TJPA - 0801918-89.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2021 03:38
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 20/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0801918-89.2021.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Internação/Transferência Hospitalar] REQUERENTE: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, em favor de SUZELY DE JESUS DE AVIZ MATOS, objetivando a viabilização de consulta médica COM GASTROENTEROLOGISTA PARA TRATAMENTO IMUNOLÓGICO PARA RCUI – CID K51-9, uma vez que a representada foi diagnosticada com a doença colite ulcerina, entretanto, informou ser pessoa desprovida de recursos, não podendo arcar com os custos de um acompanhamento médico de forma particular.
Juntou documentos.
A tutela foi concedida, sendo determinado ao Requerido que providenciasse as consultas objeto da demanda, em um dos hospitais da rede de atendimento que disponha de médico para tratamento do caso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de trezentos reais.
O Município contestou os autos no documento de Id-PJE nº 23408830, alegando, em síntese, perda do objeto, pois informa que busca conferir ampla assistência na área da saúde aos munícipes e que tomou providências para o cumprimento do determinado por este juízo.
O Ministério Público apresentou réplica, na qual requer o não acolhimento das alegações do requerido, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a confirmação da tutela de urgência.
Por fim, instado a se manifestar, o Autor informou a viabilização da consulta pleiteada na lide, contudo, ratificou os pedidos iniciais, com a confirmação da ação, aduzindo que a demanda somente foi atendida após a interposição do feito.
Vieram os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Preliminares.
No que tange a extinção da ação pela alegação de cumprimento da tutela, cediço que o simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença.
Assim, eventual condenação do Requerido não apenas conservará o teor da decisão retro mencionada, mas implicará no dever do réu de promover a viabilização das consultas necessárias a todo o tratamento da doença, as quais necessitam de cuidados contínuo.
Mérito.
A demanda pende-se em torno da viabilização de consultas médicas necessárias ao tratamento de saúde da interessada, pessoa hiposuficiente, em virtude da dificuldade de obtenção das mesmas perante o sistema público municipal de saúde.
A saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
O entendimento da Corte Maior é nesse sentido, conforme pode se depreender da manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJU 02.02.2007).” Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do requerido, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000).
Nesse contexto, não há como negar a responsabilização da Municipalidade quanto ao cumprimento de norma constitucional que incumbe aos entes políticos garantir o acesso à saúde dos cidadãos nos termos do contido no art. 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." O STJ pacificou o entendimento, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1.
Inexiste óbice ao julgamento do recurso, uma vez que o RESP 1.144.382/AL, submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 12.12.2012. 2.
Ademais, conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, não é necessário que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça paralise análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1256237/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 02/05/2013, DJe 10/05/2013).
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como o dos autos, onde restou claramente demonstrada a necessidade do tratamento médico pleiteado essencial à sua sobrevivência.
No caso concreto, restou comprovada a existência das moléstias que acometem a saúde da representada, bem como a necessidade de acompanhamento médico ora requerido, conforme Laudo Médicos juntado a inicial (Id. nº 23327111).
Evidencie-se, ainda, que se trata de pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os gastos do tratamento necessário a sua saúde, pelo que, negar o direito dessa pessoa, seria incorrer na violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde.
Assim, comprovada a necessidade do interessado e considerando que Município deve atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe ao réu esquivar-se de sua responsabilidade constitucional.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA providencie VIABILIZE CONSULTA COM GASTROENTEROLOGISTA PARA TRATAMENTO IMUNOLÓGICO PARA RCUI – CID K51-9, em favor da requerente SUZELY DE JESUS DE AVIZ MATOS pelo tempo necessário.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas.
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
P.R.I.C. e após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
ANANINDEUA , 31 de agosto de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/09/2021 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 30/06/2021 23:59.
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10/05/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
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14/04/2021 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA em 19/02/2021 12:12.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 19/02/2021 11:33.
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08/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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