TJPA - 0807539-59.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 07:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807539-59.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação ID 147208851.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de junho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0807539-59.2024.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida BANCO AGIBANK S.A para questionar supostas omissões da sentença proferida nestes autos.
Alegou que esta juíza não considerou na sentença que a embargada recebeu um TED no valor de R$306,79.
Pediu a compensação desse valor com a indenização em danos morais ou que a embargada restitua a quantia ao embargante.
A parte requerida apresentou contrarrazões argumentando que a sentença não padece de vícios e que a suposta omissão alegada pelo embargante refere-se ao elemento de prova que demonstrou que o empréstimo foi ilegítimo e oriundo de fraude.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Este juízo mencionou na sentença que “O contrato trazido aponta o valor do empréstimo no valor de R$ 20.612,97, mas o crédito apontado para a autora seria no valor ínfimo de R$ 306,79”.
Esse valor de R$306,19 se revela irrisório e serve para demonstrar a falta de zelo e cuidado do embargante em ter aprovado empréstimo não contratado pela embargada.
Portanto, não há valor a ser compensado ou restituído.
Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado.
O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 16.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
15/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807539-59.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de Declaração retro.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 15/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:57
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
13/01/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807539-59.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edificio Predio 12 E-1, Edifício Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Indenização por Dano Material] promovida por AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de REU: BANCO AGIBANK S.A.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que identificou descontos indevidos em seu benefício e, em momento posterior, descobriu que se tratava de parcelas de uma contribuição que afirma que não celebrou com o requerido.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato de empréstimo questionado nesta ação, expedindo ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do Demandante.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto nas contas do autor referente pretensos empréstimos referenciados nessa ação, bem como a não se inscrição ou retirada da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Portanto, firmando-me na alegação do autor de que não realizou a contratação do empréstimo por vontade própria, e sim um possível fraudador utilizando-se indevidamente da conta e dados do autor, bem como considerando a presunção de veracidade das alegações do consumidor e diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento dos nossos Tribunais afirmam que em casos de possível fraude impõe-se a necessidade de suspensão da cobrança combatida até o julgamento da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como que o valor disponibilizado pelo banco se encontra devidamente consignado em Juízo.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao(s) requerido(s) que proceda(m) a imediata suspensão do(s) descontos referentes ao contrato questionado nesta ação, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido após esta decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
Na busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência para tentativa de conciliação em 15 DE MAIO DE 2025, ÀS 09H, na modalidade híbrida (presencial e virtual).
CITE-SE o réu para tomar ciência da decisão liminar; para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343) e para comparecer à audiência de conciliação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcyYTc3N2YtM2NkNC00Njc3LWIyNDYtOTQwYTcwYjJhZTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso: Meeting ID: 236 352 826 454 Passcode: 4iL6gV78, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121817514047300000124994267 Procuração Documento de Comprovação 24121817514078100000124994268 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24121817514110600000124994269 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24121817514143000000124994270 Documentod e Identidade Documento de Comprovação 24121817514174000000124994271 Extratos de empréstimos Documento de Comprovação 24121817514203900000124994272 -
10/01/2025 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/01/2025 10:07
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*00-53 (AUTOR).
-
18/12/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915382-74.2024.8.14.0301
Dioni dos Reis Azevedo
Advogado: Wemerson Silveira de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 09:20
Processo nº 0802456-42.2024.8.14.0046
Ednalva Neres dos Santos Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2024 15:56
Processo nº 0917770-47.2024.8.14.0301
Maiscred Fomento Consultoria e Servicos ...
Junio Cesar Cardoso
Advogado: Juliana Loureiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:23
Processo nº 0006767-76.2016.8.14.0083
Ministerio Publico do Estado do para
Osvaldo da Paixao Cardoso
Advogado: Thielle Nascimento de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2016 12:13
Processo nº 0918660-83.2024.8.14.0301
Torres do Brasil S.A.
Hulda Batista da Silva Monte
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2024 11:44