TJPA - 0810229-67.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:25
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0810229-67.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: LUCAS CARVALHO DE MELO Endereço: Travessa Mendonça, 3686, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 Nome: HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA Endereço: Rua da Adutora, 348, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-570
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO, qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 16, §1º, I e IV, e art. 17, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “[...] Conforme noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 23/11/2024, por volta das 12h45min, na Rua Coronel José Porfírio, bairro Esplanada do Xingu, nesta, os ora denunciados HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO, agindo consciente e voluntariamente, trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, onze porções de substância análoga a cocaína, pesando aproximadamente 15g, duas porção de substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 6g, uma balança de precisão e apetrechos para embalar entorpecentes, bem como possuíam e portavam, para comercializar, uma pistola Taurus G2C calibre 9 mm, uma pistola Taurus PT 638PRO calibre 38, um simulacro de arma de fogo, a quantia de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) em espécie, seis cédulas de bolívares venezuelanos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, no dia e hora em questão, através de investigações a equipe policial obteve informações de que um veículo modelo Argo, preto, estaria comercializando entorpecentes e armas de fogo na região do Porto do Pepino, nesta.
Diante disso, após diligências, o referido carro foi identificado e abordado, onde encontraram os denunciados.
Consta ainda, diante de fundada suspeita, a equipe policial realizou a abordagem do automóvel, ocasião em que foram encontrados 01 pistola modelo Taurus G2C, calibre 9 mm, de numeração raspada, com 07 munições intactas; 11 papelotes de substâncias semelhantes a cocaína; 02 papelotes de substância aparentemente maconha; a quantia de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) em espécie; 06 cédulas de bolívares venezuelanos.
Consta também que, foi iniciada a operação “Senhor das armas”, quando a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado LUCAS e, devidamente autorizados, realizaram a vistoria no imóvel, ocasião em que foi identificada 01 pistola Taurus PT 638PRO, calibre 38, com numeração KEW30067 e 03 munições intactas.
Em ato contínuo, na casa do denunciado Henrique, foi encontrado 01 simulacro de arma de fogo, 01 balança de precisão e apetrechos para embalar drogas. [...]” Os réus foram presos em flagrante no dia 23/11/2024, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.
Somente na data de 04/02/2025 é que LUCAS CARVALHO foi colocado em liberdade, enquanto que HENRIQUE WALLACE permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Oferecida a denúncia em 13/12/2024, ID 133681743.
A exordial acusatória fora recebida em 17/12/2024, determinando a citação dos acusados, conforme decisão de ID 133831534.
Citação dos réus, como pode ser visto nos ID’s 134200750 (HENRIQUE) e 134200754 (LUCAS).
Resposta à acusação apresentada nos ID’s 132260731 (HENRIQUE) e 134212579 (LUCAS).
Laudo definitivo do entorpecente apreendido nos ID’s 135199484 (cocaína) e 135202156 (maconha).
Laudo do veículo no ID 134089723.
Certidões de antecedentes juntados nos ID’s 134605515 (HENRIQUE) e 134603008 (LUCAS).
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas tanto pela acusação como pela defesa, realizando-se ao final o interrogatório dos réus.
Alegações finais da acusação no ID 136424452, pugnou pela procedência de parte denúncia, pois quanto aos crimes de associação para a produção e tráfico e condutas afins (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e comercialização ilegal de arma de fogo (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/03), entendeu o Parquet que o acervo probatório é insuficiente para ensejar uma condenação.
Alegações finais pela defesa nos ID’s 138551531 (HENRIQUE) e 138168874 (LUCAS), manifestaram-se pela absolvição.
Alternativamente, no caso de condenação, requereram a fixação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, LUCAS CARVALHO requereu a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, além de posse de arma de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo (artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 16, §1º, I e IV, e art. 17, caput, ambos da Lei nº 10.826/03).
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal.
Foi arguida questão preliminar.
Pois vejamos.
PRELIMINAR – NULIDADE DERIVADA DE BUSCA VEICULAR: Segundo os réus, só fato de o veículo ser semelhante a outro que supostamente estaria comercializando armas e drogas no Porto do Pepino, não justificaria a busca no veículo onde os mesmos se encontravam.
Sobre o assunto, observo que STJ a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (HC 691.441/SP, DJe de 26/4/2022).
Na presente hipótese, verificou-se a indicação de dados concretos a autorizar a busca veicular, uma vez que a polícia já tinha conhecimento de um veículo, cor preta e outras características, que ia naquela região para vender entorpecentes.
Sabendo disso, a polícia civil acionou o grupo tático da polícia militar (4ª CIME) e juntas ficaram na espera do referido veículo até visualizá-lo e realizar a abordagem, confirmando a suspeita.
Assim, denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de determinado veículo, com pessoas praticando tráfico de drogas, seguida de prévio monitoramento pelos policiais, como na situação analisada, justifica, sim, a busca veicular e a pessoal em via pública.
Nesse sentido, ver decisão do STJ no AgRg no HC: 899498 MG 2024/0093842-4, DJe 03/06/2024.
Desse modo, verificando-se que a busca veicular deu-se motivadamente, vislumbra-se a licitude das provas.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo para a análise do mérito da ação penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/2006: O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade.
Restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 132225457 - Págs. 06/07), onde narra a polícia a localização de entorpecentes no veículo em que estavam os acusados, fato este ocorrido após campana policial.
Nessa ocasião foi apreendido 6g de maconha, 15g de cocaína, conforme laudo definitivo (ID’s 135199484 e 135202156).
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento dos policiais civis e militares que participaram da diligência, as quais destaco: ELISSON CIRO CHIARINI DE MOURA, policial civil, recordou que “A situação foi que a equipe da Polícia Civil, ela recebeu algumas denúncias dizendo que havia comércio ilegal de armas de fogo e comércio de entorpecentes naquela região ali do Porto do Pepino.
Diante dessa situação, nós fomos verificar, comprovar a veracidade das informações.
Nas denúncias diziam que era um carro Fiat Argo, de cor preta, estilo hatch.
Estaria fazendo esse comércio ilegal.
Diante dessas informações, nós fizemos campanas, fizemos diligência por alguns dias.
E na data da operação, estávamos fazendo campana e verificamos um veículo com as características repassadas no entorno do local.
Diante da situação, nós pedimos o apoio à Quarta CIMI, e foi feita a abordagem veicular.
Nessa abordagem, foram encontrados dentro do veículo os nacionais Henrique e Lucas, e na busca dentro do automóvel, foram encontradas algumas coisas irregulares, sendo uma arma de fogo, calibre 9mm, com numeração raspada, além de algumas munições intactas.
Além disso, foram encontradas 11 papelotes com substâncias análogas à cocaína e dois papelotes com substâncias análogas a maconha.
Diante da situação, podendo ter mais ilegalidades, a equipe decidiu diligenciar até a residência dos nacionais, sendo que chegou à residência do nacional Lucas, foi pedido a autorização da propriedade do imóvel para fazer a busca e foi encontrada uma arma de fogo, calibre 380, com algumas munições.
Também foi feito diligência para a residência do nacional Henrique, onde foi encontrado um simulacro de arma de fogo, além de balança de precisão e apetrechos para acondicionamento de entorpecentes.
E diante desses fatos, eles foram apresentados na DEPOL e foram colocados à disposição do Poder Judiciário.
A gente já tinha recebido essa denúncia alguns dias antes, que estava tendo esse comércio de arma de fogo, comércio intolerante naquela região.
Aquela região do Poço Pepino era conhecida por ser local de ponto de tráfego.
O carro em que eles estavam, bateu com as características nesse dia da operação.
No dia da abordagem estava na região fazendo campana.
Quem fez a abordagem no veículo foi a 4ª CIMI da Polícia Militar.
Não sei se deu tempo deles fazerem o comércio, porque eu estava nas redondezas.
Houve uma conversa com eles e nós decidimos fazer as buscas nas residências dos mesmos, devido a possíveis mais ilegalidades.
Não me recordo na casa de quem fomos primeiro.
Salvo engano, fui na casa do Lucas primeiro.
Eles foram conosco.
Eu estava acompanhando o Lucas e a 4ª CIMI estava com o Henrique.
Não me recordo da situação.
Salvo engano, foi apresentado os apetrechos encontrados na casa do Henrique.
Tinha aquele material plástico para embalar as drogas, além de outras coisas que ele usa, aquele barbante...
Sim, participei da campana.
Essa campana geralmente é feita pela equipe da Polícia Civil. Às vezes quem está de plantão, às vezes quem está no expediente, mas pela equipe do expediente.
Eu não me recordo, pelo tempo e são várias diligências que são realizadas.
Não me recordo dos outros policiais que participaram, porque aquela região ali é de intenso tráfico de drogas.
Então, nós não fazemos só a situação do caso do Lucas e Henrique.
Vários dias, as pessoas denunciam, dizendo que tem pessoas traficando na região.
Então, são várias campanas que estão feitas.
Nós ficamos na região, verificando se tinha essa situação, mas verificamos outras situações também, porque chegam denúncias anônimas, chegam denúncias de populares que não querem se identificar, e a gente vai fazer essa verificação.
Só no dia foi verificado essa situação de traficância, no dia quando surgiu o veículo.
Fazemos relatório acerca dessa campana, fotografias acerca da situação.
Não me recordo se foi juntado aos autos esse relatório da campana prévia, mas geralmente todas as situações que nós fazemos campanas, tiramos fotos, se tem situação de tráfico de drogas, nós fazemos relatório prévio.
O Lucas nos informou o endereço dele, nós nos diligenciamos até lá, foi pedido autorização, foi mostrado, na verdade fomos fazer a busca, foi mostrado onde estava a arma de fogo e fizemos essa apreensão da arma de fogo com mais uma arma de fogo que estava com ele.
O Lucas entrou na residência e acompanhou a busca.
A mãe dele é quem autorizou a entrada, se não me engano.
Foi no mesmo momento que foi autorizado a entrada, salvo engano.
Ela perguntou o que estava acontecendo, que ela viu o filho dela, nós explicamos a situação, mas não me recordo a exatidão do tempo.
Não tenho como me recordar os policiais que estavam nessa diligência, porque cada um faz uma situação, mas eu acho que quem estava: o Everton, o delegado Vitor, o pessoal da 4ª CIMI da Polícia Militar.
Foram vários policiais ao mesmo tempo.
Eu estava acompanhando o Lucas.
Quando encontramos a arma, saí com o Lucas e fui entregar a arma para o delegado, se não me engano, ou se foi para a 4ª CIMI.
Não lembro tudo exatamente, porque eram vários policiais na ação.
Depois disso não me recordo se entrei novamente na casa do Lucas.
Estava conversando com a mãe dele, acho que com a esposa dele também, explicando a situação.
Eu não me recordo.
Não sei precisar o que foi encontrado lá na residência.
Pelo que foi apresentado, foi a sua arma de fogo mesmo e as munições.
Em relação aos valores que foram encontrados lá não verifiquei.
Mas se foi apreendido foi apresentado.
Acho que a mãe do Lucas foi na delegacia depois.
Expliquei pra ela, expliquei tudo que foi apreendido, que ela poderia entrar depois com pedido de retorno dos bens.
Foi exatamente isso que eu conversei com ela.
Aquela região lá é conhecida por tráfico de entorpecentes.
E nesses dias, nesses exatos momentos, foi falado para nós que poderia estar ocorrendo comércio ilegal de armas de fogo lá também.
Fora essa denúncia anônima, não me recordo se teve algum elemento de prova que indicasse que eles estavam comercializando armas.
Tudo indica eles iriam fazer a entrega da arma nesse dia.
Porque geralmente quando as pessoas vão ao local, já é para fazer a entrega.” EVERTON MARTINS DE LIMA, também policial civil, narrou que “aquela área, Porto do Pepino, é uma área que já é conhecida nossa, da polícia, por ser um local de traficância.
Nós já tivemos algumas ocorrências ali envolvendo tráfico, ali naquelas redondezas.
Tem pelo menos uns dois pontos lá que são conhecidos nossos e que já tivemos, inclusive, ocorrência recente, já esse ano, de situações de tráfico de drogas.
E a gente costuma ter um ditado, no meio policial, que é “a rua fala”.
Então, em conversas ali, já há algum tempo, a gente ouvia falar de um pessoal, um carro preto, que passava por ali, entregava drogas.
E eles ficavam sempre fazendo esse movimento, esse trajeto ali por aquela área.
E a gente sabia que era um Argo preto e estivemos monitorando.
Nesse dia a gente conseguiu visualizar o carro ali pelas redondezas e por ser uma situação que nós tínhamos conhecimento da possibilidade de ter a arma, a gente solicitou o apoio da 4ª CIMI, o Grupo Tático da Polícia Militar, para fazer a abordagem no veículo.
Então, quando o veículo foi localizado ali na área, nós acionamos a 4ª CIMI, que fez a abordagem do veículo ali na rampa do Porto do Pepino.
E no carro estavam os dois acusados, o Henrique e o Lucas.
Na busca pessoal, nos dois indivíduos, não foi encontrado nenhum ilícito.
Mas no carro, sim, foi encontrado.
Estava um pouco escondido, não estava à vista.
Estava embaixo do câmbio do carro.
Então, tinha lá a peça que reveste o câmbio.
Levantando ela, estava lá uma pistola, 9mm, e alguns papelotes de cocaína e uns outros em quantidade menor de maconha, além de uma quantia em dinheiro também.
Posteriormente, em conversa com os dois, eles informaram a residência deles e uma equipe foi até a casa do Henrique e outra até a casa do Lucas.
Eu estava na equipe que foi até a casa do Lucas.
Na casa do Henrique foi encontrado um simulacro de arma de fogo e alguns invólucros para condicionamento de droga.
Já na casa do Lucas foi encontrado mais uma arma calibre 380.
E quando nós chegamos na casa do Lucas, eu estava no banco de trás com ele, ele nos informou que a arma estaria no quarto dele.
Os policiais desceram, eu continuei no carro com o Lucas, enquanto os policiais faziam busca.
Eles foram recebidos pela mãe do Lucas.
Ela concedeu o acesso até o quarto do Lucas, na residência, onde eles fizeram a busca e encontraram a arma.
Participei da busca e apreensão no veículo e vi onde é que estava a arma, a droga.
Estava embaixo do câmbio, do revestimento do câmbio.
Não cheguei a participar da campana.
Não teve campanas em si.
Houve colhimento de informações a respeito desse veículo.
Não vi eles vendendo arma ou vendendo droga.
A ver diretamente no momento, não.
Nós tínhamos umas três equipes: dois carros descaracterizados e a 4ª CIME que estava nas proximidades.
O carro que notou diretamente o veículo se aproximando do local foi um outro, não foi o meu.
Eu estava num segundo carro, ali por perto.
A 4ª CIME é quem participou da diligência na casa do Henrique.
Nós fomos na casa do Lucas.
O que recordo de encontrado na casa do Henrique foi apenas dois simulacros e dois invólucros para acondicionamento da droga.
Cheguei a ver esse simulacro.
Não lembro exatamente se era Airsoft ou simulacro em si, mas creio que não tinha potencialidade lesiva.
Estive no local, mas a busca em si eu não realizei.
Fiquei com Lucas dentro do carro enquanto ocorria a busca.
Creio que nós saímos do carro já depois de a arma ter sido encontrada.
O Lucas autorizou a entrada na residência.
Em relação a essa segunda arma, foi colaboração dele.
Tem gravação da autorização apenas da mãe dele.
Sobre os policiais que realizaram a busca posso falar apenas do nosso delegado, que estava com a gente, o delegado Victor.
Tinha outros policiais também.
Tinha policiais da Polícia Militar, mas quais, exatamente, eu não me recordo.
Acredito que alguns policiais militares também entraram.
Também acompanharam os policiais da Polícia Civil.
Até onde lembro, só a arma foi encontrada na casa do Lucas.
Não me recordo se foi encontrado dinheiro.” O policial militar MANOEL DA SILVA E SILVA, presente na diligência, contou que “A minha AGU foi acionada pela equipe da Polícia Civil, e ali no Porto Pepino estaria um veículo suspeito de ter arma e droga, ali na rampa do Pepino.
Aí, diante das informações, a gente foi até o local, aí foi avistado o veículo, foi feita a abordagem lá no veículo, feita a busca pessoal.
Tinha dois lá no veículo.
Não foi encontrado nada.
Só que logo após a equipe da Polícia Civil conversou com o Lucas, ele informou que a arma estaria dentro do veículo, próximo do câmbio, escondido no câmbio.
Foi verificado esse local e encontrada a arma e uma certa quantidade de droga lá nesse local.
A polícia civil obteve a informação que na casa do Lucas teria mais arma.
Pediram o nosso apoio novamente e fomos até a casa do Lucas.
Chegando lá foi feito a revista na casa, sendo encontrado outra arma e uma certa quantidade de dinheiro.
A minha equipe foi na casa de Henrique.
Quem mora lá é os avós dele.
A gente pediu permissão pra entrar e ele falou que poderia entrar, mostrando o quarto dele.
Na busca no quarto foi encontrada uma balança, um simulacro e uma arma tipo pistola.
Nesse momento ele estava na Depol.
Quem autorizou a entrada foram os avós dele.
Não recordo o nome da avó ou do avô quem autorizou.
Participou dessa inteligência.
Entrou eu e outro policial nesse local.
Foi eu quem pediu autorização.
Informei o que estava acontecendo, o motivo de estarmos lá, que o neto dele tinha sido abordado e encontrado arma e droga.
A polícia civil não participou dessa diligência.
Foram as duas guarnições que entraram no local.
Não acompanhei a hora que encontraram a arma, porque o quarto era pequeno e não dava de acompanhar.
Não lembro a quantidade de dinheiro encontrada.
Não encontramos veículo parecido ao que foi abordado praticando traficância ou a venda de comércio de arma de fogo.” O delegado da polícia civil, VITOR BERMOND VARGAS, informou que “Em relação à abordagem do veículo lá no porto do Pepino, participei sim.
Estava presente.
A gente estava realizando uma campana, momento em que avistamos um veículo preto, hatch, que foram as características que passadas desse veículo que estava realizando o tráfico de entorpecentes e armas no local.
O veículo parou no Porto do Pepino, foi até o final do cais, retornou e adentrou na rampa.
Nesse momento, como a gente estava no carro à paisana, foi solicitado o apoio do grupo tático do GTO, o qual chegou e realizou a abordagem dos mesmos.
Essa abordagem foi feita só em razão desse veículo ter chegado no porto do Pepino.
Tínhamos as características anteriormente de um veículo hatch, preto.
Visualizamos o veículo em atitude suspeita, como eu disse.
Ele parou no porto, saiu, retornou, entrou no porto e ficou ali parado.
Foi no momento que a gente decidiu realizar a abordagem.
No veículo foi encontrado uma pistola, uma quantidade de drogas, não me recordo qual droga era, e foi encontrado também uma quantidade de dinheiro no veículo.
A gente deu início naquele dia e acabou que revistamos o veículo com essas características e realizamos a abordagem.
A campana não é um ato formal, relatório é um ato formal.
A campana eu posso parar na frente de um local de atitude suspeita e ficar observando.
Depois, posteriormente, se forem dias de campanha, a gente faz um relatório.
No caso dos autos não foi o que aconteceu.
No primeiro dia de campanha a gente realizou, pediu apoio do tático e realizou o flagrante.
Participei da busca e apreensão na residência do Lucas.
A mãe do suspeito autorizou a entrada.
Salvo engano tem um vídeo protocolado junto aos dados do flagrante sobre isso.
Essa autorização se deu antes.
Em relação aos policiais que entraram no imóvel não recordo os nomes.
Os policiais civis que adentraram comigo foi o investigador Elisson.
O investigador Everton acho que estava presente na situação.
Meu escrivão à época, o Gilberto, não me recordo se estava nos fatos.
De policial civil que eu me recordo era o Elisson e o Everton.
Mas tinha outro, não lembro se era o Gilberto.
Não me recordo ao certo essa lista, então eu prefiro informar outros nomes.
Quanto aos policiais militares, eu não sei o nome do agrupamento, não sei o nome dos soldados.
Alguns policiais militares entraram.
Ficaram dando apoio ali na situação, até para fazer a segurança dos policiais que estavam dentro da residência.
Não foi encontrado dinheiro.
Eu me recordo da arma.
Quanto aos apetrechos, balança e outros itens não me recordo ao certo.
Então prefiro não manifestar para não falar nada equivocado.
Em relação a uma expressão usada na representação de prisão e também no relatório policial, que diz que “O instituto se iniciou através de métodos qualificados de investigações (...) Obtiveram informações que o veículo estava com os acusados no Porto do Pepino”, nada mais é que um termo.
O inquérito é um ato formal, tem que usar uma escrita formal.
Os atos qualificados de investigação são exatamente o que eu descrevi anteriormente.
Obtivemos informações, foi realizada a campana.
Isso, ao meu entender, são métodos qualificados de investigação.
E é um termo que eu uso em muitos inquéritos meus.
Na casa do Henrique não participei da busca e apreensão, e não tenho conhecimento se algum policial civil participou.
Tinha uma equipe da civil, o Elisson, tenho certeza que foi pra casa do outro acusado juntamente comigo.
Os demais eu não me recordo ao certo se foram pra casa do Henrique.
Não é uma informação que eu me recordo agora.
Quando abordamos os dois ali no porto do Pepino, como eram duas residências, a gente dividiu as equipes ali e uma equipe foi para a casa de um, outra equipe foi para a casa do outro.
Em momento algum disse que nenhum policial civil foi.
Eu disse que eu não me recordo se algum policial civil foi.
Não tenho certeza se o meu escrivão, o Gilberto, e o outro investigador, o Leandro, estavam presentes.
Na casa dele, salvo engano, foi encontrada um simulacro.
Não me recordo se alguns apetrechos.
Essa peça de informação eu não me recordo.
Mas, salvo engano, havia um simulacro.
A arma foi enviada ao CPC.
Essa questão de potencialidade lesiva não tá no meu alcance.” MARIA FRANCISCA DE CARVALHO, mãe do réu Lucas, ouvida como informante, contou que “Eles chegaram lá e ficaram com o Lucas.
Eu perguntei ‘o que que tá acontecendo?’ e responderam ‘é uma operação’, perguntando pela arma.
Aí ele entrou pra dentro lá, não pediu nem autorização pra minha mãe, que a casa é da minha mãe, não é minha.
Entraram lá e fecharam a porta do quarto e ficaram lá pra dentro, mexendo nas coisas e virando tudo, no guarda-roupa, caçando a arma.
Não cheguei a verificar, porque eu estava lá fora.
Eu estava até estendendo roupa no varal.
Não acompanhei a busca.
Estava na área de serviço, no fundo da casa.
O vídeo que gravou foi depois.
Eles já tinham saído do quarto, estavam lá fora já para ir.
Aí voltaram para dentro e falaram que tinha que fazer um vídeo pedindo autorização.
Mas isso já foi depois que já tinha mexido lá dentro.” DEYSI DE SOUSA CARDOSO, companheira do réu Lucas, ouvida também como informante, afirmou que “Estava no quarto deitada esperando ele ir trabalhar.
A avó dele veio me avisar da polícia.
Eu levantei pasma, né? Aí deixei o celular.
Ele tava lá fora ainda.
Verifiquei a situação da entrada.
Não vi eles pedindo autorização.
Eles foram e depois vieram fazer um vídeo pedindo autorização pra ela.
Aí ela fez.
Eu sabia que aquilo tava errado, mas não poderia fazer nada.
Chegaram a apontar o dedo na minha cara.
Eu queria atender meu celular, não queria nada.
Eles entraram no cômodo que estava a arma, no segundo cômodo.
Encontraram só essa arma que saiu dali, com uma quantidade de dinheiro (valor de R$9.100,00).
Estava debaixo do colchão, a mãe dele fez até o vídeo, estava dentro da sacola vermelha.
Era do cacau dela, que ela até pagou os trabalhadores.
Ela fez, ela fez o boletim de ocorrência.
A abordagem na casa foi no sábado, dia 23 de novembro.
O carro era da locadora.
Quem alugou o carro foi o Felipe. É o menino que alugou o carro pra ele.
Usou para o final de semana, pra gente ir pra roça.
Tinha que levar a mãe dele.
Trazer cacau de lá.
Foi isso.
Tava fazendo as corridas.
O Lucas, às vezes sim.
Não era direto.” Qualificado e interrogado, HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA confessou apenas um dos crimes, aduzindo “O único crime que eu cometi é que eu estava em posse da 9 milímetros.
No sábado, que foi dia 23 de novembro, liguei pro Lucas pra gente ir realmente no Pepino pra comprar entorpecentes para o nosso uso.
A gente ia pra uma festa, no sábado ainda, no Elephant’s, uma festa eletrônica.
Depois que a gente fez a compra, a gente foi abordado.
A gente foi abordado pela polícia lá no local.
A 9 milímetros estava comigo, na minha cintura.
E quando eles pediram pra sair do carro, eu tirei da minha cintura e coloquei no porta-luva do carro.
E depois a gente foi colocado em carro diferente e me levaram para o rumo do aeroporto com a intenção de que eu desbloqueasse meu celular.
Fui também ameaçado com arma e eles queriam também que eu colocasse minha mão na arma para colocar minhas digitais, que caso não desbloqueasse meu celular era por ali mesmo que eu ia ficar.
Estava sofrendo ameaça na hora e depois que a gente voltou pra delegacia.
Ficamos dentro do carro, para depois ir pra casa do Lucas.
Do Lucas a gente voltou de e eu já continuei na delegacia.
O Lucas não sabia que eu estava armado, porque a arma estava na minha cintura.
Aí na abordagem ele ficou sabendo porque eu tirei da cintura e coloquei no porta-luva.
A gente foi para o Porto do Pepino com a intenção de comprar entorpecentes para o nosso amigo, que eu tinha pra dar uma festa.
Era umas doze horas, doze e pouco da tarde.
Eu não me recordo muito.
Quando eu estava no carro, por conta que eles queriam que eu desbloqueasse o meu celular.
Eu desbloqueei.
Ainda lá no que fui, quando a gente estava no carro, eles colocaram o saco na minha cabeça também.
Depois eles me dirigiram para o rumo do aeroporto, frente à Serraria, entraram em uma rua.
E lá eles queriam também que eu colocasse minha mão na arma para deixar minhas digitais, que se eu não desbloqueasse meu celular, ali mesmo eu ia ficar.
Certo.
Não sabia que eles iam na minha casa. É porque eu já estava na delegacia.
Falei o meu endereço para eles.
Mas se eles não falaram.” Também qualificado e interrogado, LUCAS CARVALHO DE MELO confessou apenas um dos crimes, aduzindo, alegando que “Cometeu apenas o crime de posse de arma de fogo.
A droga a gente tinha acabado de comprar.
Eu estava em casa até o momento.
Aí o Henrique me ligou.
Eu desci na casa dele, porque a gente já tinha marcado anteriormente que a gente iria a uma festa, no sábado à noite.
Ele me ligou, eu desci que a gente iria lá no porto do Pepino comprar uns entorpecentes pra gente usar.
Saí de casa, passei na casa dele e descemos para lá.
Não tinha notícia que ele estava armado.
Em nenhum momento ele falou ‘Vamos vender droga, traficar, vamos vender arma, entregar uma arma’.
O veículo era alugado.
Era de uma locadora.
Quem alugou foi outra pessoa.
A gente comprou a maconha e o pó.
A da maconha foi dois saquinhos e o pó foi sete sacas.
Já ouvi dizer que lá tinha câmeras do NIOP.
A gente chegou lá e compramos.
A gente paramos.
Já ia sair já.
Aconteceu que já chegou abordando foi as três unidades de polícia, que foi a Militar, o GTO e a Civil.
Chegaram juntos, abordando o veículo.
Fiquei sem entender nada.
Aí a gente falou que ele tava armado e colocou a arma dentro do carro.
Fizeram a abordagem e já me algemaram.
Algemaram o Henrique.
Aí só pegaram o Henrique e levaram ele pra dentro do carro.
Aí foram me colocar dentro de uma caminhonete branca com uma Ranger.
Começaram a me ofender, pra desbloquear o meu telefone, me ameaçando, colocando arma em mim.
Aí me obrigaram a desbloquear o meu celular.
Cheguei a desbloquear pra eles, por causa de muita pressão.
Eles pegaram, saíram de lá e foram comigo sentido daquela escola Ulisses que vai passa pelo batalhão da polícia.
Por aquele sentido.
Aí, um dos policiais que ficaram pra trás, lá onde a gente foi abordado, ligou pra eles, queria a chave do veículo.
Voltamos lá no Porto do Pepino pra deixar a chave do carro com a polícia.
Aí de lá fui para a delegacia, mas não desci do carro.
Eles desceram, merendaram na delegacia.
Ficaram em reuniões lá.
Aí voltaram para o carro e falaram assim: ‘Lucas, onde é que fica a tua casa, tua base.’ Eu falei ‘Senhor, base, base, não sei, eu sei da minha casa.’ Aí ele falou assim ‘tú vai levar a gente até lá, do jeito normal, ou do nosso jeito?’.
Eu falei ‘como assim?’. aí ficaram me oprimindo dentro do veículo, na frente da delegacia, para que eu os levasse até minha casa.
Aí eu falei ‘então bora lá em casa’.
Falei que ia ter uma arma lá em casa.
Aí desceu o rapaz que estava dirigindo o carro.
Falou com minha mãe, disse que fui preso.
Aí me desceram, entrei com polícia da civil até meu quarto, puxei a gaveta, ele pegou a arma e trouxeram para fora de casa de volta.
Aí ele falou assim ‘a gente vai fazer uma abordagem na casa’.
Só que não me pediram a autorização e não me pediram nada.
Depois que acharam a arma continuaram.
Dentro da casa encontram dinheiro, R$9.100,00 da minha mãe.
Até então não apresentaram nenhum dinheiro.” Como visto, os réus negaram a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que são apenas usuários, informando que foram no Porto do Pepino apenas para comprar entorpecente, a ser consumido posteriormente.
Ocorre que essa versão é contestada pelos policiais.
Segundo depoimento prestado em juízo, a busca ao veículo se derivou de denúncias repassadas anteriormente, informando as características do veículo que costumava vender drogas naquela região.
Além disso, como os réus estavam sendo monitorados pelos policiais, caso a tese defensiva estivesse correta, possivelmente seriam flagrados comprando drogas de uma terceira pessoa.
Não é o que ocorreu.
O que se viu foi os acusados chegando no Porto do Pepino e pouco tempo depois sendo abordados.
Nessa ocasião, é bom ressaltar, já estavam com o entorpecente no veículo, precisamente: onze porções de cocaína e duas porções de maconha, o que prova que a droga seria destinada à venda.
Soma-se a isto o fato de ter sido encontrado na casa de LUCAS o valor de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), em espécie, escondido no seu quarto. É dinheiro que devido ao seu fracionamento em notas menores, a investigação aponta ter sido utilizado no comércio de entorpecentes, já que a droga é comprada em poucas quantidades, recebendo o vendedor notas de pequeno valor, como no caso presente, em que foi localizado 57 (cinquenta e sete) cédulas de R$2,00 (dois reais), além de outras notas.
A defesa não explicou claramente a origem desse dinheiro.
Apenas afirmou que estava guardado em valor superior ao informado nos autos (R$9.100,00).
Além disso, uma das informantes tentou justificar que provinha da venda de cacau da mãe de LUCAS, porém, não esclareceu o motivo do dinheiro estar guardado no quarto de LUCAS e não no dela.
Também não explicou a origem de moedas estrangeiras (2.110,00 bolívares venezuelanos).
Na casa de HENRIQUE ainda foi encontrado balança de precisão.
Assim, todos esses elementos se conectam: local conhecido pela presença de usuários (Porto do Pepino), denúncia de veículo que frequentemente ia naquela localidade para vender entorpecentes, localização de droga no veículo, dinheiro em quantia fracionada, balança de precisão, além de armas com os acusados (que ambos confessaram possuir), tudo isso, somados, são elementos que caracterizam a traficância.
Portanto, não basta analisar a quantia de droga apreendida como pretende a defesa.
Apesar da negativa dos réus, a defesa apresentada não possui base em qualquer elemento dos autos.
Ao contrário disso, os relatos dos policiais são claros, coesos, apoiado inclusive por vídeo do momento da busca veicular, mostrando os objetos ilícitos encontrados, não havendo prova de eventual desavença entre os réus e os policiais ou outro motivo que pudesse desabonar a versão dos agentes de segurança. É de se considerar que o tráfico de drogas é crime permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo, perdurando enquanto os entorpecentes estiverem na posse do agente.
Imperioso destacar que, quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o STJ tem entendido o seguinte: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
UTILIZAÇÃO.
ATENUANTE OBRIGATÓRIA.
REGIME INICIAL DIVERSO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
PENA TOTAL SUPERIOR A 08 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 2. "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012).(...) (STJ.
HC 203887 / RJ.
Relatora: Ministra LAURITA VAZ. 5ª TURMA.
J. 05/03/2013.
DJe 12/03/2013) (g. n.) Assim, a tese defensiva não encontra respaldo, uma vez que as provas colhidas no inquérito e confirmadas em Juízo são suficientes para condená-los.
Pela análise do conjunto probatório, portanto, está devidamente caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, pelos réus HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º DA LEI N° 11.343/06): A lei prevê uma causa de diminuição de pena, denominado doutrinariamente como tráfico privilegiado, nos seguintes termos: "Art. 33, [...] § 4º da lei 11.343/06: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra, não devendo ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Essa privilegiadora é um benefício voltado para o "traficante" eventual ou ocasional, reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Para se beneficiar dessa causa de diminuição de pena é necessário reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
No caso, da análise detida dos antecedentes criminais, denota-se que o réu LUCAS CARVALHO é investigado por crime de furto qualificado em Brasil Novo (proc. 0800260-58.2023.8.14.0071), mas ainda está na fase de investigação.
Logo, é primário e não possuidor de maus antecedentes.
Em relação aos demais requisitos, não constam elementos ou provas concretas a comprovar dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa.
Quanto a HENRIQUE WALLACE, foi condenado no processo 0006747-34.2019.8.14.0066 em 31/08/2023, ação esta em que é réu revel e, ainda que assistido por advogado particular, não recorreu da sentença.
Assim, possui maus antecedentes que afastam a privilegiadora do tráfico de drogas.
Diante dos argumentos apresentados, aplico a privilegiadora do tráfico de drogas, beneficiando apenas LUCAS CARVALHO DE MELO com a diminuição da pena, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
DA ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI 11.343/2006: O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), na medida em que só pode se configurar se houver duas ou mais pessoas figurando como sujeitos ativos.
Associar-se significa aliar-se ou reunir-se de forma permanente e estável, objetivando um fim comum, que é a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34 da Lei de Drogas.
Daí o cuidado que se ter em demonstrar, de forma aceitável (razoável) e não rígida, esse vínculo associativo, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas.
Feita essa observação, verifico que não há uma investigação mais aprofundada sobre o caso, detalhando como funcionava o esquema criminoso, com individualização de tarefas de cada participante.
O que havia era a informação de que um veículo preto, com outras características repassadas para a polícia, fazia a venda de drogas naquele local.
Até o dia da prisão não se sabia quem eram as pessoas, como se dividiam nessa função e quanto tempo isso perdurava.
Pelo menos não consta essa informação no processo.
Logo, não há provas de que existia uma comunhão de esforços entre HENRIQUE e LUCAS de forma estável e duradoura.
Atento também que não consta nos autos perícia no celular apreendido, apesar de ter sido requisitada (ID 133277284), o que poderia trazer maiores informações, revelando outros envolvidos na engrenagem criminal e seu funcionamento.
Por essa razão, entendo não existir elementos para condenar HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no Art. 35 da Lei n° 11.343/06.
DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 16 E 17 DA LEI N° 10.826/03: No ID 132225457 – Pág. 12, consta que foram apreendidos os seguintes armamentos: 1 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com numeração raspada, junto com 7 munições intactas; e 1 (uma) pistola Taurus PT638, calibre 380, numeração KEW30067, com 3 munições intactas.
Consta que a equipe policial realizou a abordagem do automóvel, ocasião em que foi encontrado a pistola Taurus G2C e munições intactas; como pode ser visto no vídeo de ID 132223581.
Posteriormente, os policiais se dirigiram até a residência de LUCAS e HENRIQUE.
Na casa do primeiro localizaram a pistola Taurus PT 638PRO com munições intactas e, na casa do segundo, encontraram um simulacro de arma de fogo.
Ambos os policiais participaram da primeira abordagem no veículo e na casa de LUCAS, enquanto que o policial militar MANOEL DA SILVA integrou a equipe que se dirigiu até a casa de HENRIQUE.
Em seu interrogatório, o réu HENRIQUE confessou que estava na portanto a pistola 9 milímetros, ao passo que LUCAS assumiu que possuía uma arma na sua residência, configurando o delito previsto no art. 17 da Lei n° 10.826/03, já que as armas eram de calibre de uso restrito dos órgãos de segurança.
Essa confissão se alinha com o depoimento dos policiais prestado em juízo.
Por sua vez, quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, que trata do delito tipificado no art. 17 da Lei n° 10.826/03, como o próprio Ministério Público admitiu em suas alegações finais, não ficou claro sua prática.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelos réus HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO se insere ao preceito da norma contida nos art. 16 da Lei n° 10.826/03.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.
Ademais, nos moldes da Súmula 545 /STJ, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
No presente caso, os acusados HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO confessaram apenas o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, reconhecendo HENRIQUE que estava na posse da pistola 9 milímetros, em sua cintura, na ocasião da busca e apreensão, enquanto que LUCAS confessou que possuía na sua casa uma pistola Taurus PT 638PRO.
Inexistindo outros elementos que afastem a autoria, acolho a manifestação do réu como confissão, passível de atenuar a pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ: Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 231, do STJ, a despeito da redação literal contida no art. 65, do Código Penal, não se mostra possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução pretendida.
A conclusão do enunciado da referida súmula deriva da própria lógica do sistema de penas, que estabelece um mínimo legal o qual só pode ser ultrapassado por minorantes com fração ou intervalo fixos já definidos pelo legislador, consagrando o princípio da legalidade.
Não bastasse isso, a tese defensiva contraria não só o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como também a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a impossibilidade de aplicação de atenuantes para a fixação da pena abaixo do mínimo legal (vide RE 597270, julgado em 26/03/2009 e publicado em 05/06/2009).
Assim, decidida a interpretação constitucional da matéria pelo STF, em sede de repercussão geral, não há como fixar entendimento diverso no caso concreto.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 e no art. 16, §1º, I e IV, da Lei 10.826/03; e ABSOLVER os mesmos dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 17 da Lei 10.826/03.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo à dosimetria da pena do réu.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A) DA PENA DE HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Registra antecedentes criminais, pois foi condenado no processo 0006747-34.2019.8.14.0066 em 31/08/2023, não recorrendo da sentença.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA: A apreensão de 6g de maconha e 15g de cocaína não justifica a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há causa de aumento e nem de diminuição.
Quanto a esta última, apenas destaco que foi avaliado o instituto do tráfico privilegiado, porém, não aplicado a HENRIQUE, mantendo a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
B) DA PENA DE LUCAS CARVALHO DE MELO: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA: A apreensão de 6g de maconha e 15g de cocaína não justifica a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Há incidência da causa de diminuição do instituto do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da lei nº 11.343/06), a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: A) DA PENA DE HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Registra antecedentes criminais, pois foi condenado no processo 0006747-34.2019.8.14.0066 em 31/08/2023, não recorrendo da sentença.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes.
Cabe a atenuação pela confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, na fração de 1/6, tornando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que é o mínimo legal. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
B) DA PENA DE LUCAS CARVALHO DE MELO: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes.
Cabe a atenuação pela confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CP.
Contudo, deixo de aplicá-la devido a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, em atenção a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva.
DO CONCURSO DE CRIMES: Definido no Art. 69 do Código Penal, o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse caso, determina o Código Penal que as penas sejam aplicadas cumulativamente, ou seja, somando-se os delitos praticados.
Assim, considerando o concurso material do crime de tráfico de drogas e o de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito, somo as penas, fixando a pena DEFINITIVA da seguinte forma: A) HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA, com aquele somatório, resultou na pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa; e B) LUCAS CARVALHO DE MELO, fazendo o mesmo cálculo, ficou com a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, mais 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
VALOR DO DIA MULTA: Arbitro o valor do dia multa em seu patamar mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o seguinte: A) HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA, no regime FECHADO, haja vista que o quantum da pena fora quantificado em valor superior a 08 (oito) anos; e B) LUCAS CARVALHO DE MELO, no regime SEMIABERTO, considerando que a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP): Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nos termos do art. 44 do CP, considerando que as penas dos réus são superiores a 04 (quatro) anos, não é possível a concessão de tal benefício.
De igual modo, não incide a suspensão condicional da pena devido ao patamar da pena ser superior a 02 (dois) anos (Art. 77 do CP).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu LUCAS CARVALHO DE MELO é primário, ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, bem como o fato de estar em liberdade, por essas razões, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, mantidas as cautelares anteriormente impostas.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA: O réu HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA não poderá apelar em liberdade, pois mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Ressalto que, em princípio, a permanência da custódia do referido acusado nada mais é do que o próprio efeito da decisão condenatória, com vistas ao início do cumprimento da pena imposta, pois carece de lógica colocá-lo em liberdade, estando preso durante todo o processo, justamente quando vem a ser condenado.
Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, pois a comprovação do crime elencado na denúncia permite concluir que sua liberdade importará em intranquilidade social, diante do risco de reiteração criminosa, pois possui condenação em processo de mesma natureza (vide proc. 0006747-34.2019.8.14.0066).
Agrega-se, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que HENRIQUE foi condenado à revelia naquele processo, não havendo elementos para formar a convicção de que atenderia ao futuro chamado judicial se fosse, agora, colocado em liberdade, principalmente após a condenação.
Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada e nego ao réu HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DOS BENS APREENDIDOS: A relação de bens apreendidos consta no ID 132225457 - Pág. 12.
Não foi evidenciada a utilização dos celulares apreendidos para a prática criminosa, de modo que devem ser restituídos aos legítimos proprietários.
Caso não seja providenciada sua restituição dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, assim, não sendo possível sua doação ou alienação (como forma de resguardar a intimidade em relação aos arquivos nele contidos), desde já determino sua destruição.
Sobre a balança de precisão, devido ao seu baixo valor, determino sua destruição.
O mesmo deve ser feito com o simulacro de arma de fogo.
Em relação ao valor de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) e 2.110,00 bolívares apreendidos, não ficou demonstrado sua origem lícita, razão pela qual determino seu perdimento em favor da FUNAD, devendo a secretaria cumprir o disposto no Art. 63, I, §2°, da Lei n° 11.343/06.
O seguinte armamento foi apreendido: 1 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com numeração raspada, junto com 7 munições intactas; e 1 (uma) pistola Taurus PT638, calibre 380, numeração KEW30067, com 3 munições intactas.
Encaminhe-os ao Comando do Exército, a fim de realizar sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, a depender das condições de uso do armamento, nos termos do Art. 25 da Lei n° 10.826/2003.
Quanto ao veículo Fiat Argo, placa SZF0DT6, RENAVAM 1403946326, determino sua restituição a JR MÁQUINAS E LOCADORA – EIRELI.
Por fim, incinerem-se as drogas apreendidas.
CUSTAS PROCESSUAIS: Isentos de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE-PA, por se tratar de ação penal pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público. 2.
Intimem-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se a Defesa. 4.
Intime-se o assistente de acusação, se houver.
Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; d) Incinere-se o entorpecente apreendido, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 17 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0810229-67.2024.8.14.0005 Indiciado: LUCAS CARVALHO DE MELO e outros Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, nesta data faço abertura de vista dos autos a DEFESA do réu Lucas Carvalho de Melo, a fim de oferecer razões recursais.
Altamira/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:52
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos)
-
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:45
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 16/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:10
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:42
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:16
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
23/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
22/03/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0810229-67.2024.8.14.0005 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA Endereço: Alameda Primeira, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 Nome: LUCAS CARVALHO DE MELO Endereço: Travessa Mendonça, 3686, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-292 Nome: HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA Endereço: Rua da Adutora, 348, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-570
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO, qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 16, §1º, I e IV, e art. 17, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso: “[...] Conforme noticiam os inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 23/11/2024, por volta das 12h45min, na Rua Coronel José Porfírio, bairro Esplanada do Xingu, nesta, os ora denunciados HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO, agindo consciente e voluntariamente, trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, onze porções de substância análoga a cocaína, pesando aproximadamente 15g, duas porção de substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 6g, uma balança de precisão e apetrechos para embalar entorpecentes, bem como possuíam e portavam, para comercializar, uma pistola Taurus G2C calibre 9 mm, uma pistola Taurus PT 638PRO calibre 38, um simulacro de arma de fogo, a quantia de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) em espécie, seis cédulas de bolívares venezuelanos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, no dia e hora em questão, através de investigações a equipe policial obteve informações de que um veículo modelo Argo, preto, estaria comercializando entorpecentes e armas de fogo na região do Porto do Pepino, nesta.
Diante disso, após diligências, o referido carro foi identificado e abordado, onde encontraram os denunciados.
Consta ainda, diante de fundada suspeita, a equipe policial realizou a abordagem do automóvel, ocasião em que foram encontrados 01 pistola modelo Taurus G2C, calibre 9 mm, de numeração raspada, com 07 munições intactas; 11 papelotes de substâncias semelhantes a cocaína; 02 papelotes de substância aparentemente maconha; a quantia de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) em espécie; 06 cédulas de bolívares venezuelanos.
Consta também que, foi iniciada a operação “Senhor das armas”, quando a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado LUCAS e, devidamente autorizados, realizaram a vistoria no imóvel, ocasião em que foi identificada 01 pistola Taurus PT 638PRO, calibre 38, com numeração KEW30067 e 03 munições intactas.
Em ato contínuo, na casa do denunciado Henrique, foi encontrado 01 simulacro de arma de fogo, 01 balança de precisão e apetrechos para embalar drogas. [...]” Os réus foram presos em flagrante no dia 23/11/2024, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.
Somente na data de 04/02/2025 é que LUCAS CARVALHO foi colocado em liberdade, enquanto que HENRIQUE WALLACE permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Oferecida a denúncia em 13/12/2024, ID 133681743.
A exordial acusatória fora recebida em 17/12/2024, determinando a citação dos acusados, conforme decisão de ID 133831534.
Citação dos réus, como pode ser visto nos ID’s 134200750 (HENRIQUE) e 134200754 (LUCAS).
Resposta à acusação apresentada nos ID’s 132260731 (HENRIQUE) e 134212579 (LUCAS).
Laudo definitivo do entorpecente apreendido nos ID’s 135199484 (cocaína) e 135202156 (maconha).
Laudo do veículo no ID 134089723.
Certidões de antecedentes juntados nos ID’s 134605515 (HENRIQUE) e 134603008 (LUCAS).
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas tanto pela acusação como pela defesa, realizando-se ao final o interrogatório dos réus.
Alegações finais da acusação no ID 136424452, pugnou pela procedência de parte denúncia, pois quanto aos crimes de associação para a produção e tráfico e condutas afins (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e comercialização ilegal de arma de fogo (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/03), entendeu o Parquet que o acervo probatório é insuficiente para ensejar uma condenação.
Alegações finais pela defesa nos ID’s 138551531 (HENRIQUE) e 138168874 (LUCAS), manifestaram-se pela absolvição.
Alternativamente, no caso de condenação, requereram a fixação da pena no patamar mínimo, com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, LUCAS CARVALHO requereu a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, além de posse de arma de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo (artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, no artigo 16, §1º, I e IV, e art. 17, caput, ambos da Lei nº 10.826/03).
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal.
Foi arguida questão preliminar.
Pois vejamos.
PRELIMINAR – NULIDADE DERIVADA DE BUSCA VEICULAR: Segundo os réus, só fato de o veículo ser semelhante a outro que supostamente estaria comercializando armas e drogas no Porto do Pepino, não justificaria a busca no veículo onde os mesmos se encontravam.
Sobre o assunto, observo que STJ a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (HC 691.441/SP, DJe de 26/4/2022).
Na presente hipótese, verificou-se a indicação de dados concretos a autorizar a busca veicular, uma vez que a polícia já tinha conhecimento de um veículo, cor preta e outras características, que ia naquela região para vender entorpecentes.
Sabendo disso, a polícia civil acionou o grupo tático da polícia militar (4ª CIME) e juntas ficaram na espera do referido veículo até visualizá-lo e realizar a abordagem, confirmando a suspeita.
Assim, denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de determinado veículo, com pessoas praticando tráfico de drogas, seguida de prévio monitoramento pelos policiais, como na situação analisada, justifica, sim, a busca veicular e a pessoal em via pública.
Nesse sentido, ver decisão do STJ no AgRg no HC: 899498 MG 2024/0093842-4, DJe 03/06/2024.
Desse modo, verificando-se que a busca veicular deu-se motivadamente, vislumbra-se a licitude das provas.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo para a análise do mérito da ação penal.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI 11.343/2006: O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade.
Restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 132225457 - Págs. 06/07), onde narra a polícia a localização de entorpecentes no veículo em que estavam os acusados, fato este ocorrido após campana policial.
Nessa ocasião foi apreendido 6g de maconha, 15g de cocaína, conforme laudo definitivo (ID’s 135199484 e 135202156).
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento dos policiais civis e militares que participaram da diligência, as quais destaco: ELISSON CIRO CHIARINI DE MOURA, policial civil, recordou que “A situação foi que a equipe da Polícia Civil, ela recebeu algumas denúncias dizendo que havia comércio ilegal de armas de fogo e comércio de entorpecentes naquela região ali do Porto do Pepino.
Diante dessa situação, nós fomos verificar, comprovar a veracidade das informações.
Nas denúncias diziam que era um carro Fiat Argo, de cor preta, estilo hatch.
Estaria fazendo esse comércio ilegal.
Diante dessas informações, nós fizemos campanas, fizemos diligência por alguns dias.
E na data da operação, estávamos fazendo campana e verificamos um veículo com as características repassadas no entorno do local.
Diante da situação, nós pedimos o apoio à Quarta CIMI, e foi feita a abordagem veicular.
Nessa abordagem, foram encontrados dentro do veículo os nacionais Henrique e Lucas, e na busca dentro do automóvel, foram encontradas algumas coisas irregulares, sendo uma arma de fogo, calibre 9mm, com numeração raspada, além de algumas munições intactas.
Além disso, foram encontradas 11 papelotes com substâncias análogas à cocaína e dois papelotes com substâncias análogas a maconha.
Diante da situação, podendo ter mais ilegalidades, a equipe decidiu diligenciar até a residência dos nacionais, sendo que chegou à residência do nacional Lucas, foi pedido a autorização da propriedade do imóvel para fazer a busca e foi encontrada uma arma de fogo, calibre 380, com algumas munições.
Também foi feito diligência para a residência do nacional Henrique, onde foi encontrado um simulacro de arma de fogo, além de balança de precisão e apetrechos para acondicionamento de entorpecentes.
E diante desses fatos, eles foram apresentados na DEPOL e foram colocados à disposição do Poder Judiciário.
A gente já tinha recebido essa denúncia alguns dias antes, que estava tendo esse comércio de arma de fogo, comércio intolerante naquela região.
Aquela região do Poço Pepino era conhecida por ser local de ponto de tráfego.
O carro em que eles estavam, bateu com as características nesse dia da operação.
No dia da abordagem estava na região fazendo campana.
Quem fez a abordagem no veículo foi a 4ª CIMI da Polícia Militar.
Não sei se deu tempo deles fazerem o comércio, porque eu estava nas redondezas.
Houve uma conversa com eles e nós decidimos fazer as buscas nas residências dos mesmos, devido a possíveis mais ilegalidades.
Não me recordo na casa de quem fomos primeiro.
Salvo engano, fui na casa do Lucas primeiro.
Eles foram conosco.
Eu estava acompanhando o Lucas e a 4ª CIMI estava com o Henrique.
Não me recordo da situação.
Salvo engano, foi apresentado os apetrechos encontrados na casa do Henrique.
Tinha aquele material plástico para embalar as drogas, além de outras coisas que ele usa, aquele barbante...
Sim, participei da campana.
Essa campana geralmente é feita pela equipe da Polícia Civil. Às vezes quem está de plantão, às vezes quem está no expediente, mas pela equipe do expediente.
Eu não me recordo, pelo tempo e são várias diligências que são realizadas.
Não me recordo dos outros policiais que participaram, porque aquela região ali é de intenso tráfico de drogas.
Então, nós não fazemos só a situação do caso do Lucas e Henrique.
Vários dias, as pessoas denunciam, dizendo que tem pessoas traficando na região.
Então, são várias campanas que estão feitas.
Nós ficamos na região, verificando se tinha essa situação, mas verificamos outras situações também, porque chegam denúncias anônimas, chegam denúncias de populares que não querem se identificar, e a gente vai fazer essa verificação.
Só no dia foi verificado essa situação de traficância, no dia quando surgiu o veículo.
Fazemos relatório acerca dessa campana, fotografias acerca da situação.
Não me recordo se foi juntado aos autos esse relatório da campana prévia, mas geralmente todas as situações que nós fazemos campanas, tiramos fotos, se tem situação de tráfico de drogas, nós fazemos relatório prévio.
O Lucas nos informou o endereço dele, nós nos diligenciamos até lá, foi pedido autorização, foi mostrado, na verdade fomos fazer a busca, foi mostrado onde estava a arma de fogo e fizemos essa apreensão da arma de fogo com mais uma arma de fogo que estava com ele.
O Lucas entrou na residência e acompanhou a busca.
A mãe dele é quem autorizou a entrada, se não me engano.
Foi no mesmo momento que foi autorizado a entrada, salvo engano.
Ela perguntou o que estava acontecendo, que ela viu o filho dela, nós explicamos a situação, mas não me recordo a exatidão do tempo.
Não tenho como me recordar os policiais que estavam nessa diligência, porque cada um faz uma situação, mas eu acho que quem estava: o Everton, o delegado Vitor, o pessoal da 4ª CIMI da Polícia Militar.
Foram vários policiais ao mesmo tempo.
Eu estava acompanhando o Lucas.
Quando encontramos a arma, saí com o Lucas e fui entregar a arma para o delegado, se não me engano, ou se foi para a 4ª CIMI.
Não lembro tudo exatamente, porque eram vários policiais na ação.
Depois disso não me recordo se entrei novamente na casa do Lucas.
Estava conversando com a mãe dele, acho que com a esposa dele também, explicando a situação.
Eu não me recordo.
Não sei precisar o que foi encontrado lá na residência.
Pelo que foi apresentado, foi a sua arma de fogo mesmo e as munições.
Em relação aos valores que foram encontrados lá não verifiquei.
Mas se foi apreendido foi apresentado.
Acho que a mãe do Lucas foi na delegacia depois.
Expliquei pra ela, expliquei tudo que foi apreendido, que ela poderia entrar depois com pedido de retorno dos bens.
Foi exatamente isso que eu conversei com ela.
Aquela região lá é conhecida por tráfico de entorpecentes.
E nesses dias, nesses exatos momentos, foi falado para nós que poderia estar ocorrendo comércio ilegal de armas de fogo lá também.
Fora essa denúncia anônima, não me recordo se teve algum elemento de prova que indicasse que eles estavam comercializando armas.
Tudo indica eles iriam fazer a entrega da arma nesse dia.
Porque geralmente quando as pessoas vão ao local, já é para fazer a entrega.” EVERTON MARTINS DE LIMA, também policial civil, narrou que “aquela área, Porto do Pepino, é uma área que já é conhecida nossa, da polícia, por ser um local de traficância.
Nós já tivemos algumas ocorrências ali envolvendo tráfico, ali naquelas redondezas.
Tem pelo menos uns dois pontos lá que são conhecidos nossos e que já tivemos, inclusive, ocorrência recente, já esse ano, de situações de tráfico de drogas.
E a gente costuma ter um ditado, no meio policial, que é “a rua fala”.
Então, em conversas ali, já há algum tempo, a gente ouvia falar de um pessoal, um carro preto, que passava por ali, entregava drogas.
E eles ficavam sempre fazendo esse movimento, esse trajeto ali por aquela área.
E a gente sabia que era um Argo preto e estivemos monitorando.
Nesse dia a gente conseguiu visualizar o carro ali pelas redondezas e por ser uma situação que nós tínhamos conhecimento da possibilidade de ter a arma, a gente solicitou o apoio da 4ª CIMI, o Grupo Tático da Polícia Militar, para fazer a abordagem no veículo.
Então, quando o veículo foi localizado ali na área, nós acionamos a 4ª CIMI, que fez a abordagem do veículo ali na rampa do Porto do Pepino.
E no carro estavam os dois acusados, o Henrique e o Lucas.
Na busca pessoal, nos dois indivíduos, não foi encontrado nenhum ilícito.
Mas no carro, sim, foi encontrado.
Estava um pouco escondido, não estava à vista.
Estava embaixo do câmbio do carro.
Então, tinha lá a peça que reveste o câmbio.
Levantando ela, estava lá uma pistola, 9mm, e alguns papelotes de cocaína e uns outros em quantidade menor de maconha, além de uma quantia em dinheiro também.
Posteriormente, em conversa com os dois, eles informaram a residência deles e uma equipe foi até a casa do Henrique e outra até a casa do Lucas.
Eu estava na equipe que foi até a casa do Lucas.
Na casa do Henrique foi encontrado um simulacro de arma de fogo e alguns invólucros para condicionamento de droga.
Já na casa do Lucas foi encontrado mais uma arma calibre 380.
E quando nós chegamos na casa do Lucas, eu estava no banco de trás com ele, ele nos informou que a arma estaria no quarto dele.
Os policiais desceram, eu continuei no carro com o Lucas, enquanto os policiais faziam busca.
Eles foram recebidos pela mãe do Lucas.
Ela concedeu o acesso até o quarto do Lucas, na residência, onde eles fizeram a busca e encontraram a arma.
Participei da busca e apreensão no veículo e vi onde é que estava a arma, a droga.
Estava embaixo do câmbio, do revestimento do câmbio.
Não cheguei a participar da campana.
Não teve campanas em si.
Houve colhimento de informações a respeito desse veículo.
Não vi eles vendendo arma ou vendendo droga.
A ver diretamente no momento, não.
Nós tínhamos umas três equipes: dois carros descaracterizados e a 4ª CIME que estava nas proximidades.
O carro que notou diretamente o veículo se aproximando do local foi um outro, não foi o meu.
Eu estava num segundo carro, ali por perto.
A 4ª CIME é quem participou da diligência na casa do Henrique.
Nós fomos na casa do Lucas.
O que recordo de encontrado na casa do Henrique foi apenas dois simulacros e dois invólucros para acondicionamento da droga.
Cheguei a ver esse simulacro.
Não lembro exatamente se era Airsoft ou simulacro em si, mas creio que não tinha potencialidade lesiva.
Estive no local, mas a busca em si eu não realizei.
Fiquei com Lucas dentro do carro enquanto ocorria a busca.
Creio que nós saímos do carro já depois de a arma ter sido encontrada.
O Lucas autorizou a entrada na residência.
Em relação a essa segunda arma, foi colaboração dele.
Tem gravação da autorização apenas da mãe dele.
Sobre os policiais que realizaram a busca posso falar apenas do nosso delegado, que estava com a gente, o delegado Victor.
Tinha outros policiais também.
Tinha policiais da Polícia Militar, mas quais, exatamente, eu não me recordo.
Acredito que alguns policiais militares também entraram.
Também acompanharam os policiais da Polícia Civil.
Até onde lembro, só a arma foi encontrada na casa do Lucas.
Não me recordo se foi encontrado dinheiro.” O policial militar MANOEL DA SILVA E SILVA, presente na diligência, contou que “A minha AGU foi acionada pela equipe da Polícia Civil, e ali no Porto Pepino estaria um veículo suspeito de ter arma e droga, ali na rampa do Pepino.
Aí, diante das informações, a gente foi até o local, aí foi avistado o veículo, foi feita a abordagem lá no veículo, feita a busca pessoal.
Tinha dois lá no veículo.
Não foi encontrado nada.
Só que logo após a equipe da Polícia Civil conversou com o Lucas, ele informou que a arma estaria dentro do veículo, próximo do câmbio, escondido no câmbio.
Foi verificado esse local e encontrada a arma e uma certa quantidade de droga lá nesse local.
A polícia civil obteve a informação que na casa do Lucas teria mais arma.
Pediram o nosso apoio novamente e fomos até a casa do Lucas.
Chegando lá foi feito a revista na casa, sendo encontrado outra arma e uma certa quantidade de dinheiro.
A minha equipe foi na casa de Henrique.
Quem mora lá é os avós dele.
A gente pediu permissão pra entrar e ele falou que poderia entrar, mostrando o quarto dele.
Na busca no quarto foi encontrada uma balança, um simulacro e uma arma tipo pistola.
Nesse momento ele estava na Depol.
Quem autorizou a entrada foram os avós dele.
Não recordo o nome da avó ou do avô quem autorizou.
Participou dessa inteligência.
Entrou eu e outro policial nesse local.
Foi eu quem pediu autorização.
Informei o que estava acontecendo, o motivo de estarmos lá, que o neto dele tinha sido abordado e encontrado arma e droga.
A polícia civil não participou dessa diligência.
Foram as duas guarnições que entraram no local.
Não acompanhei a hora que encontraram a arma, porque o quarto era pequeno e não dava de acompanhar.
Não lembro a quantidade de dinheiro encontrada.
Não encontramos veículo parecido ao que foi abordado praticando traficância ou a venda de comércio de arma de fogo.” O delegado da polícia civil, VITOR BERMOND VARGAS, informou que “Em relação à abordagem do veículo lá no porto do Pepino, participei sim.
Estava presente.
A gente estava realizando uma campana, momento em que avistamos um veículo preto, hatch, que foram as características que passadas desse veículo que estava realizando o tráfico de entorpecentes e armas no local.
O veículo parou no Porto do Pepino, foi até o final do cais, retornou e adentrou na rampa.
Nesse momento, como a gente estava no carro à paisana, foi solicitado o apoio do grupo tático do GTO, o qual chegou e realizou a abordagem dos mesmos.
Essa abordagem foi feita só em razão desse veículo ter chegado no porto do Pepino.
Tínhamos as características anteriormente de um veículo hatch, preto.
Visualizamos o veículo em atitude suspeita, como eu disse.
Ele parou no porto, saiu, retornou, entrou no porto e ficou ali parado.
Foi no momento que a gente decidiu realizar a abordagem.
No veículo foi encontrado uma pistola, uma quantidade de drogas, não me recordo qual droga era, e foi encontrado também uma quantidade de dinheiro no veículo.
A gente deu início naquele dia e acabou que revistamos o veículo com essas características e realizamos a abordagem.
A campana não é um ato formal, relatório é um ato formal.
A campana eu posso parar na frente de um local de atitude suspeita e ficar observando.
Depois, posteriormente, se forem dias de campanha, a gente faz um relatório.
No caso dos autos não foi o que aconteceu.
No primeiro dia de campanha a gente realizou, pediu apoio do tático e realizou o flagrante.
Participei da busca e apreensão na residência do Lucas.
A mãe do suspeito autorizou a entrada.
Salvo engano tem um vídeo protocolado junto aos dados do flagrante sobre isso.
Essa autorização se deu antes.
Em relação aos policiais que entraram no imóvel não recordo os nomes.
Os policiais civis que adentraram comigo foi o investigador Elisson.
O investigador Everton acho que estava presente na situação.
Meu escrivão à época, o Gilberto, não me recordo se estava nos fatos.
De policial civil que eu me recordo era o Elisson e o Everton.
Mas tinha outro, não lembro se era o Gilberto.
Não me recordo ao certo essa lista, então eu prefiro informar outros nomes.
Quanto aos policiais militares, eu não sei o nome do agrupamento, não sei o nome dos soldados.
Alguns policiais militares entraram.
Ficaram dando apoio ali na situação, até para fazer a segurança dos policiais que estavam dentro da residência.
Não foi encontrado dinheiro.
Eu me recordo da arma.
Quanto aos apetrechos, balança e outros itens não me recordo ao certo.
Então prefiro não manifestar para não falar nada equivocado.
Em relação a uma expressão usada na representação de prisão e também no relatório policial, que diz que “O instituto se iniciou através de métodos qualificados de investigações (...) Obtiveram informações que o veículo estava com os acusados no Porto do Pepino”, nada mais é que um termo.
O inquérito é um ato formal, tem que usar uma escrita formal.
Os atos qualificados de investigação são exatamente o que eu descrevi anteriormente.
Obtivemos informações, foi realizada a campana.
Isso, ao meu entender, são métodos qualificados de investigação.
E é um termo que eu uso em muitos inquéritos meus.
Na casa do Henrique não participei da busca e apreensão, e não tenho conhecimento se algum policial civil participou.
Tinha uma equipe da civil, o Elisson, tenho certeza que foi pra casa do outro acusado juntamente comigo.
Os demais eu não me recordo ao certo se foram pra casa do Henrique.
Não é uma informação que eu me recordo agora.
Quando abordamos os dois ali no porto do Pepino, como eram duas residências, a gente dividiu as equipes ali e uma equipe foi para a casa de um, outra equipe foi para a casa do outro.
Em momento algum disse que nenhum policial civil foi.
Eu disse que eu não me recordo se algum policial civil foi.
Não tenho certeza se o meu escrivão, o Gilberto, e o outro investigador, o Leandro, estavam presentes.
Na casa dele, salvo engano, foi encontrada um simulacro.
Não me recordo se alguns apetrechos.
Essa peça de informação eu não me recordo.
Mas, salvo engano, havia um simulacro.
A arma foi enviada ao CPC.
Essa questão de potencialidade lesiva não tá no meu alcance.” MARIA FRANCISCA DE CARVALHO, mãe do réu Lucas, ouvida como informante, contou que “Eles chegaram lá e ficaram com o Lucas.
Eu perguntei ‘o que que tá acontecendo?’ e responderam ‘é uma operação’, perguntando pela arma.
Aí ele entrou pra dentro lá, não pediu nem autorização pra minha mãe, que a casa é da minha mãe, não é minha.
Entraram lá e fecharam a porta do quarto e ficaram lá pra dentro, mexendo nas coisas e virando tudo, no guarda-roupa, caçando a arma.
Não cheguei a verificar, porque eu estava lá fora.
Eu estava até estendendo roupa no varal.
Não acompanhei a busca.
Estava na área de serviço, no fundo da casa.
O vídeo que gravou foi depois.
Eles já tinham saído do quarto, estavam lá fora já para ir.
Aí voltaram para dentro e falaram que tinha que fazer um vídeo pedindo autorização.
Mas isso já foi depois que já tinha mexido lá dentro.” DEYSI DE SOUSA CARDOSO, companheira do réu Lucas, ouvida também como informante, afirmou que “Estava no quarto deitada esperando ele ir trabalhar.
A avó dele veio me avisar da polícia.
Eu levantei pasma, né? Aí deixei o celular.
Ele tava lá fora ainda.
Verifiquei a situação da entrada.
Não vi eles pedindo autorização.
Eles foram e depois vieram fazer um vídeo pedindo autorização pra ela.
Aí ela fez.
Eu sabia que aquilo tava errado, mas não poderia fazer nada.
Chegaram a apontar o dedo na minha cara.
Eu queria atender meu celular, não queria nada.
Eles entraram no cômodo que estava a arma, no segundo cômodo.
Encontraram só essa arma que saiu dali, com uma quantidade de dinheiro (valor de R$9.100,00).
Estava debaixo do colchão, a mãe dele fez até o vídeo, estava dentro da sacola vermelha.
Era do cacau dela, que ela até pagou os trabalhadores.
Ela fez, ela fez o boletim de ocorrência.
A abordagem na casa foi no sábado, dia 23 de novembro.
O carro era da locadora.
Quem alugou o carro foi o Felipe. É o menino que alugou o carro pra ele.
Usou para o final de semana, pra gente ir pra roça.
Tinha que levar a mãe dele.
Trazer cacau de lá.
Foi isso.
Tava fazendo as corridas.
O Lucas, às vezes sim.
Não era direto.” Qualificado e interrogado, HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA confessou apenas um dos crimes, aduzindo “O único crime que eu cometi é que eu estava em posse da 9 milímetros.
No sábado, que foi dia 23 de novembro, liguei pro Lucas pra gente ir realmente no Pepino pra comprar entorpecentes para o nosso uso.
A gente ia pra uma festa, no sábado ainda, no Elephant’s, uma festa eletrônica.
Depois que a gente fez a compra, a gente foi abordado.
A gente foi abordado pela polícia lá no local.
A 9 milímetros estava comigo, na minha cintura.
E quando eles pediram pra sair do carro, eu tirei da minha cintura e coloquei no porta-luva do carro.
E depois a gente foi colocado em carro diferente e me levaram para o rumo do aeroporto com a intenção de que eu desbloqueasse meu celular.
Fui também ameaçado com arma e eles queriam também que eu colocasse minha mão na arma para colocar minhas digitais, que caso não desbloqueasse meu celular era por ali mesmo que eu ia ficar.
Estava sofrendo ameaça na hora e depois que a gente voltou pra delegacia.
Ficamos dentro do carro, para depois ir pra casa do Lucas.
Do Lucas a gente voltou de e eu já continuei na delegacia.
O Lucas não sabia que eu estava armado, porque a arma estava na minha cintura.
Aí na abordagem ele ficou sabendo porque eu tirei da cintura e coloquei no porta-luva.
A gente foi para o Porto do Pepino com a intenção de comprar entorpecentes para o nosso amigo, que eu tinha pra dar uma festa.
Era umas doze horas, doze e pouco da tarde.
Eu não me recordo muito.
Quando eu estava no carro, por conta que eles queriam que eu desbloqueasse o meu celular.
Eu desbloqueei.
Ainda lá no que fui, quando a gente estava no carro, eles colocaram o saco na minha cabeça também.
Depois eles me dirigiram para o rumo do aeroporto, frente à Serraria, entraram em uma rua.
E lá eles queriam também que eu colocasse minha mão na arma para deixar minhas digitais, que se eu não desbloqueasse meu celular, ali mesmo eu ia ficar.
Certo.
Não sabia que eles iam na minha casa. É porque eu já estava na delegacia.
Falei o meu endereço para eles.
Mas se eles não falaram.” Também qualificado e interrogado, LUCAS CARVALHO DE MELO confessou apenas um dos crimes, aduzindo, alegando que “Cometeu apenas o crime de posse de arma de fogo.
A droga a gente tinha acabado de comprar.
Eu estava em casa até o momento.
Aí o Henrique me ligou.
Eu desci na casa dele, porque a gente já tinha marcado anteriormente que a gente iria a uma festa, no sábado à noite.
Ele me ligou, eu desci que a gente iria lá no porto do Pepino comprar uns entorpecentes pra gente usar.
Saí de casa, passei na casa dele e descemos para lá.
Não tinha notícia que ele estava armado.
Em nenhum momento ele falou ‘Vamos vender droga, traficar, vamos vender arma, entregar uma arma’.
O veículo era alugado.
Era de uma locadora.
Quem alugou foi outra pessoa.
A gente comprou a maconha e o pó.
A da maconha foi dois saquinhos e o pó foi sete sacas.
Já ouvi dizer que lá tinha câmeras do NIOP.
A gente chegou lá e compramos.
A gente paramos.
Já ia sair já.
Aconteceu que já chegou abordando foi as três unidades de polícia, que foi a Militar, o GTO e a Civil.
Chegaram juntos, abordando o veículo.
Fiquei sem entender nada.
Aí a gente falou que ele tava armado e colocou a arma dentro do carro.
Fizeram a abordagem e já me algemaram.
Algemaram o Henrique.
Aí só pegaram o Henrique e levaram ele pra dentro do carro.
Aí foram me colocar dentro de uma caminhonete branca com uma Ranger.
Começaram a me ofender, pra desbloquear o meu telefone, me ameaçando, colocando arma em mim.
Aí me obrigaram a desbloquear o meu celular.
Cheguei a desbloquear pra eles, por causa de muita pressão.
Eles pegaram, saíram de lá e foram comigo sentido daquela escola Ulisses que vai passa pelo batalhão da polícia.
Por aquele sentido.
Aí, um dos policiais que ficaram pra trás, lá onde a gente foi abordado, ligou pra eles, queria a chave do veículo.
Voltamos lá no Porto do Pepino pra deixar a chave do carro com a polícia.
Aí de lá fui para a delegacia, mas não desci do carro.
Eles desceram, merendaram na delegacia.
Ficaram em reuniões lá.
Aí voltaram para o carro e falaram assim: ‘Lucas, onde é que fica a tua casa, tua base.’ Eu falei ‘Senhor, base, base, não sei, eu sei da minha casa.’ Aí ele falou assim ‘tú vai levar a gente até lá, do jeito normal, ou do nosso jeito?’.
Eu falei ‘como assim?’. aí ficaram me oprimindo dentro do veículo, na frente da delegacia, para que eu os levasse até minha casa.
Aí eu falei ‘então bora lá em casa’.
Falei que ia ter uma arma lá em casa.
Aí desceu o rapaz que estava dirigindo o carro.
Falou com minha mãe, disse que fui preso.
Aí me desceram, entrei com polícia da civil até meu quarto, puxei a gaveta, ele pegou a arma e trouxeram para fora de casa de volta.
Aí ele falou assim ‘a gente vai fazer uma abordagem na casa’.
Só que não me pediram a autorização e não me pediram nada.
Depois que acharam a arma continuaram.
Dentro da casa encontram dinheiro, R$9.100,00 da minha mãe.
Até então não apresentaram nenhum dinheiro.” Como visto, os réus negaram a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que são apenas usuários, informando que foram no Porto do Pepino apenas para comprar entorpecente, a ser consumido posteriormente.
Ocorre que essa versão é contestada pelos policiais.
Segundo depoimento prestado em juízo, a busca ao veículo se derivou de denúncias repassadas anteriormente, informando as características do veículo que costumava vender drogas naquela região.
Além disso, como os réus estavam sendo monitorados pelos policiais, caso a tese defensiva estivesse correta, possivelmente seriam flagrados comprando drogas de uma terceira pessoa.
Não é o que ocorreu.
O que se viu foi os acusados chegando no Porto do Pepino e pouco tempo depois sendo abordados.
Nessa ocasião, é bom ressaltar, já estavam com o entorpecente no veículo, precisamente: onze porções de cocaína e duas porções de maconha, o que prova que a droga seria destinada à venda.
Soma-se a isto o fato de ter sido encontrado na casa de LUCAS o valor de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), em espécie, escondido no seu quarto. É dinheiro que devido ao seu fracionamento em notas menores, a investigação aponta ter sido utilizado no comércio de entorpecentes, já que a droga é comprada em poucas quantidades, recebendo o vendedor notas de pequeno valor, como no caso presente, em que foi localizado 57 (cinquenta e sete) cédulas de R$2,00 (dois reais), além de outras notas.
A defesa não explicou claramente a origem desse dinheiro.
Apenas afirmou que estava guardado em valor superior ao informado nos autos (R$9.100,00).
Além disso, uma das informantes tentou justificar que provinha da venda de cacau da mãe de LUCAS, porém, não esclareceu o motivo do dinheiro estar guardado no quarto de LUCAS e não no dela.
Também não explicou a origem de moedas estrangeiras (2.110,00 bolívares venezuelanos).
Na casa de HENRIQUE ainda foi encontrado balança de precisão.
Assim, todos esses elementos se conectam: local conhecido pela presença de usuários (Porto do Pepino), denúncia de veículo que frequentemente ia naquela localidade para vender entorpecentes, localização de droga no veículo, dinheiro em quantia fracionada, balança de precisão, além de armas com os acusados (que ambos confessaram possuir), tudo isso, somados, são elementos que caracterizam a traficância.
Portanto, não basta analisar a quantia de droga apreendida como pretende a defesa.
Apesar da negativa dos réus, a defesa apresentada não possui base em qualquer elemento dos autos.
Ao contrário disso, os relatos dos policiais são claros, coesos, apoiado inclusive por vídeo do momento da busca veicular, mostrando os objetos ilícitos encontrados, não havendo prova de eventual desavença entre os réus e os policiais ou outro motivo que pudesse desabonar a versão dos agentes de segurança. É de se considerar que o tráfico de drogas é crime permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo, perdurando enquanto os entorpecentes estiverem na posse do agente.
Imperioso destacar que, quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, o STJ tem entendido o seguinte: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
UTILIZAÇÃO.
ATENUANTE OBRIGATÓRIA.
REGIME INICIAL DIVERSO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
PENA TOTAL SUPERIOR A 08 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 2. "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012).(...) (STJ.
HC 203887 / RJ.
Relatora: Ministra LAURITA VAZ. 5ª TURMA.
J. 05/03/2013.
DJe 12/03/2013) (g. n.) Assim, a tese defensiva não encontra respaldo, uma vez que as provas colhidas no inquérito e confirmadas em Juízo são suficientes para condená-los.
Pela análise do conjunto probatório, portanto, está devidamente caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, pelos réus HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º DA LEI N° 11.343/06): A lei prevê uma causa de diminuição de pena, denominado doutrinariamente como tráfico privilegiado, nos seguintes termos: "Art. 33, [...] § 4º da lei 11.343/06: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra, não devendo ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Essa privilegiadora é um benefício voltado para o "traficante" eventual ou ocasional, reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Para se beneficiar dessa causa de diminuição de pena é necessário reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
No caso, da análise detida dos antecedentes criminais, denota-se que o réu LUCAS CARVALHO é investigado por crime de furto qualificado em Brasil Novo (proc. 0800260-58.2023.8.14.0071), mas ainda está na fase de investigação.
Logo, é primário e não possuidor de maus antecedentes.
Em relação aos demais requisitos, não constam elementos ou provas concretas a comprovar dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa.
Quanto a HENRIQUE WALLACE, foi condenado no processo 0006747-34.2019.8.14.0066 em 31/08/2023, ação esta em que é réu revel e, ainda que assistido por advogado particular, não recorreu da sentença.
Assim, possui maus antecedentes que afastam a privilegiadora do tráfico de drogas.
Diante dos argumentos apresentados, aplico a privilegiadora do tráfico de drogas, beneficiando apenas LUCAS CARVALHO DE MELO com a diminuição da pena, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
DA ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI 11.343/2006: O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), na medida em que só pode se configurar se houver duas ou mais pessoas figurando como sujeitos ativos.
Associar-se significa aliar-se ou reunir-se de forma permanente e estável, objetivando um fim comum, que é a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1°, e 34 da Lei de Drogas.
Daí o cuidado que se ter em demonstrar, de forma aceitável (razoável) e não rígida, esse vínculo associativo, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas.
Feita essa observação, verifico que não há uma investigação mais aprofundada sobre o caso, detalhando como funcionava o esquema criminoso, com individualização de tarefas de cada participante.
O que havia era a informação de que um veículo preto, com outras características repassadas para a polícia, fazia a venda de drogas naquele local.
Até o dia da prisão não se sabia quem eram as pessoas, como se dividiam nessa função e quanto tempo isso perdurava.
Pelo menos não consta essa informação no processo.
Logo, não há provas de que existia uma comunhão de esforços entre HENRIQUE e LUCAS de forma estável e duradoura.
Atento também que não consta nos autos perícia no celular apreendido, apesar de ter sido requisitada (ID 133277284), o que poderia trazer maiores informações, revelando outros envolvidos na engrenagem criminal e seu funcionamento.
Por essa razão, entendo não existir elementos para condenar HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no Art. 35 da Lei n° 11.343/06.
DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 16 E 17 DA LEI N° 10.826/03: No ID 132225457 – Pág. 12, consta que foram apreendidos os seguintes armamentos: 1 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com numeração raspada, junto com 7 munições intactas; e 1 (uma) pistola Taurus PT638, calibre 380, numeração KEW30067, com 3 munições intactas.
Consta que a equipe policial realizou a abordagem do automóvel, ocasião em que foi encontrado a pistola Taurus G2C e munições intactas; como pode ser visto no vídeo de ID 132223581.
Posteriormente, os policiais se dirigiram até a residência de LUCAS e HENRIQUE.
Na casa do primeiro localizaram a pistola Taurus PT 638PRO com munições intactas e, na casa do segundo, encontraram um simulacro de arma de fogo.
Ambos os policiais participaram da primeira abordagem no veículo e na casa de LUCAS, enquanto que o policial militar MANOEL DA SILVA integrou a equipe que se dirigiu até a casa de HENRIQUE.
Em seu interrogatório, o réu HENRIQUE confessou que estava na portanto a pistola 9 milímetros, ao passo que LUCAS assumiu que possuía uma arma na sua residência, configurando o delito previsto no art. 17 da Lei n° 10.826/03, já que as armas eram de calibre de uso restrito dos órgãos de segurança.
Essa confissão se alinha com o depoimento dos policiais prestado em juízo.
Por sua vez, quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, que trata do delito tipificado no art. 17 da Lei n° 10.826/03, como o próprio Ministério Público admitiu em suas alegações finais, não ficou claro sua prática.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que a conduta levada a efeito pelos réus HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO se insere ao preceito da norma contida nos art. 16 da Lei n° 10.826/03.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Art. 65, III, d, do Código Penal.
Ademais, nos moldes da Súmula 545 /STJ, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
No presente caso, os acusados HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO confessaram apenas o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, reconhecendo HENRIQUE que estava na posse da pistola 9 milímetros, em sua cintura, na ocasião da busca e apreensão, enquanto que LUCAS confessou que possuía na sua casa uma pistola Taurus PT 638PRO.
Inexistindo outros elementos que afastem a autoria, acolho a manifestação do réu como confissão, passível de atenuar a pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ: Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 231, do STJ, a despeito da redação literal contida no art. 65, do Código Penal, não se mostra possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução pretendida.
A conclusão do enunciado da referida súmula deriva da própria lógica do sistema de penas, que estabelece um mínimo legal o qual só pode ser ultrapassado por minorantes com fração ou intervalo fixos já definidos pelo legislador, consagrando o princípio da legalidade.
Não bastasse isso, a tese defensiva contraria não só o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como também a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a impossibilidade de aplicação de atenuantes para a fixação da pena abaixo do mínimo legal (vide RE 597270, julgado em 26/03/2009 e publicado em 05/06/2009).
Assim, decidida a interpretação constitucional da matéria pelo STF, em sede de repercussão geral, não há como fixar entendimento diverso no caso concreto.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA e LUCAS CARVALHO DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 e no art. 16, §1º, I e IV, da Lei 10.826/03; e ABSOLVER os mesmos dos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 17 da Lei 10.826/03.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo à dosimetria da pena do réu.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A) DA PENA DE HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Registra antecedentes criminais, pois foi condenado no processo 0006747-34.2019.8.14.0066 em 31/08/2023, não recorrendo da sentença.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA: A apreensão de 6g de maconha e 15g de cocaína não justifica a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há causa de aumento e nem de diminuição.
Quanto a esta última, apenas destaco que foi avaliado o instituto do tráfico privilegiado, porém, não aplicado a HENRIQUE, mantendo a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
B) DA PENA DE LUCAS CARVALHO DE MELO: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA: A apreensão de 6g de maconha e 15g de cocaína não justifica a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Há incidência da causa de diminuição do instituto do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da lei nº 11.343/06), a qual aplico na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO: A) DA PENA DE HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Registra antecedentes criminais, pois foi condenado no processo 0006747-34.2019.8.14.0066 em 31/08/2023, não recorrendo da sentença.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes.
Cabe a atenuação pela confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, na fração de 1/6, tornando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que é o mínimo legal. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
B) DA PENA DE LUCAS CARVALHO DE MELO: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB: CULPABILIDADE: No presente caso, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: Não registra antecedentes criminais, em atenção ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: Normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: O modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes.
Cabe a atenuação pela confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CP.
Contudo, deixo de aplicá-la devido a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo legal, em atenção a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Não há, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva.
DO CONCURSO DE CRIMES: Definido no Art. 69 do Código Penal, o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse caso, determina o Código Penal que as penas sejam aplicadas cumulativamente, ou seja, somando-se os delitos praticados.
Assim, considerando o concurso material do crime de tráfico de drogas e o de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito, somo as penas, fixando a pena DEFINITIVA da seguinte forma: A) HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA, com aquele somatório, resultou na pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa; e B) LUCAS CARVALHO DE MELO, fazendo o mesmo cálculo, ficou com a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, mais 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
VALOR DO DIA MULTA: Arbitro o valor do dia multa em seu patamar mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o seguinte: A) HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA, no regime FECHADO, haja vista que o quantum da pena fora quantificado em valor superior a 08 (oito) anos; e B) LUCAS CARVALHO DE MELO, no regime SEMIABERTO, considerando que a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP): Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nos termos do art. 44 do CP, considerando que as penas dos réus são superiores a 04 (quatro) anos, não é possível a concessão de tal benefício.
De igual modo, não incide a suspensão condicional da pena devido ao patamar da pena ser superior a 02 (dois) anos (Art. 77 do CP).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu LUCAS CARVALHO DE MELO é primário, ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, bem como o fato de estar em liberdade, por essas razões, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, mantidas as cautelares anteriormente impostas.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA: O réu HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA não poderá apelar em liberdade, pois mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Ressalto que, em princípio, a permanência da custódia do referido acusado nada mais é do que o próprio efeito da decisão condenatória, com vistas ao início do cumprimento da pena imposta, pois carece de lógica colocá-lo em liberdade, estando preso durante todo o processo, justamente quando vem a ser condenado.
Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, pois a comprovação do crime elencado na denúncia permite concluir que sua liberdade importará em intranquilidade social, diante do risco de reiteração criminosa, pois possui condenação em processo de mesma natureza (vide proc. 0006747-34.2019.8.14.0066).
Agrega-se, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que HENRIQUE foi condenado à revelia naquele processo, não havendo elementos para formar a convicção de que atenderia ao futuro chamado judicial se fosse, agora, colocado em liberdade, principalmente após a condenação.
Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada e nego ao réu HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DOS BENS APREENDIDOS: A relação de bens apreendidos consta no ID 132225457 - Pág. 12.
Não foi evidenciada a utilização dos celulares apreendidos para a prática criminosa, de modo que devem ser restituídos aos legítimos proprietários.
Caso não seja providenciada sua restituição dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, assim, não sendo possível sua doação ou alienação (como forma de resguardar a intimidade em relação aos arquivos nele contidos), desde já determino sua destruição.
Sobre a balança de precisão, devido ao seu baixo valor, determino sua destruição.
O mesmo deve ser feito com o simulacro de arma de fogo.
Em relação ao valor de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) e 2.110,00 bolívares apreendidos, não ficou demonstrado sua origem lícita, razão pela qual determino seu perdimento em favor da FUNAD, devendo a secretaria cumprir o disposto no Art. 63, I, §2°, da Lei n° 11.343/06.
O seguinte armamento foi apreendido: 1 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com numeração raspada, junto com 7 munições intactas; e 1 (uma) pistola Taurus PT638, calibre 380, numeração KEW30067, com 3 munições intactas.
Encaminhe-os ao Comando do Exército, a fim de realizar sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, a depender das condições de uso do armamento, nos termos do Art. 25 da Lei n° 10.826/2003.
Quanto ao veículo Fiat Argo, placa SZF0DT6, RENAVAM 1403946326, determino sua restituição a JR MÁQUINAS E LOCADORA – EIRELI.
Por fim, incinerem-se as drogas apreendidas.
CUSTAS PROCESSUAIS: Isentos de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE-PA, por se tratar de ação penal pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público. 2.
Intimem-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se a Defesa. 4.
Intime-se o assistente de acusação, se houver.
Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); c) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; d) Incinere-se o entorpecente apreendido, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 17 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
19/03/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:18
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARVALHO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:12
Decorrido prazo de DEYSI DE SOUSA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:07
Decorrido prazo de DEYSI DE SOUSA CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARVALHO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:27
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:27
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:27
Decorrido prazo de KAIO FERREIRA CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:18
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:18
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:01
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:01
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:01
Decorrido prazo de KAIO FERREIRA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:30
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:30
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BRAGANCA ALMEIDA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:07
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS CARVALHO DE MELO - CPF: *68.***.*81-96 (FLAGRANTEADO).
-
04/02/2025 11:07
Mantida a prisão preventida
-
04/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 03/02/2025 09:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
02/02/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:58
Juntada de informação
-
29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:06
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:43
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 08:57
Juntada de Laudo Pericial
-
21/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 08:54
Juntada de Laudo Pericial
-
21/01/2025 08:51
Juntada de Laudo Pericial
-
19/01/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:28
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:44
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:27
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2025 09:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
16/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Informações
-
13/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
10/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:57
Ratificação
-
10/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:11
Expedição de Informações.
-
10/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:12
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 12:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/12/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:03
Recebida a denúncia contra HENRIQUE WALLACE DA SILVA MOREIRA - CPF: *54.***.*64-04 (FLAGRANTEADO) e LUCAS CARVALHO DE MELO - CPF: *68.***.*81-96 (FLAGRANTEADO)
-
17/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:28
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:04
Indeferido o pedido de LUCAS CARVALHO DE MELO - CPF: *68.***.*81-96 (FLAGRANTEADO)
-
09/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/12/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Mandado de prisão
-
25/11/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:38
Juntada de Petição de ofício
-
24/11/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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