TJPA - 0801305-43.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE SOUSA FEITOSA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DE SOUSA FEITOSA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 06/02/2025 09:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:57
Publicado Citação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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16/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801305-43.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA NEUZA DE SOUSA FEITOSA Endereço: av mato grosso, 98, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Recebo a inicial, pois preenchem os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (CPC, arts. 319, 330 e 332).
Proceda-se o processo com prioridade de tramitação, ante comprovação que o requerente possui 65 (setenta e cinco) anos (Id.133633827), com base no art. 1.048, inc.
I do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
De início, em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando em conta a dificuldade da reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
LIMINAR De acordo com o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em relação à probabilidade do direito, vê-se que a autora deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante do desconto verificado em seu benefício previdenciário.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 2º, do mesmo diploma legal, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que a requerente questiona desconto em seu benefício previdenciário referente à “Bradesco Vida e Previdência”, no valor de R$ 511,18 (quinhentos e onze e dezoito centavos), afirmando que nunca contratou tal serviço, bem como não autorizou, havendo nos autos prova da probabilidade de serem verdadeiras as alegações contidas na exordial.
Desse modo, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo de dano é latente, pois, a partir do momento em que a autora tem descontado dos seus proventos determinadas quantias que alega não ter contraído, há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que os descontos podem comprometer o bem-estar e a mantença da parte requerente.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitados ao requerido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito.
Dessa forma, por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido SUSPENDA quaisquer descontos relativos à “Bradesco Vida e Previdência” no benefício ou contracheque da parte demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, observado o disposto no Enunciado 144 do FONAJE.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE ambas as partes acerca da audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 09h30min, a ser realizada de forma híbrida.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIyODNkN2UtZjk3YS00ZmE0LTkyMjktNzI1ZjNiMDAyMWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art. 51.
Extingue-se o processo: (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
08/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:12
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/12/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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