TJPA - 0918597-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0918597-58.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s)/Reclamante(s):Nome: PAULO AFONSO DE BARROS PEREIRA Endereço: Rua Drielly, 16, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-212 Promovido(a)(s)/Reclamado(a)(s): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias úteis manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada e, fica INTIMADA a parte PROMOVIDA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte PROMOVENTE tenha advogado(a) será intimada para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Havendo necessidade a(s) parte(s) ou seu/sua advogado(a) poderá entrar em contato com esta Unidade Judicial pelos seguintes canais de atendimento: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens), Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ou Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará. (PESSOALMENTE) Horário de atendimento ao Público: das 8 às 14 horas (de segunda a sexta, exceto feriados).
Belém, 30 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121923334539200000125088089 procuracao_paulo_assinado Instrumento de Procuração 24121923334568300000125088092 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 24121923334592400000125088093 cnh paulo Documento de Identificação 24121923334618100000125088094 IPL 00610.2023.100170-0 (2) Documento de Comprovação 24121923334651100000125088095 relatório-statement-report-26-11-2024-21-17-03 Documento de Comprovação 24121923334793700000125088096 Decisão Decisão 25010910062794500000125483291 Decisão Decisão 25010910062794500000125483291 Petição Petição 25011615295411800000125883708 Petição Petição 25012014302433900000126031728 Petição Petição 25032011274250600000129770266 peticaoinformandocumprimentodeliminar_comprovarcumprimentodeobrigacao0202650000418466424 Petição 25032011274267900000129770269 2bb1f600344942948a5da091d7fabacb Documento de Comprovação 25032011274296300000129770271 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25032011274328400000129770272 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25032011274385700000129770273 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25032011274422300000129770274 Certidão Certidão 25053007440886800000134324335 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
31/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:45
Audiência de Una do dia 30/10/2025 11:00 cancelada.
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30/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE BARROS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE BARROS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE BARROS PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE BARROS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:41
Publicado Citação em 21/01/2025.
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28/01/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0918597-58.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: PAULO AFONSO DE BARROS PEREIRA Endereço: Rua Drielly, 16, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-212 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30/10/2025 11:00 HORAS.
DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Em apertada síntese, relata o reclamante que teria sido vítima de fraude bancária consistente na utilização de seus dados pessoais para financiamento de veículos.
Aduz que os fatos estão sendo devidamente investigados em inquérito policial.
Acrescenta que passou a sofrer diversos processos de cobrança judicial e extrajudicial, como busca e apreensão e inclusão do nome no SERASA.
Isto posto ingressa com a presente ação solicitando, liminarmente, suspensão da cobrança indevida e a determinação ao requerido que se abstenha de incluir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que o termo inicial preenche os requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência pretendida como cautelar.
Isto porque a reclamante trouxe aos autos elementos probatórios que corroboram suas alegações, em especial a apresentação de inquérito policial no qual fica evidenciada a atuação de uma quadrilha de fraudadores que utilizaram os dados pessoais do autor com o escopo de obter financiamento perante estabelecimentos de comércio de veículos, o que vem ocasionando diversas cobranças em seu nome, seja de forma judicial ou extrajudicial, estando, portanto, evidente a plausibilidade do direito sustentado na exordial.
Outrossim, entendo que os fatos noticiados na exordial aliado ao Princípio da Boa-Fé do consumidor, são satisfatórios para convencer o Juízo da probabilidade do direito da suplicante de não sofrer limitações quanto ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial acerca dos fatos ventilados na presente ação.
Do mesmo modo, há perigo de risco ao resultado útil do processo, já que caso não seja deferida a tutela provisória, a requerente continuará suportando restrições e cobrança que alega ser indevidos, o que não se revela razoável tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada: a) suspenda todo e qualquer cobrança em nome do reclamante referente à alegada transação fraudulenta noticiada na exordial. b) se abstenha de inscrever o autor nos serviços de proteção ao crédito em razão da dívida ora contestada, bem como já tendo sido realizada promova a retirada, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão.
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ À RECLAMADA: 1) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em prol da requerente, por eventual desconto realizado na conta bancária da mesma referente à determinação consignada no item “a” retro esposada. 2) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de inscrição negativa ou não exclusão do nome da reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, até o limite de R$ 10.000,00 referente à determinação consignada no item “b” retromencionado.
Mantenho o dia 30/10/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b Belém, 09 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121923334539200000125088089 procuracao_paulo_assinado Instrumento de Procuração 24121923334568300000125088092 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 24121923334592400000125088093 cnh paulo Documento de Identificação 24121923334618100000125088094 IPL 00610.2023.100170-0 (2) Documento de Comprovação 24121923334651100000125088095 relatório-statement-report-26-11-2024-21-17-03 Documento de Comprovação 24121923334793700000125088096 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 23:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 23:34
Audiência Una designada para 30/10/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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