado a regularidade da contratação, afirmando que o produto foi oferecido e aceito pela autora, não logrou demonstrar documentalmente a existência de contrato específico para tal serviço.
O ônus de comprovar a contratação do seguro incumbia ao requerido, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de documento equivalente que comprove a anuência da autora torna os descontos ilegítimos.
A mera alegação de que o produto foi "oferecido" e "aceito" pela autora, sem a correspondente prova documental, não é suficiente para legitimar os descontos realizados.
O artigo 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Configurada, portanto, a cobrança indevida dos valores relativos ao seguro de vida, fazendo jus a autora à repetição dos valores descontados, na forma dobrada, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral Os descontos indevidos realizados na conta da autora, pessoa idosa e de parcos recursos, ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
A situação experimentada pela requerente - ver seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo diminuído mensalmente por cobrança indevida - gera angústia, preocupação e sentimento de impotência que transcendem o mero dissabor da vida cotidiana.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da autora, a duração dos descontos indevidos e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao seguro de vida "Bradesco Vida e Previdência", reconhecendo a ilegitimidade dos descontos realizados; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente a título de seguro de vida, no período compreendido entre fevereiro de 2019 e abril de 2023, conforme relatório de descontos Num. 134129152, na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas que venham a ser descontadas no curso da demanda, atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 479584252, por não vislumbrar irregularidade na contratação de refinanciamento comprovada nos autos.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Considerando o Art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida a gratuiadade à autora.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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